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LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal, Servidores Municipais
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 163 DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

Altera os artigos 7º e 11 da Lei Complementar Municipal nº 66/2009, bem como os Anexos I, II, IV do mesmo diploma legal, cria os anexos VIII e IX, dando outras providências.

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º O artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 66 de 23 de dezembro de 2009, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7° Ficam criados os adicionais, a título de gratificação, para o desempenho de funções gratificadas pelos funcionários públicos municipais, cujos requisitos de designação, referência e percentual de gratificação, bem como a vinculação administrativa, seguem descritos:

Função Gratificada

Quantidade

Referência/

Percentual de Gratificação

Requisitos/ designação

Vinculação Administrativa

Secretaria

Controlador de Despesas

02

C

Ensino médio com capacitação na área

Fazenda

Controlador de Receitas

01

C

Ensino médio com capacitação na área

Fazenda

Preposto Bancário

01

A

Ensino médio com capacitação na área

Fazenda

Presidente da Comissão Sindicante Permanente

01

D

Curso superior como exigência de ingresso no serviço público

Controle Geral

Membro da Comissão Sindicante Permanente

04

E

Curso superior ou ensino médio com capacitação na área

Controle Geral

Presidente da Comissão Processante Permanente

01

D

Curso superior como exigência de ingresso no serviço público

Controle Geral

Membro da Comissão Processante

Permanente

04

E

Curso superior

Controle Geral

Controlador de Contratos e Editais

03

C

Ensino médio com capacitação na área

Administração

Líder de Equipe Volante de Asseio

01

D

Capacitação na área

Administração

Presidente da Comissão de Licitação Permanente

01

D

Ensino médio com capacitação na área

Administração

Membro da Comissão de Licitação Permanente

04

E

Ensino médio com capacitação na área

Administração

Presidente da Comissão de Concursos Públicos Permanente

01

D

Curso superior

Administração

Membro da Comissão de Concursos Públicos Permanente

08

E

Capacitação na área

Administração

Pregoeiro Oficial

01

A

Comprador com capacitação na área

Administração

Pregoeiro Adjunto

01

C

Comprador com capacitação na área

Administração

Membro de Equipe de Apoio ao Pregão

05

E

Ensino médio com capacitação na área

Administração

Controlador de Pessoal

03

C

Capacitação na área

Saúde

Enfermeiro Auditor

01

C

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico de Área - Fisioterapia

01

E

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico de Área - Fonoaudiologia

01

E

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico de Área - Nutrição

01

 

E

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico de Área - Psicologia

01

 

E

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico de Área - Serviço Social

01

 

E

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Básica a Saúde

01

C

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Especializada

01

C

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

01

C

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Unidade de Pronto Atendimento

03

C

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Radiologia

01

B

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Básica a Saúde

01

A

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Especializada

01

A

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

01

A

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Unidade de Pronto Atendimento

03

A

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Líder de Equipe Volante

10

G

Capacitação na área

Meio Ambiente e Saúde

Controlador Executivo de Conselho de Assistência Social

01

F

Ensino médio com capacitação na área

Promoção Social

Controlador Executivo dos Conselhos Municipais

01

F

Ensino médio com capacitação na área

Promoção Social

Membro de Equipe de Apoio - Iluminação

01

B

Capacitação na área

Cultura e Turismo

Membro de Equipe de Apoio - Sonorização

01

G

Capacitação na área

Cultura e Turismo

Motorista de Gabinete

02

B

Motorista e capacitação na área

Gabinete do Prefeito

Motorista de Transporte Escolar

Total

20% sobre o salário base

Motorista com curso específico de transporte escolar

Educação

Motorista de Veículos de Cargas

Total

20% sobre o salário base

Motorista com habilitação específica que conduzam veículos de carga

Administração, Obras e Meio Ambiente

Motorista de Ambulância

Total

20% sobre o salário base

Motorista com curso específico de urgência e emergência

Saúde

Funcionários de Pronto Socorros Municipais

Total

10% sobre o salário base

Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem e Recepcionistas de Serviços de Saúde

Saúde

§1º As referências das gratificações fixas identificam-se pelas letras de “A” a “G”, sendo que seus referidos valores constam do quadro anexo, titulado como Anexo VIII, o qual faz parte integrante da presente lei e cujos valores serão automaticamente reajustados quando da correção salarial referente ao dissídio anual e de acordo com o percentual de reajuste concedido.

§2º Os adicionais/gratificações criados por este artigo são devidos apenas enquanto o servidor estiver designado para as atividades descritas, inclusive com sua incidência no pagamento de férias e décimo-terceiro, cessando o seu pagamento quando da perda da designação.

§3º A designação dos funcionários para o desempenho das funções gratificadas dispostas neste artigo dar-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, expedido através da competente Portaria de designação, após indicação fundamentada do respectivo Secretário Municipal.

§4º A designação dos funcionários para atuação nos Pronto Socorros Municipais dar-se-á através de seleção interna, realizada entre os servidores interessados no referido exercício, sendo que a classificação dos mesmos obedecerá, primeiramente, o critério de antiguidade no respectivo emprego, seguido da maior idade em caso de empate.

§5º Os critérios para a seleção interna referida no parágrafo anterior, a periodicidade da mesma, as designações e transferências “ex ofício”, bem como o tempo de permanência e obrigações serão objeto de regulamentação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, através de Decreto Municipal.

§6º Os funcionários da saúde, atualmente em exercício nos Pronto Socorros Municipais, a partir da vigência da presente lei, farão jus ao adicional fixado até a designação dos servidores selecionados no processo de seleção interna disposto no § 4º deste artigo, cujo processo ocorrerá após 12 (doze) meses da vigência da presente lei.

§7º Eventuais funcionários em exercício nos Pronto Socorros Municipais que ocupem empregos em comissão ou funções de confiança, não farão jus ao adicional/gratificação de atividade em questão.

§8º A descrição sumária das atribuições das funções gratificadas encontram-se previstas no quadro anexo, titulado como Anexo IX, o qual faz parte integrante da presente lei.

§9º Fica vedada a cumulatividade de gratificações.

§10 O funcionário público nomeado para o exercício de empregos comissionados de assessoramento e chefias superiores, bem como para o exercício de funções de confiança, se designados para o exercício de alguma atividade gratificada não fará jus à percepção da correspondente gratificação.

§11 A designação para o desempenho das funções gratificadas elencadas neste artigo dar-se-á de forma gradativa e de acordo com a previsão orçamentária vigente, sendo que a gratificação dos membros das comissões permanentes sindicante e processante vigorará somente a partir de 01/01/2014.”

§12 O exercício das funções gratificadas dispostas no quadro a que se refere este artigo fica limitado ao prazo de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período, ressalvada a aplicação de prazos inferiores previstos em legislação própria.

§13 Excepcionam-se da aplicação do disposto no parágrafo anterior o exercício das funções gratificadas de transporte escolar, de cargas e de ambulância.

Art. 2º O artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 de 23 de dezembro de 2009 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, suprimindo-se seu parágrafo único e com a seguinte redação:

Art.11 (...)

§1º De acordo com a natureza, a necessidade do serviço e do campo de atuação, o empregado público poderá ser escalado para laborar em jornada de revezamento.

§2º O empregado público municipal, a critério da administração, poderá ter jornada trabalho, em regime de revezamento, com duração de 12 x 24 (doze por vinte e quatro horas – 12 x 48 horas (doze por quarenta e oito horas), 12 x 36 horas (doze por trinta e seis horas), ou outras, conforme a necessidade do serviço.

§3° Durante a jornada de trabalho de revezamento será concedido intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, sendo que tal intervalo não será computado na duração do trabalho.

§4° Os empregados que trabalham nas jornadas de revezamento previstas no §2º deste artigo terão direito a duas folgas mensais a serem estipuladas nas escalas de serviço, sendo que o empregado pode ser convocado em horários distintos de sua escala, observando-se sempre o descanso mínimo previsto em legislação superior.

§5° A jornada de trabalho de revezamento prevista no §2º deste artigo não ensejará direito ao pagamento de qualquer hora extraordinária.

§6° O regime de cumprimento da jornada pode ensejar variações no cumprimento da jornada semanal, sujeito a compensação de horários nos termos do inciso XIII do artigo da Constituição Federal.

§7º Poderá haver acréscimo diário na jornada de trabalho dos empregados públicos municipais, além da oitava diária, visando a compensação do trabalho quando não realizado aos sábados, sem implicação do pagamento de horas extras.”

Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009, quanto aos empregos de Assistente Social, Locutor, Meio Oficial, Monitor de Creche, Oficial de Manutenção, Operador de Som, Psicólogo, Repórter de Rádio/TV e Técnico em Farmácia e ainda cria os empregos de Advogado de Programas Sociais, Ajudante de Serviços Gerais, Analista de Recursos Humanos, Entregador de Correspondência e Fiscal Ambiental, conforme segue:

ANEXO I – QUADRO DE EMPREGOS

DENOMINAÇÃO

GRUPO

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

QTDE.

ADVOGADO DE PROGRAMAS SOCIAIS

I

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

02

 

AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS

 

B

 

NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO

 

 

37

ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS

I

NÍVEL SUPERIOR

05

ASSISTENTE SOCIAL

J

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

61

ENTREGADOR DE CORRESPONDÊNCIA

G

NÍVEL FUNDAMENTAL + CNH “A” e “B”

02

FISCAL AMBIENTAL

J

NÍVEL SUPERIOR + CNH “A” e “B”

05

LOCUTOR

H

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

10

MEIO OFICIAL

B

NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO

08

MONITOR DE CRECHE

D

NÍVEL MÉDIO

630

OFICIAL DE MANUTENÇÃO

F

NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO

50

OPERADOR DE SOM

H

NÍVEL MÉDIO + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

12

PSICÓLOGO

J

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

40

REPÓRTER DE RÁDIO/TV

H

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

4

TÉCNICO EM FARMÁCIA

G

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

25

Art. 4º Fica acrescido ao Anexo II da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009, a descrição sumária dos empregos de Advogado de Programas Sociais, Ajudante de Serviços Gerais, Analista de Recursos Humanos, Entregador de Correspondênca e Fiscal Ambiental, conforme segue:

ANEXO II – ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

EMPREGO

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

JORNADA

ADVOGADO DE PROGRAMAS SOCIAIS

Prestar orientação jurídico-social ao publico alvo dos serviços do Centro de Referência ou serviço equivalente; conhecimento da legislação referente à Política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e legislações relacionadas a segmentos específicos (crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres,etc.), contribuir na divulgação e esclarecimentos dos direitos socioassistenciais do publico alvo; acolher denuncias juntamente com a equipe técnica e fazer os encaminhamentos necessários; esclarecer procedimentos legais aos profissionais do Centro de Referência ou serviço equivalente; participar de reuniões de planejamento e avaliação, realizar outras atividades jurídicas inerentes ao operador do direito, nos termos da legislação reguladora do exercício da profissão.

125

 

AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS

Executar atividades que incluam trabalho braçal como: demolir edificações de concreto, alvenaria e outras estruturas; preparar canteiros de obras, limpar a área e compactar solos. Efetuar manutenção de primeiro nível, limpar máquinas e equipamentos. Verificar condições dos equipamentos e reparar eventuais defeitos mecânicos dos mesmos. Realizar escavações e preparar massa de concreto e outros materiais afins. Realizar trabalhos como ajudante de carga e descarga de materiais. Realizar capinação e asseio de áreas públicas. Apreender animais em situação de risco à saúde; executar limpeza, alimentação e desinfecção de canis e veículos de apreensão de animais.

220

ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS

Administrar pessoal e plano de cargos e salários; promover ações de treinamento e de desenvolvimento de pessoal; efetuar processo de recrutamento e de seleção; gerar plano de benefícios e promover ações de qualidade de vida e assistência aos empregados; administrar relações de trabalho e coordenar sistemas de avaliação de desempenho. No desenvolvimento das atividades, mobilizar um conjunto de capacidades comunicativas para apoiar as chefias em assuntos relacionados a sua área de atuação, apresentando propostas de ações e procedimentos a serem adotados visando a integração de todos os setores.

212,5

ENTREGADOR DE CORRESPONDÊNCIA

Receber e expedir cargas, malas e malotes e objetos de serviços de correspondências. Coletar, ordenar, conferir, fazer triagem e entregar cargas e objetos tais como: encomendas, cartas, caixas e malotes. Prestar contas dos objetos coletados e entregues aos diversos setores da prefeitura e outros locais determinados pela chefia.

220

FISCAL AMBIENTAL

Fornecer informações e promover a fiscalização das atividades licenciadas ou em processo de licenciamento; apurar denúncias e exercer a fiscalização sistemática do meio ambiente no município; emitir laudos de vistoria, autos de constatação, notificações, embargos, ordens de suspensão de atividades, autos de infração e multas; promover a apreensão de equipamentos e materiais; executar perícias, expedir pareceres, relatórios e laudos técnicos sempre em cumprimento da legislação ambiental municipal, estadual e federal.

212,5

Art. 5º Fica acrescido ao Anexo VI da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009 o emprego de Meio Oficial, conforme segue:

ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGOS

Denominação dos Empregos

Grupo

MEIO OFICIAL

B

Art. 6º Os servidores ocupantes dos empregos de Locutor, Meio Oficial, Operador de Som e Repórter de Rádio/TV, serão reenquadrados no Nível e no Grau em que se encontram na data da publicação desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente e futuro suplementado se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Bárbara d’Oeste, 11 de outubro de 2013.

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito Municipal

 

Autógrafo nº. 118/2013

Projeto de Lei Complementar nº. 023/2013

 

REFERÊNCIAS DAS GRATIFICAÇÕES

LETRAS

VALOR

A

R$2.000,00

B

R$1.500,00

C

R$1.000,00

D

R$800,00

E

R$600,00

F

R$400,00

G

R$200,00

ANEXO IX – ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

 

 

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

Controlador de Despesas

Responsabiliza-se pelo fluxo e controle das Despesas Municipais, observando a ordem cronológica e as normas aplicáveis, realiza outras atividades correlatas.

Controlador de Receitas

Responsabiliza-se pelo fluxo e controle das Receitas Municipais, observando a ordem cronológica e as normas aplicáveis, realiza outras atividades correlatas.

Preposto Bancário

Assinar cheques e realizar as respectivas movimentações bancárias, sempre em conjunto com a Secretária Municipal de Fazenda ou com o Prefeito, realizar outras atividades correlatas.

Presidente da Comissão Sindicante Permanente

Presidir a Comissão Sindicante e coordenar todos os atos administrativos atrelados ao objetivo da comissão conforme legislação aplicável, realizar outras atividades correlatas.

Membro da Comissão Sindicante Permanente

Realizar todos os atos administrativos necessários, visando formalizar e conduzir os processos e procedimentos de sua competência, observadas as regras previstas na legislação, realizar outras atividades correlatas.

Presidente da Comissão Processante Permanente

Presidir a Comissão Permanente Processante e coordenar todos os atos administrativos atrelados ao objetivo da comissão, conforme legislação aplicável.

Membro da Comissão Processante Permanente

Realizar todos os atos administrativos necessários, visando formalizar e conduzir os processos e procedimentos de sua competência, observadas as regras previstas na legislação, realizar outras atividades correlatas.

Controlador de Contratos e Editais

Controlar contratos administrativos e editais de licitação, nos termos da legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas.

Líder de Equipe Volante de Asseio

Sob a supervisão da chefia direta coordenar serviços gerais de limpeza e terceirizados. Relatar a necessidade de manutenção de equipamento, mobiliário, instalações e necessidades de materiais de consumo; organizar equipe de trabalho.

Presidente da Comissão de Licitação Permanente

Presidir a Comissão de Licitação e coordenar todos os atos administrativos relativos ao respectivo processo, de acordo com a legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas.

Membro da Comissão de Licitação Permanente

Realizar todos os atos administrativos relativos ao processo de licitação e auxiliar na gestão de contratos administrativos, conforme legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas.

Presidente da Comissão de Concursos Públicos Permanente

Presidir a Comissão Permanente de Concurso e coordenar todos os atos administrativos atrelados ao objetivo da comissão, conforme legislação aplicável, realizar outras atividades correlatas.

Membro da Comissão de Concursos Públicos Permanente

Realizar todos os atos administrativos relativos ao processo de concurso, conforme legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas.

Pregoeiro Oficial

Presidir a equipe e coordenar todos os atos administrativos relativos ao respectivo processo de pregão, realizar outras atividades correlatas.

Pregoeiro Adjunto

Na ausência do pregoeiro oficial, presidir a equipe e coordenar todos os atos administrativos relativos ao respectivo processo de pregão.

Membro de Equipe de Apoio ao Pregão

Realizar todos os atos administrativos relativos ao respectivo processo de pregão, conforme legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas.

Controlador de Pessoal

Assessorar nas tarefas relacionadas a administração de pessoal e outras atividades ligadas a registros e controles de pessoal. Manter atualizado o cadastro de funcionários, realizar outras atividades correlatas.

Enfermeiro Auditor

Avaliar a assistência de enfermagem prestada, verificar a observância dos procedimentos frente aos padrões e protocolos estabelecidos, adequar o custo por procedimento, analisar contas e glosas, além de estudar e sugerir reestruturação de métodos utilizados, quando necessário, realizar outras atividades correlatas.

Responsável Técnico de Área - Fisioterapia

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico de Área - Fonoaudiologia

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico de Área - Nutrição

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico de Área - Psicologia

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico de Área - Serviço Social

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Básica a Saúde

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Especializada

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Unidade de Pronto Atendimento

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Radiologia

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Básica a Saúde

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Especializada

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Unidade de Pronto Atendimento

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Líder de Equipe Volante

Sob a supervisão da chefia direta coordenar serviços realizados pela equipe volante. Relatar a necessidade de manutenção de equipamento, mobiliário, instalações e necessidades de materiais de consumo e organizar equipe de trabalho.

Controlador Executivo de Conselho de Assistência Social

Coordenar as ações auxiliares do Conselho no desempenho de suas funções, gerenciando informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas, realizar outras atividades correlatas.

Controlador Executivo dos Conselhos Municipais

Coordenar as ações auxiliares do Conselho no desempenho de suas funções, gerenciando informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas, realizar outras atividades correlatas.

Membro de Equipe de Apoio - Iluminação

Colaborar em eventos, no desenvolvimento das atividades necessárias, em especial na estrutura para iluminação, realizar outras atividades correlatas.

Membro de Equipe de Apoio - Sonorização

Colaborar em eventos, no desenvolvimento das atividades necessárias, em especial na estrutura para sonorização, realizar outras atividades correlatas.

Motorista de Gabinete

Desenvolver suas atribuições diretamente ao Gabinete do Chefe do Executivo, realizar outras atividades correlatas.

Motorista de Transporte Escolar

Desenvolver suas atribuições no transporte escolar, habilitando-se profissionalmente para o ofício, realizar outras atividades correlatas.

Motorista de Veículos de Cargas

Desenvolver suas atribuições em veículos de carga, habilitando-se profissionalmente para o ofício, realizar outras atividades correlatas.

Motorista de Ambulância

Desenvolver suas atribuições em ambulâncias, habilitando-se profissionalmente para o ofício, realizar outras atividades correlatas.

Funcionários de Prontos Socorros Municipais

Atuar em Prontos Socorros Municipais.

 

Autor
Executivo: PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI COMPLEMENTAR Nº 349, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 “Altera a Lei Municipal nº 3922/2017 e as Leis Complementares Municipais nº 66/2009, nº 171/2013 e nº 215/2015, dando outras providências”. 15/12/2023
DECRETO Nº 7481, 09 DE OUTUBRO DE 2023 “Dispõe sobre a designação de Guarda Civil Municipal para função de Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito”. 09/10/2023
DECRETO Nº 7445, 01 DE JUNHO DE 2023 “Dispõe sobre o reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, dos Secretários Municipais e do Diretor Superintendente do DAE – Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica” 01/06/2023
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LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013
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