LEI MUNICIPAL Nº 4354 DE 31 DE MARÇO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo
(Ver. Eliel Miranda).
Dispõe sobre a inscrição automática na Tarifa Social de água e esgoto no âmbito do município de Santa Bárbara d´Oeste, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inscrição automática na Tarifa Residencial Social de água e esgoto aos usuários inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) e que preencham os requisitos desta lei.
Art. 2º O Poder Executivo e a Concessionária de água e esgoto deverão compatibilizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios do art. 4º e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Residencial Social.
Parágrafo único. O CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal será utilizado como base de dados para o cadastramento dos beneficiários.
Art. 3º Os usuários também poderão realizar o cadastro individual da Tarifa Residencial Social diretamente com a Concessionária de água e esgoto, respeitando os direitos desta lei e normas correlatas.
Art. 4º São critérios para enquadramento das Unidades Usuárias na Tarifa Residencial Social:
I - A Unidade Usuária deve compor a categoria Residencial;
II - A família domiciliada na Unidade Usuária deve estar inscrita no CadÚnico, com o cadastro devidamente atualizado, segundo o disposto na legislação federal que o rege;
III - A família domiciliada na Unidade Usuária deverá ter renda mensal per capita de até meio Salário Mínimo Nacional vigente.
Art. 5º Não é obrigatória que a titularidade da Unidade Usuária esteja em nome do beneficiário, bastando a comprovação de residência constante nos cadastros do CadÚnico.
Art. 6º O recadastramento para a renovação do benefício deverá ser realizado automaticamente pelo Poder Executivo ou pelo usuário com base nos dados do CadÚnico a cada 12 meses. (Declarada inconstitucionalidade - Direta de Inconstitucionalidade nº 2270181-71.2024.8.26.0000.)
§ 1º - A Unidade Usuária deverá estar adimplente com o prestador de serviços de saneamento nos últimos 12 (doze) meses apenas no ato do recadastramento.
§ 2º - A Concessionária de água e esgoto deverá informar aos beneficiários nas faturas de serviços sobre a renovação da Tarifa Residencial Social nos últimos 3 (três) meses para o recadastramento:
I - As contas em aberto nos últimos 12 (doze) meses, se houver;
II - O alerta de que se as contas estiverem em atraso, nos termos do § 1º, o benefício não será renovado automaticamente.
Art. 7º A Concessionária de água e esgoto deverá realizar ampla divulgação sobre a inscrição automática da Tarifa Residencial Social, incluindo, obrigatoriamente, informações: (Declarada inconstitucionalidade - Direta de Inconstitucionalidade nº 2270181-71.2024.8.26.0000.)
I - Nas faturas de serviços da Categoria Residencial;
II - Em seu sítio eletrônico contendo os critérios para enquadramento automático;
III - Em sua Sede, nos Postos e Agências de Atendimento ao Consumidor.
Art. 8º A Concessionária de água e esgoto deverá reportar aos Poderes Executivo e Legislativo, quadrimestralmente, o número de Unidades Usuárias beneficiadas pela Tarifa Residencial Social, por meio de sistema eletrônico. (Declarada inconstitucionalidade - Direta de Inconstitucionalidade nº 2270181-71.2024.8.26.0000.)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de publicação oficial, com exceção do art. 7º que terá vigência a partir da sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 31 de março de 2023.
PAULO CESAR MONARO
-Presidente-
Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.
HENRIQUE MACEDO GUIMARAES
- Diretor Legislativo-
Projeto de Lei nº 126/2022
Autógrafo nº 22/2023