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DECRETO Nº 7475, 15 DE SETEMBRO DE 2023
Início da vigência: 23/09/2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
DECRETO Nº 7.475 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023


 
“Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Tutelar de Santa Bárbara d’Oeste”.




RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º Fica instituído o Regimento do Conselho Tutelar de Santa Bárbara d’Oeste, conforme Anexo Único, que fica fazendo parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir 10 de janeiro de 2024, revogando-se disposições contrárias.

Santa Bárbara d'Oeste, 15 de setembro de 2.023.
 

RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal





 
ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. O Conselho Tutelar de Santa Bárbara d’Oeste é um órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, criado pela Lei Municipal nº 3.784/2015 atendendo as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990, sendo que o presente Regimento Interno disciplinará o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, nos termos da legislação vigente.

Art. 2° O Conselho Tutelar de Santa Bárbara d’Oeste é composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos residentes neste Município.

Art. 3º São atribuições do Conselheiro(a) Tutelar as expressas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 – ECA e em outras normas, tais como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei Federal n° 9.394/96); Lei do Sistema de Garantia de Direitos de Criança e Adolescentes (Lei Federal n° 13.4341/2017) e Lei Menino Bernardo (Lei Federal n° 13.010/2014).

Parágrafo único. Para cumprimento das suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá utilizar de procedimentos padronizados, que serão previamente aprovados pelo Colegiado e de uso e aplicação obrigatórios pelos Conselheiro(a)s.

Art. 4º São órgãos do Conselho Tutelar:

I – Colegiado: corresponde à equipe dos 05 (cinco) Conselheiro(a)s eleitos.

II – Coordenação: corresponde à figura de 01 (um) Conselheiro(a), escolhido entre os pares, para coordenar os trabalhos da equipe por prazo determinado, com revezamentos.

III – Secretário: corresponde à figura de 01 (um) Conselheiro(a), escolhido entre os pares, para secretariar os trabalhos da equipe por prazo determinado, com revezamentos.

Art. 5º  A escolha do Coordenador e do Secretário do Conselho Tutelar poderá ocorrer mediante consenso do Colegiado, sendo que na impossibilidade de consenso ocorrerá mediante votação secreta entre os pares, na primeira reunião ordinária do mandato.

§1º O tempo de duração do mandato de Coordenador e de Secretário será de 6 (seis) meses, devendo, sempre após este período, ocorrer nova eleição, vedada a reeleição, possibilitando, assim, um rodízio entre os membros do Colegiado.

§2º Na falta e/ou impedimento do Coordenador do Conselho, este será substituído pelo Secretário e sucessivamente pelo Conselheiro(a) de maior idade.

§3º A eleição para a troca das funções será efetuada em reunião extraordinária, a ser realizada, no mínimo, 07 (sete) dias antes do término do mandato vigente.

Art. 6º São atribuições do Coordenador:

I – presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – elaborar a ordem do dia das reuniões, juntamente com o Secretário;

III – coordenar as atividades do Conselho;

IV - mediar os conflitos de competência entre os Conselheiro(a)s Tutelares;

V – representar o Conselho Tutelar em atos oficiais e não oficiais;

VI – providenciar a publicação de todas as deliberações tomadas pelo Conselho Tutelar de interesse da população;

VII – controlar os serviços administrativos e outros serviços colocados à disposição do Conselho Tutelar;

VIII – figurar como contato direto com o Poder Executivo Municipal para garantir as condições adequadas de funcionamento do Conselho Tutelar;

IX - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e quando não for possível, enviar outro representante.

Art. 7º São atribuições do Secretário:

I – redigir e elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – redigir as correspondências do Conselho Tutelar e encaminhá-las;

III – manter sob sua responsabilidade o arquivo de correspondência recebida e expedida, livros e outros documentos oficiais do Conselho Tutelar;

IV – manter os arquivos e escrituração existente devidamente atualizados;

V – responsabilizar-se pela divulgação dos horários de atendimento do órgão, da forma de acesso, das escalas de plantão tanto à população quanto aos órgãos de acompanhamento;

VI - encaminhar a Secretaria Municipal de Promoção Social as solicitações de materiais, equipamentos e serviços necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 8º O Coordenador e o Secretário, caso não estejam executando suas atribuições a contento, poderão ser destituídos da respectiva função para a qual foram eleitos, em competente processo de destituição.

 

DO FUNCIONAMENTO E DO ATENDIMENTO

 

Art. 9º As atividades do Conselho Tutelar ocorrem de forma permanente e ininterrupta, dividindo-se o seu expediente em:
I – Atendimento ordinário e
II – Plantões.
Art. 10 O atendimento ordinário ao público ocorrerá das 08h00 às 17h00 nos dias úteis, sendo que durante o período indicado acima, sem prejuízo das atividades externas dos Conselheiro(a)s, deverá ser assegurada a presença de ao menos um Conselheiro(a) na sede do Colegiado, de modo a garantir o atendimento presencial.

§1º Preferencialmente, às manhãs de sextas-feiras deverá ocorrer a reunião semanal do Colegiado, sendo que neste período o atendimento na sede poderá ocorrer somente para casos de urgência e emergência.

§2º Os horários de almoço serão definidos, mediante escala, resguardado o atendimento ao público.

Art. 11 Os plantões do Conselho Tutelar caracterizam-se pelas atividades realizadas em horários que não compreende o atendimento ordinário.

§1º Os plantões serão reservados aos atendimentos de urgência e emergência, devendo as providências serem adotadas imediatamente.

§2º Nos casos definidos no caput do presente artigo, o Conselho Tutelar funcionará em regime de plantão telefônico, sendo que os Conselheiro(a)s serão acionados por meio de telefone móvel celular, sendo obrigatório o atendimento de toda e qualquer chamada pelo Conselheiro(a) plantonista.

§3º O telefone móvel celular a ser utilizado nos plantões pertence ao patrimônio da Municipalidade, responsabilizando-se cada Conselheiro(a) por seu uso exclusivo aos assuntos correlatos ao Conselho Tutelar, bem como pelo bom manejo e conservação do aparelho.

§4º O telefone móvel celular ficará sob a exclusiva responsabilidade do Conselheiro(a) de plantão, não devendo, em hipótese alguma, ser entregue a qualquer outra pessoa, mesmo que seja para intermediar a troca do plantão.

Art. 12 Para todo plantão haverá a designação de um Conselheiro(a) plantonista para o exercício das atividades correlatas, devendo este acionar os demais em caso de necessidade.

Art. 13 O(A) Conselheiro(a) Tutelar cumprirá jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais para o atendimento diário da população, podendo no horário de atendimento ordinário atuar fora da sede quando necessário, bem como em regime de plantão no período noturno e nos finais de semana.

Art. 14 Em cumprimento ao princípio da isonomia, a distribuição das tarefas e atendimentos, bem como a fixação da escala de horário de trabalho dos Conselheiro(a)s será elaborada de modo igualitário, especialmente em relação aos plantões de atendimento, sendo vedado tratamento desigual.

Art. 15 A escala com a designação nominal dos(as) plantonistas será afixada na sede do tratado órgão, em quadro próprio de avisos, bem como, mensalmente, será informada tal escala ao CMDCA e ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único. Eventuais alterações na escala de trabalho, igualmente, deverão ser informadas imediatamente aos órgãos mencionados no caput do presente artigo.

Art. 16 Os Conselheiro(a)s terão direito ao gozo de férias anuais em sistema de escala, em períodos consecutivos, a fim de garantir o trabalho continuado do suplente a ser convocado.

Parágrafo único. As férias deverão ser comunicadas e gozadas no prazo legal, sendo o cronograma deliberado pelo Colegiado.

Art. 17 Quanto ao atendimento propriamente dito, além da observância de todas as normativas correlatas à atuação do Conselho Tutelar, este, por seus Conselheiro(a)s, ao receber qualquer notícia de suspeita ou confirmação de violação dos direitos da criança e do adolescente, coletará a maior quantidade de dados possível, procederá as anotações necessárias e adotará as devidas providências de amparo e proteção ao menor.

Parágrafo único. Imediatamente ao atendimento e adoção de providências, o Conselheiro(a) responsável pelo atendimento, obrigatoriamente, registrará a ocorrência no Sistema de Informações para a Infância e Adolescência (SIPIA).

Art. 18 O Conselho Tutelar, por seus Conselheiro(a)s, garantirá o sigilo das informações e atendimentos, podendo somente revelá-las nos termos da lei, bem como deverá ser respeitada a opção de anonimato pelo comunicante que assim solicitar.

 

DO SUPORTE OPERACIONAL

 

Art. 19 O Conselho Tutelar de Santa Bárbara d’Oeste contará com equipe de servidores públicos, os quais contribuirão como suporte operacional para o pleno funcionamento dos serviços.

Parágrafo único. O suporte operacional vincula-se aos serviços administrativos, de limpeza, transporte e segurança.

Art. 20 A equipe de suporte operacional deverá:

I – auxiliar os Conselheiro(a)s no desempenho das funções, na esfera de sua área de atuação, contribuindo para o pleno atendimento da população, especialmente ao amparo da criança e do adolescente;

II – comprometer-se a atuar com dignidade, zelo e sigilo profissional na condução dos trabalhos;

III – portar-se com discrição e urbanidade no desempenho das suas funções, especialmente no atendimento pessoal;

IV - acompanhar os Conselheiro(a)s quando requisitados ou conduzi-los ao atendimento das ocorrências, no caso dos motoristas, com observância legal;

V - cumprir suas atribuições, sempre que requisitado, dentro dos princípios da razoabilidade e legalidade;

VI – manter em dia as tarefas correlatas a correspondente área de atuação, especialmente de ordem documental, tais como: relatórios, requisições de uso e deslocamento, recados, informações de ordem operacional;

VII - zelar pela manutenção dos bens públicos que forem colocados à disposição do Conselho Tutelar, utilizando-os exclusivamente para o exercício da função.

Art. 21 O suporte operacional na área administrativa, suportado pela Secretaria de Promoção Social, deverá incumbir-se pela recepção da sede do órgão, bem como por toda a tramitação documental e logística do órgão, com exceção daquelas restritas aos respetivos Conselheiro(a)s.

Art. 22 O suporte operacional na área de transporte, também disponibilizado pela Secretaria Municipal de Promoção Social, deverá ser utilizado pelos Conselheiro(a)s exclusivamente para o desempenho da função, sendo que eventual falta de transporte concomitante, deverá ser utilizado como critério de uso o transporte daquele Conselheiro(a) com maior urgência sobre o caso em tutela.

Art. 23 O suporte operacional na área de segurança, disponibilizado pela Guarda Civil Municipal, deverá ser requisitado Conselheiro(a)s quando o atendimento exigir.

 

 
DAS REUNIÕES

 

Art. 24 O Conselho Tutelar reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.

§1º – As sessões ordinárias ocorreram semanalmente, preferencialmente nas manhãs de sextas-feiras.

§2º – As sessões extraordinárias ocorrerão a qualquer tempo, conforme necessidade, sempre com a presença mínima de 03 (três) Conselheiro(a)s.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas na sede do Conselho, sendo que a realização em outro local somente é autorizada por motivo relevante e devidamente justificado, devendo o local de substituição ser público.

Art. 25 No 1º dia útil de mandato, obrigatoriamente, será realizada a 1ª reunião ordinária, convocada e presidida pelo Conselheiro(a) de maior idade, o qual designará um dos demais Conselheiro(a)s para secretariar, devendo na ocasião ser escolhido o Coordenador e Secretário do semestre.

Art. 26 As reuniões objetivarão o estudo de caso, planejamento semanal, avaliação e definição de ações, referendo das medidas tomadas individualmente e outros assuntos de interesse do Conselho.

§1º Terão prioridade para apreciação os assuntos de maior gravidade e relevância.

§2º As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiro(a)s presentes, registrando-se em ata todos os assuntos tratados.

§3º Todos os Conselheiro(a)s poderão solicitar o registro do voto em ata, para decisões sobre assuntos específicos.

Art. 27 Poderão participar das reuniões, mediante convite, sem direito a voto, representantes e dirigentes de instituições, autoridades e pessoas cujas atividades contribuam para realização dos objetivos do Conselho.

 

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

 

Art. 28 A competência do Conselho Tutelar de Santa Bárbara d’Oeste está definida nos termos do art. 138 da Lei Federal nº 8.069/1990 - ECA, sendo a mesma determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis, nos termos do Inciso I do art. 147, do mesmo diploma legal.

§1º Nos casos em que o domicílio dos pais ou responsáveis for incerto ou desconhecido, ou, ainda, for de outra cidade ou, no caso de crianças e/ou adolescentes acolhidos institucionalmente, destituído o poder familiar, será aplicada a regra contida no Inciso II do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§2º Nos casos de crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente em Casas de Passagem ou outro serviço de acolhimento, dos quais não esteja destituído o Poder Familiar, a competência de atendimento será dada pelo domicílio dos pais ou responsáveis.

 


 
DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 29 É da responsabilidade de cada Conselheiro(a) Tutelar:

I - proceder à verificação dos casos, adotar as providências para a garantia dos direitos da criança e do adolescente, estas, obrigatoriamente, com a concordância de, no mínimo, 03 Conselheiro(a)s;

II – proceder todas as anotações necessárias na ficha de atendimento, preenchendo todos os campos com letra legível e incluir, obrigatoriamente, todas as informações no Sistema de Informações para a Infância e Adolescência (SIPIA), proporcionando informações completas para que, qualquer outro(a) Conselheiro(a) que tiver acesso à ficha, a qualquer tempo, entenda a situação vivenciada e o desenvolvimento do caso para seu prosseguimento;

III - cumprir as escalas de plantão previamente deliberadas pelo próprio órgão Colegiado;

IV cumprir as tarefas que lhe forem designadas dentro das atribuições do cargo de Conselheiro(a) Tutelar;

V - acatar as deliberações do Colegiado, mesmo estando ausente nas votações, devendo efetivá-las inclusive em ações individuais;

VI - atender cada criança e adolescente como sujeito de direitos e deveres e como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, bem como suas respectivas famílias;

VII - representar o Conselho Tutelar em reuniões externas e/ou eventos, quando assim deliberado pelo Colegiado, posicionando-se em nome do Conselho somente em assuntos previamente discutidos e deliberados entre os demais Conselheiro(a)s;

VIII – assumir a responsabilidade dos documento que lhe tenha sido atribuído, bem como todo e qualquer documento deliberado no Conselho;

IX - estar presente nas reuniões ordinárias e extraordinárias do respectivo Conselho e/ou do Colegiado Geral;

X – encaminhar trimestralmente os relatórios de atendimentos, com o devido sigilo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de possibilitar a realização de diagnósticos da criança e adolescente, estudos e possibilitando a implementação de políticas públicas adequadas para a área;

XI - manter relação de urbanidade e respeito com os órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e demais serviços da rede socioassistencial e setorial, sempre utilizando o diálogo e respondendo à rede o que necessário ou solicitado;

XII - realizar e participar da articulação, sempre que necessário, em rede para resolução dos problemas e conflitos envolvendo os casos e acompanhamentos, sempre que solicitado ou quando o Conselheiro(a) tutelar compreender a necessidade.

Parágrafo único. O(A) Conselheiro(a) Tutelar não poderá atuar nos casos que envolvam pessoas de sua convivência familiar ou pessoal.

 


DO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS CONSELHEIRO(A)S TUTELARES

 

Art. 30 As infrações disciplinares praticadas pelos Conselheiro(a)s Tutelares e suas respectivas sanções deverão ser processadas e apuradas por Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do Colegiado do Conselho Tutelar e do CMDCA, mais um membro do Poder Executivo Municipal, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 31 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, dar início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias e ofertando ciência ao Ministério Público.

Art. 32 Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, o Conselheiro(a) Tutelar que:

I – infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício de suas funções, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;

II – cometer infração a dispositivos do Regimento do Conselho Tutelar;

III – romper sigilo em relação aos casos em análise ou já analisados pelo Conselho Tutelar;

IV – recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

V – deixar de comparecer ao plantão e no horário estabelecido, bem como abandoná-lo antes de seu período de término;

VI – exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos da Lei.

§1º Para fins do inciso VI deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.

§2º Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro(a) Tutelar constituir ilícito penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público a comunicação do fato, solicitando as providências legais cabíveis.

Art. 33 Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro(a) Tutelar que:

I - ausentar-se injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no decorrer de 1 (um) ano;

II - sofrer condenação judicial com julgamento por órgão Colegiado em segunda instância por crime, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa.

 


DAS CAPACITAÇÕES DO CONSELHEIRO(A) TUTELAR

 

Art. 34 Deverá ser disponibilizado aos Conselheiro(a)s Tutelar cursos de capacitação e atualização, no mínimo, 02 (duas) vezes ao ano.

§1º Nos cursos de capacitação e atualização ocorridos em outro Município, não poderão se ausentar concomitantemente mais que 3 (três) Conselheiro(a)s Titulares, devendo permanecer ao menos 02 (dois) Conselheiro(a)s Tutelares em atividade.

§2º Em caso devidamente justificado, poderá ser convocado para suprir a ausência dos Conselheiro(a)s em capacitação 01 (um) Conselheiro(a) Suplente para o reforço ao demais.

 


DO USO DAS REDES SOCIAIS

 

 

Art. 35  Fica vedado o uso das redes sociais para transmissão ou ainda publicação de qualquer ação ou intervenção do Conselho Tutelar que envolvam crianças e adolescentes, mesmo com o uso da imagem distorcida, podendo ser utilizada as redes sociais apenas para fins de informação e campanhas de conscientização vinculadas aos objetivos da atuação do Conselho Tutelar.
 


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36 O presente Regimento poderá ser alterado nas seguintes hipóteses:

I – por ato do Prefeito Municipal, e devidamente justificado, visando o pleno funcionamento do Conselho Tutelar; 
II – a partir de proposição devidamente justificada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após homologação por Decreto Municipal e
III - a partir da proposição devidamente justificada de qualquer Conselheiro(a), desde que as alterações sejam aprovadas por no mínimo 75% (setenta e cinco cento) do total de Conselheiro(a)s Tutelares do Município de Santa Bárbara d’Oeste em efetivo exercício da função, submetida à avaliação e aprovação do CMDCA, após homologação por Decreto Municipal.

Art. 37 As disposições omissas no Regimento Interno serão decididas pelo voto de no mínimo 03 (três) Conselheiro(a)s, levando ao conhecimento dos órgãos competentes e formalizando proposta para inclusão neste Regimento.

Art. 38 Este Regimento entrará em vigor na data de sua homologação através do presente Decreto Municipal, revogando-se normas em contrário e, em especial, o Regimento Interno prévio.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 15 de setembro de 2023.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7535, 25 DE MARÇO DE 2024 “Altera o Decreto Municipal nº 7.505/2023 que nomeia os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Santa Bárbara d’Oeste”. 25/03/2024
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