“Dispõe sobre os procedimentos referente à retenção do Imposto sobre a Renda prevista na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e alterações nos pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços pelos órgãos públicos do Município de Santa Bárbara d’Oeste”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e do que consta no Memorando nº 5.727/2023,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012, alterada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de instrumentalizar e orientar os procedimentos de retenção, recolhimento e transferência dos valores retidos para o ente público municipal, conforme na Instrução Normativa acima mencionada e dar integral cumprimento às correspondentes obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil,
D E C R E T A:
Art. 1º Os órgãos públicos do Município de Santa Bárbara d’Oeste, ao efetuarem a retenção do Imposto de Renda (IR) no pagamento para pessoa física ou jurídica com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e suas alterações, para fins de atendimento das obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil, observarão as disposições contida neste Decreto.
Art. 2º As retenções efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, decorrentes de pagamentos diretos, contratos vigentes ou futuros, bem como sobre pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para entrega futura, consideradas como antecipação do devido imposto pelos contribuintes e passíveis de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica, deverão ser destacadas no corpo do documento fiscal pelo recebedor, observando-se os percentuais estabelecidos no ANEXO ÚNICO deste Decreto.
Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens que tiverem retenção de valores nas condições especificadas neste Decreto deverão emitir os documentos fiscais em observância às regras de retenção de Imposto de Renda vigentes.
Parágrafo único. A inobservância das regras de retenção constantes no “caput” deste artigo ensejará a recusa do recebimento dos receptivos documentos fiscais, com a notificação para a devida correção como condição de pagamento.
Art. 4° Os fornecedores e prestadores de serviços cujos pagamentos não estejam sujeitos à retenção do IR na fonte deverão apresentar a declaração especificada nos Anexos II, III e IV da Instrução Normativa mencionada.
Art. 5° As retenções referidas no presente Decreto e efetuadas pelos diferentes órgãos públicos municipais terão seu valor transferido ao Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 6º Todos órgãos da Prefeitura Municipal deverão orientar seus servidores, prestadores de serviços e fornecedores de bens quanto ao cumprimento da Instrução Normativa referida no presente Decreto, bem como sobre o procedimento de recusa do recebimento de documentos fiscais que não atendam as respectivas regras.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Bárbara d'Oeste, 25 de agosto de 2.023.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO - TABELA DE RETENÇÃO
(Índices constantes no ANEXO I DA I.N. RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012)
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
ALÍQUOTA IR |
Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN RFB 1234/2012; Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN RFB 1234/2012; Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767 da IN RFB 1234/2012; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767 da IN RFB 1234/2012; e Mercadorias e bens em geral. |
1,20% |
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB 1234/2012; Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB 1234/2012; Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB 1234/2012; |
0,24% |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
|
0,24% |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB 1234/2012; Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º da IN RFB 1234/2012; Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB 1234/2012; |
1,20% |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850 da IN RFB 1234/2012; |
2,40% |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
2,40% |
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. |
0% |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; Seguro saúde. |
2,40% |
Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza; Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; Demais serviços. |
4,80% |
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 7600, 05 DE NOVEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil de Santa Bárbara d’Oeste, Operação Chuvas de Verão com vistas às inundações e escorregamentos, dando outras providências.” | 05/11/2024 |
DECRETO Nº 7586, 30 DE SETEMBRO DE 2024 | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizado pelo inciso II e VIII, §1º do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.544 de 18 de dezembro de 2.023". | 30/09/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4631, 09 DE SETEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre a ratificação da segunda alteração do protocolo de intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, conforme especifica”. | 09/09/2024 |
DECRETO Nº 7583, 02 DE SETEMBRO DE 2024 | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizado pelo inciso II e VIII do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.544 de 18 de dezembro de 2.023". | 02/09/2024 |
DECRETO Nº 7582, 02 DE SETEMBRO DE 2024 | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizado pelo inciso II e VIII do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.544 de 18 de dezembro de 2.023". | 02/09/2024 |
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