Ir para o conteúdo

Município de Santa Bárbara dOeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Santa Bárbara dOeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Rede Social Rádio Santa Bárbara FM
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4675, 04 DE FEVEREIRO DE 2025
Início da vigência: 18/02/2025
Assunto(s): Meio Ambiente, Serviços
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 4.675 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Poder Executivo
Prefeito Municipal

 

Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, dando outras providências”.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art.1º Fica instituído no Município de Santa Bárbara d’Oeste o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com finalidade de inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, em quaisquer das etapas de fabricação, produção e beneficiamento, destinados à comercialização no Município com o devido registro e certificação dos estabelecimentos e dos produtos que estejam em conformidade com as normas vigentes.
 

Parágrafo único. A presente legislação está em consonância com as Leis Federais 7.889/1989, 8.078/1990 e 9.712/1998, com os Decretos Federais nº 5.741/2006, nº 9.013/2017 e nº 7.216/2010.

Art.2° Os princípios a serem seguidos pelo serviço ora instituído são:
 

I – promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agro-indústria rural de pequeno porte;

II – ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III – promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agro-indústrias, dos consumidores e das comunidades técnicas e científica nos sistemas de inspeção.

                           Art.3° Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:
 

I animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

II pescado e seus derivados;

III leite e seus derivados;

IV ovo e seus derivados;

V mel e cera de abelhas e seus derivados.
 

Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos de produção silvestres e exóticos criados em cativeiros legalizados em seus respectivos órgãos competentes.


                         Art.4° A inspeção municipal, de que trata esta lei, far-se-á em:
 

I - estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

II - entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem;

III - usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;

IV - entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

V - entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

VI - propriedades rurais.

Art.5° A Inspeção Municipal, depois de instalada, poderá ser executada de forma permanente ou periódica.
 

§1° A inspeção será executada, obrigatoriamente, de forma permanente nos estabelecimentos de abate das diferentes espécies animais.

                       §2° Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei, a inspeção será executada de forma periódica, sendo que estes terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares, expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

Art.6° Compete ao Secretário Municipal de Meio Ambiente designar, através de Portaria, os servidores municipais que comporão a equipe de Inspetores do SIM, incumbidos da execução das atividades de educação, inspeção, fiscalização, instauração de processos administrativos e outras de atribuição do Serviço de Inspeção Municipal.

Art.7° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santa Bárbara d’Oeste poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, Estado e a União, bem como poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e a execução do Serviço de Inspeção Municipal, bem como solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

Art.8° Os estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização industrial e sanitária, somente poderão funcionar mediante prévio registro e autorização do SIM, bem como os produtos somente poderão ser comercializados após o competente registro.

§1º Deverá ser submetido à aprovação do SIM todo e qualquer projeto visando a construção, instalação, reforma ou ampliação destes estabelecimentos.

§2º As instalações dos estabelecimentos processadores de produtos de origem animal e derivados obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação e sua especificação será estabelecida pela regulamentação desta lei e de legislações Federal e Estadual correlatas.

§3º Além das exigências técnicas do SIM para o registro, os estabelecimentos deverão apresentar as licenças ambientais pertinentes.

§4º Os estabelecimentos registrados e autorizados a funcionar manterão Responsável Técnico, o qual, obrigatoriamente, deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART homologada pela instituição de classe.

Art.9° O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250 m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal e derivados, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados.

Art.10 Será constituído um Conselho de Inspeção Municipal com a participação de representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santa Bárbara d’Oeste, dos agricultores, produtores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

Art.11 Fica criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização, gerando registros auditáveis.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santa Bárbara d’Oeste a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização Municipal do respectivo Município.

Art.12 Para obter o registro no SIM, o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
 

I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal;

II – laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III – licença Ambiental prévia emitida pelo órgão competente ou estar de acordo com a Resolução CONAMA n° 385/2006;

VI – apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma figura Jurídica a qual estejam vinculados;

V – planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e tratamento de esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

VI – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

VII – boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

VIII – Documento de Arrecadação Municipal (DARM), comprovando pagamento das taxas de vistoria e registro.

§1º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

§2° Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável.

§3° Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água e abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

§4° Após o registro do estabelecimento, qualquer alteração ou reforma na edificação ou remodelação no fluxo de produtos fabricados implica a obrigatoriedade de prévia obtenção, junto ao Serviço de Inspeção Municipal, de autorização e nesse aspecto, no recolhimento de Taxa descrita no Anexo I desta lei.

Art. 13 O SIM emitirá o Certificado de Registro para os estabelecimentos descritos no art. que estejam em conformidade com as normas vigentes.

§1º É competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a homologação e baixa dos registros de estabelecimentos.

§2º O certificado a que se refere o caput terá prazo de validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 14 Os estabelecimentos estão obrigados à renovação do Certificado de Registro e devem requerê-lo junto ao SIM, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de expirar sua validade.

Parágrafo único. Para obter a renovação do Certificado de Registro junto ao serviço de inspeção, o interessado deverá apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de Renovação do Registro de Estabelecimento.

Art.15 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra, respeitando as particularidades de cada produto e higienização dos mesmos.

Art. 16 A embalagem e rótulo dos produtos de origem animal e derivados, deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Art. 17 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Art. 18 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

Art. 19 Todas as ações da inspeção municipal serão executadas visando à segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos, para tanto, buscar-se-á cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 20 As infrações às normas previstas nesta lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal e terão e natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 21 Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal e seus derivados, proprietários/locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal e seus derivados.
                    Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal e seus derivados.

Art. 22 Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal ou derivados represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção Municipal deverá adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

I – apreensão do produto;

II – suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;

III – coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais oficiais.
 

§1º Compete aos inspetores do SIM realizar de forma programada ou, quando necessário, a coleta de amostras de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias, produtos, subprodutos e derivados para efeito de análise fiscal.

§2º A coleta de amostras deverá ser realizada mediante a lavratura de Termo de Coleta de Amostra.

§3º As despesas de análise fiscal, relativas ao transporte e análises laboratoriais, correrão por conta do estabelecimento.

§4º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

§5º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.

§6º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.

Art. 23 Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a infração à legislação referente ao Serviço de Inspeção Municipal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior;

III apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterado;

IV suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;

V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando verificar-se, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiénico-sanitárias adequadas;
                         VI – cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento.

§1º O valor da multa referida no inciso II do caput será fixado no Anexo II e estará, sendo que:

I – na fixação da pena de multa deve-se atender, principalmente, a situação econômica do infrator e se o ato foi praticado mediante ardil, simulação, desacato e embaraço à ação fiscal;

II – a multa pode ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo;

  III – o valor da multa a que se refere este artigo será em Unidade Fiscal do Estado Paulista UFESP.

IV – A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia do mês em que se efetivar o recolhimento.

§2º A interdição de que trata o inciso V do caput poderá ser levantada, após atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§3º Se a interdição não for levantada, será efetuada a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, no prazo de:

I – 10 (dez) dias, quando a autuação ocorrer em virtude de adulteração do produto;

II – 30 (trinta) dias, quando a autuação ocorrer pelo não atendimento das condições higiênico exigidas.

§4º As multas não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial das instalações, da suspensão das atividades, da cassação do registro, do estabelecimento ou da ação cível ou criminal, quando tais medidas couberem.

Art. 24 Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos constantes no Anexo I, desta lei, decorrentes da atuação institucional do SIM.

Parágrafo único. O valor das taxas a que se refere este artigo serão em Unidade Fiscal do Estado Paulista UFESP e a conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia do mês em que se efetivar o recolhimento.

Art. 25 As taxas instituídas têm como fato gerador:

I – prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;

II – utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o SIM, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 26 O valor da taxa deverá ser pago em postos bancários, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo órgão ou entidade competente pela inspeção municipal.

Parágrafo único. A autoridade competente pode, em casos ou situações excepcionais, autorizar o recebimento do valor da taxa em locais ou por estabelecimentos ou pessoas diversas daqueles compreendidos nas disposições do caput deste artigo.

Art. 27 O contribuinte da obrigação tributária é a pessoa jurídica ou física beneficiária do serviço prestado e o responsável tributário pelo pagamento é a pessoa que o solicitou.

Art. 28 Competem aos agentes do SIM os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, sem prejuízo do exercício da competência originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de competência do Município.

Parágrafo único. A competência dos agentes do SIM compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta lei.

Art. 29 Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços públicos e multas no âmbito do SIM:

I – serão recolhidos para o fundo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santa Bárbara d'Oeste.

II – devem ser aplicados na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do SIM.
 

Art. 30 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, constantes da arrecadação decorrente da cobrança de taxas, preços públicos e multas no âmbito do SIM.

Art. 31 A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa equivalente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitando o cálculo até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento.

Art. 32 Os débitos decorrentes das taxas não recolhidas até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao vencimento.

Parágrafo único. Para a atualização dos débitos não liquidados nas épocas próprias, deverá ser utilizado o valor da UFESP vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 33 As infrações às normas previstas nesta lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente às sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pelo SIM e terão natureza pecuniária, consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 34 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 35 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 3.667, 22 de outubro de 2014.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

Autógrafo nº 004/2025

Projeto de Lei nº 078/2024

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7644, 04 DE ABRIL DE 2025 “Institui o Guia Municipal de Arborização Urbana do Município de Santa Bárbara d’Oeste, previsto na Lei Municipal nº 4.540/2023, dando outras providências.” 04/04/2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos e documentos necessários para o licenciamento ambiental municipal de Cemitérios. 10/02/2025
DECRETO Nº 7584, 03 DE SETEMBRO DE 2024 “Regulamenta as Leis Municipais nº 4.067/2018 e nº 4.091/2019, fixando tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos que causem ou possam causar baixo impacto ambiental local, conforme especifica”. 03/09/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4614, 26 DE JUNHO DE 2024 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos sobre os atendimentos e serviços das Cooperativas de reciclagem e dos Ecopontos do município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”. 26/06/2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, 04 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre o Termo de Referência Técnico para a apresentação de prognóstico, identificação e avaliação de impactos da geração de resíduos sólidos para empreendimentos com necessidade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV. 04/01/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4682, 18 DE FEVEREIRO DE 2025 “Acrescenta §4º ao Art. 2º da Lei Municipal nº 4.277 de 10 de Dezembro de 2021, que ‘Dispõe sobre a responsabilidade de concessionária, bem como de ocupantes dos postes de iluminação pública pela utilização, limpeza e manutenção de fiação, visando não poluição visual e segurança, no município de Santa Bárbara d’Oeste”. 18/02/2025
DECRETO Nº 7388, 07 DE DEZEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre as tarifas remuneratórias dos serviços de Táxi, conforme especifica.” 07/12/2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, 15 DE FEVEREIRO DE 2021 “Dispõe sobre as diretrizes para equipamentos de iluminação pública no município de Santa Bárbara d’Oeste” 15/02/2021
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4675, 04 DE FEVEREIRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4675, 04 DE FEVEREIRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia