LEI MUNICIPAL Nº 4354 DE 31 DE MARÇO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo
(Ver. Eliel Miranda).
Dispõe sobre a inscrição automática na Tarifa Social de água e esgoto no âmbito do município de Santa Bárbara d´Oeste, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inscrição automática na Tarifa Residencial Social de água e esgoto aos usuários inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) e que preencham os requisitos desta lei.
Art. 2º O Poder Executivo e a Concessionária de água e esgoto deverão compatibilizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios do art. 4º e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Residencial Social.
Parágrafo único. O CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal será utilizado como base de dados para o cadastramento dos beneficiários.
Art. 3º Os usuários também poderão realizar o cadastro individual da Tarifa Residencial Social diretamente com a Concessionária de água e esgoto, respeitando os direitos desta lei e normas correlatas.
Art. 4º São critérios para enquadramento das Unidades Usuárias na Tarifa Residencial Social:
I - A Unidade Usuária deve compor a categoria Residencial;
II - A família domiciliada na Unidade Usuária deve estar inscrita no CadÚnico, com o cadastro devidamente atualizado, segundo o disposto na legislação federal que o rege;
III - A família domiciliada na Unidade Usuária deverá ter renda mensal per capita de até meio Salário Mínimo Nacional vigente.
Art. 5º Não é obrigatória que a titularidade da Unidade Usuária esteja em nome do beneficiário, bastando a comprovação de residência constante nos cadastros do CadÚnico.
Art. 6º O recadastramento para a renovação do benefício deverá ser realizado automaticamente pelo Poder Executivo ou pelo usuário com base nos dados do CadÚnico a cada 12 meses.
§ 1º - A Unidade Usuária deverá estar adimplente com o prestador de serviços de saneamento nos últimos 12 (doze) meses apenas no ato do recadastramento.
§ 2º - A Concessionária de água e esgoto deverá informar aos beneficiários nas faturas de serviços sobre a renovação da Tarifa Residencial Social nos últimos 3 (três) meses para o recadastramento:
I - As contas em aberto nos últimos 12 (doze) meses, se houver;
II - O alerta de que se as contas estiverem em atraso, nos termos do § 1º, o benefício não será renovado automaticamente.
Art. 7º A Concessionária de água e esgoto deverá realizar ampla divulgação sobre a inscrição automática da Tarifa Residencial Social, incluindo, obrigatoriamente, informações:
I - Nas faturas de serviços da Categoria Residencial;
II - Em seu sítio eletrônico contendo os critérios para enquadramento automático;
III - Em sua Sede, nos Postos e Agências de Atendimento ao Consumidor.
Art. 8º A Concessionária de água e esgoto deverá reportar aos Poderes Executivo e Legislativo, quadrimestralmente, o número de Unidades Usuárias beneficiadas pela Tarifa Residencial Social, por meio de sistema eletrônico.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de publicação oficial, com exceção do art. 7º que terá vigência a partir da sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 31 de março de 2023.
PAULO CESAR MONARO
-Presidente-
Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.
HENRIQUE MACEDO GUIMARAES
- Diretor Legislativo-
Projeto de Lei nº 126/2022
Autógrafo nº 22/2023