LEI MUNICIPAL Nº 4.677 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, dando outras providências”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Título I
Da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Capítulo I
Da Criação e da Finalidade Básica do Conselho
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, formulador e controlador das Políticas Públicas Municipais da Pessoa Idosa, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Promoção Social, com regulamentação, composição e atribuições especificadas na presente lei.
Art. 2º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - PMDPI tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
§1º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa de ambos os sexos e maior de sessenta anos de idade.
§2º Conforme o disposto na Resolução Federal, o grau de dependência da pessoa idosa caracteriza-se da seguinte forma:
I - grau de dependência I: pessoas idosas independentes, ainda que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
II - grau de dependência II: pessoas idosas com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária, tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada e
III - grau de dependência III: pessoas idosas com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e/ou com comprometimento cognitivo.
Capítulo II
Dos Princípios
Art. 3º A Política Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa reger-se-á pelos princípios dispostos na Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, mais especialmente considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social local;
IX – tratamento igualitário sendo que a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza e as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Município deverão ser observadas pelos Poderes Públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei;
X – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§2º Dentre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
Capítulo III
Das Diretrizes
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa:
I – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II – participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III – priorização do atendimento à pessoa idosa através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV – descentralização político-administrativa;
V – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI – implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII – priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX – fornecimento de apoio aos estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Capítulo IV
Das Ações Governamentais
Art. 5º Na implementação da Política Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa são competências dos órgãos e equipamentos públicos:
I – na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e de equipamentos públicos e organizações da sociedade civil;
b) estimular a criação de incentivos e alternativas de atendimento à pessoa idosa, com centros de convivência, repúblicas, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;
e) promover a captação de recursos para atendimento à pessoa idosa.
II – na área de saúde:
a) garantir à pessoa idosa a assistência aos serviços de saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa, mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Estado, do Município e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento das equipes interprofissionais;
f) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças da pessoa idosa, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação ecriar serviços alternativos de saúde para o idoso.
III – na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados à pessoa idosa;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
d) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições da pessoa idosa;
e) apoiar o acesso às diferentes formas do saber.
IV – na área de desenvolvimento econômico:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento ao idoso nos benefícios previdenciários;
c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento.
V – na área de urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de república;
b) incluir nos programas de assistência à pessoa idosa formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas à pessoa idosa.
VI – na área de justiça:
a) articular na promoção de defesa dos direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre a pessoa idosa determinando ações para evitar abusos e lesões aos seus direitos.
VII – na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) propiciar à pessoa idosa o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito municipal;
c) incentivar os movimentos de pessoas idosas no desenvolvimento de atividades culturais, de lazer e esportivas;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 6º São competências específicas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Santa Bárbara d’Oeste:
I - formular diretrizes para desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que os órgãos públicos Municipal, Estadual e Federal devem prestar às pessoas idosas, nas áreas de sua competência, zelando pelo cumprimento da legislação vigente correlata, sobretudo a Lei Federal nº 8.842/1994 - Política Nacional do Idoso, a Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa e demais legislações pertinentes, denunciando às autoridades competentes e ao Ministério Público casos de descumprimento de qualquer uma destas;
II - zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
III - gerir e responder pela garantia e integridade do patrimônio do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI;
IV - propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
V - estabelecer o percentual máximo de participação da pessoa idosa acolhido por organizações da sociedade civil sem fins lucrativos da assistência social, respeitando o limite máximo de 70% dessas rendas, conforme o definido no parágrafo 2º do artigo 35, da Lei Federal nº 10.741/2003;
VI - registrar as organizações da sociedade civil de atendimento aos idosos sediadas no Município de Santa Barbara d’Oeste - SP;
VII - inscrever os programas, projetos e serviços de atendimento às pessoas idosas, executadas por equipamentos públicos ou organizações da sociedade civil no Município de Santa Barbara d’Oeste, independentemente de sede no Município ou recebimento de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VIII - fiscalizar, sem prejuízo da competência da Vigilância Sanitária e de outros órgãos de controle, os equipamentos públicos e instituições da sociedade civil, bem como seus programas, projetos e serviços de atendimento à pessoa idosa, executados no Município de Santa Barbara d’Oeste, independentemente do recebimento de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
X - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
XI - elaborar proposições, objetivando o aperfeiçoamento da legislação pertinente à Política Municipal da Pessoa Idosa;
XII - elaborar e aprovar plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
XIII - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;
XIV - acompanhar a elaboração das peças orçamentárias: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XV - divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XVI - convocar e promover as Conferências Municipais de Direitos da Pessoa Idosa em conformidade com as orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual de Direitos da Pessoa Idosa e ao Poder Executivo;
XVII - realizar, com a participação de organizações governamentais e não governamentais, as seguintes atividades:
a) organizar palestras que propiciem a integração da pessoa idosa à família e à sociedade;
b) promover campanhas esclarecedoras, a fim de evitar que a pessoa idosa seja vítima de maus-tratos, negligências e abusos diversos;
c) indicar as prioridades a serem incluídas no planeamento municipal para a pessoa idosa;
d) incentivar o uso de toda a rede municipal de saúde, educação, lazer, esporte, recreação, transporte, trabalho e cultura para elevar a qualidade de vida da pessoa idosa.
XVIII - fiscalizar critérios para o repasse financeiro às organizações governamentais e não-governamentais que prestam assistência às pessoas idosas no Município, bem como acompanhar os Termos de Colaboração e de Fomento custeados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XIX - propor ao Prefeito Municipal o rompimento, rescisão ou extinção dos termos de colaboração, fomento e outras parcerias, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos;
XX - realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município.
XXI - realizar outras ações que considerar necessário a proteção do direito da pessoa idosa.
Parágrafo único. As Secretarias das áreas de promoção social, saúde, educação, desenvolvimento econômico, cultura e de esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal da pessoa idosa.
Capítulo II
Das Composição
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 16 (dezesseis) membros, titulares e seus respectivos suplentes, cada qual na sua área de representatividade, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - Poder Público:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Governo;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Justiça e de Relações Institucionais;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Saúde;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Promoção Social;
f) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
g) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Esportes;
h) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.
II – Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente das organizações de saúde;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da 126ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Bárbara d’Oeste;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente de organizações religiosas que desenvolvam atividades voltadas às pessoas idosas;
d) 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes das Organizações da Sociedade Civil que desenvolvam atividades voltadas às pessoas idosas;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos idosos que participam de grupos de terceira idade;
f) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente das Instituições de Longa Permanência de Idosos;
Art. 8º Os membros efetivos e suplentes serão, após indicação, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O servidor público municipal designado como membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa exercerá as funções sem prejuízo das atribuições normais de seu cargo e de seus vencimentos, não lhe cabendo qualquer adicional pela participação no referido conselho.
Art. 9º As Organizações da Sociedade Civil de que tratam o inciso II, do art. 11 do presente Decreto deverão indicar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital, seus representantes titulares e suplentes, sendo que a inércia acarretará a imediata proposta de substituição desta referida organização da sociedade civil por outra atuante no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, segundo sugestão do Poder Executivo Municipal e aprovação do Plenário.
Art. 10 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante e de grande estima social.
Art. 11 O mandato dos membros do Conselho de que trata este Decreto será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, sendo que na gestão subsequente haverá possibilidade de nova recondução, respeitado o intervalo de um mandato.
Art. 12 – Eventual substituição de qualquer membro, antes do término do mandato, somente poderá ocorrer em casos de renúncia expressa, condenação judicial transitada em julgado, descumprimento das atribuições do cargo ou outra justificativa devidamente fundamentada. (NR)
Art. 13 A falta sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano, após a efetiva nomeação dos conselheiros, referente ao Poder Público e Sociedade Civil, acarretará as seguintes medidas:
I - Do Poder Público: será oficiado o Secretário Municipal responsável pelo vínculo do Servidor nomeado como Conselheiro, bem como o Chefe do Poder Executivo Municipal para respetiva substituição, sem prejuízo de sanções administrativas e disciplinares se for o caso;
II - Da Sociedade Civil: será oficiado o responsável da organização da sociedade civil a qual representa o Conselheiro, para que seja este substituído por outro membro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser substituída a sua representatividade perante o conselho.
§1º Para os efeitos deste artigo é considerada falta justificada:
I - licença para tratamento da própria saúde, seu cônjuge e/ou filhos;
II - ausência, por motivo relevante, por período de duração previamente comunicado ao Presidente;
III - falecimento de cônjuge, filhos, pais ou irmãos do conselheiro.
§2º O prazo para justificar a ausência é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou a ausência, devendo o titular comunicar o suplente, com antecedência, para que este o substitua na reunião da qual irá se ausentar.
§3º Perderá o mandato o Conselheiro que apresente uma das seguintes situações, comunicada à mesa Diretora e levada à reunião do Conselho, com direito a contraditório e ampla defesa:
I – apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, lida em reunião;
II – desvincular-se do órgão ou organização da sociedade civil de origem da sua representação;
III – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa;
IV – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
V – apresentar procedimento ou conduta incompatível com a dignidade das funções exercidas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§4º A necessária substituição dar-se-á por deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - As reuniões plenárias serão abertas ao público e ocorrerão ordinariamente 01 (uma) vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III - Cada Conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária.
Parágrafo único. A convite do Presidente do Conselho ou indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz e não a voto, pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
Art. 15 Outras normas de organização, assim como o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, serão definidas posteriormente em Decreto Municipal.
Art. 16 Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer-se a pessoas e organizações da sociedade civil, mediante os seguintes critérios:
I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
II - poderão ser criadas comissões internas, constituídas pelos membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 17 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, contará com a composição, estrutura e atribuições determinadas em Regimento Interno, disciplinado por Decreto Municipal, obedecendo às seguintes normas:
I – PLENÁRIA - órgão de deliberação máxima do CMDPI, constituída de acordo com a composição prevista no artigo 7º desta lei, onde cada membro terá direito a único voto.
II – DIRETORIA EXECUTIVA - órgão de coordenação e execução, constituída por membros da PLENÁRIA eleitos através de votação simples em reunião convocada para este fim até trinta dias após a posse deste Conselho, sendo composta pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário e
d) 2º Secretário.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 18 Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar meios financeiros necessários para a implantação e desenvolvimento dos programas, projetos, contratos, parcerias e ações firmadas nas políticas públicas destinadas à pessoa idosa de Santa Bárbara d’Oeste, bem como para criar condições capazes de promover a autonomia, integração e participação efetiva desta na sociedade.
Art. 19 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui importante instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas.
Art. 20 O financiamento de benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei, far-se-á com recursos da União, do Estado e do Município e demais contribuições sociais previstas no art. 195, da vigente Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 21 São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionadas que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - repasse de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III - recursos captados junto aos organismos internacionais para projetos autofinanciáveis de interesses estratégicos, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento às pessoas idosas;
IV - recurso financeiro destinado à manutenção do pagamento do auxílio-funeral;
V - doações, auxílios, contribuições, transferência de verba de organizações governamentais e não governamentais advindas de acordos e convênios;
VI – os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VII – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/2003;
VIII – recursos destinados de retenção e doação de Imposto de Renda, pessoa física e pessoa jurídica, conforme normativa da Receita Federal;
IX - as contribuições e repasses financeiros da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
X - os créditos resultantes de convênios, contratos, consórcios e parcerias celebrados com instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do Município, observada as obrigações contidas nos respectivos instrumentos, em especial, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 - Lei do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil;
XI – outros recursos que lhes forem destinados.
Art. 22 A autorização para a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, que não os estabelecidos nesta Lei, dependerá da deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI e os recursos serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo referido Conselho.
Art. 23 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstas em Plano de Ação e Aplicação, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§1º Será mantida conta bancária específica em instituição financeira pública oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado no site oficial do Conselho ou dada ampla divulgação no caso de inexistência deste, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo II
Das Despesas Custeadas
Art. 24 Os recursos do FMDPI podem custear:
I - atividades, programas e projetos de atendimento visando garantia de direitos da pessoa idosa, como ações de caráter social, educacional, esportivo, cultural, saúde, justiça, lazer, entre outros;
II - contratação de serviços e recursos humanos/pessoal;
III - pagamento de despesas com custeio (material de consumo, utilidade pública, gêneros alimentícios);
IV - aquisição e manutenção de bens permanentes móveis, materiais, equipamentos e veículos, sendo:
a) Os bens móveis adquiridos ou reformados com recursos do FMDPI poderão ser alienados ou onerados depois de transcorridos o tempo de vida útil do bem, nos termos da legislação contábil existente;
b) Os bens móveis adquiridos ou reformados com recursos do FMDPI poderão ser alienados ou onerados desde que a operação possibilite melhor atendimento da pessoa idosa, a critério do CMDPI, respectivamente (aprovação em plenária), sendo revertidos e utilizados pela própria OSC em novo projeto;
V - construção, reforma e manutenção de imóvel, sempre para atendimento direto, que complementem as políticas públicas de promoção, proteção, defesa, atendimento e garantia dos direitos da pessoa idosa, sendo obrigatório o cumprimento das exigências legais de regularização da obra (projeto, ART, registros administrativos), sendo:
a) os recursos destinados à construção e manutenção de imóvel estão condicionados à regularidade da solicitante com relação ao AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) e alvará de funcionamento dos órgãos competentes;
b) em caso de irregularidade, a entidade somente poderá pleitear recursos destinados à construção com a finalidade de regularização do AVCB e demais alvarás de funcionamento;
c) a utilização dos recursos para construção, reforma e manutenção de imóvel só serão possíveis desde que o imóvel seja de propriedade da entidade ou que tenha posse legal do imóvel por prazo mínimo de 20 (vinte anos);
d) os bens imóveis só poderão ser alienados ou onerados depois de transcorridos 20 (vinte) anos da finalização da construção (registros administrativos), regularização (expedição do AVCB) e reformas (relatório conclusivo de execução), bem como autorização expressa dos CMDPI;
VI – Outras despesas relacionadas à garantia de direitos e atendimento integral da pessoa idosa, conforme definição do CMDPI.
Art. 25 Os recursos dos FMDPI não podem custear:
I - manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento da pessoa idosa, compreendidos pelo CMDPI, que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais estiverem aqueles vinculados;
II - custear as políticas básicas permanentes/contínuas e a cargo do Poder Público (saúde, educação, habitação, etc.);
III - reformas e construções vinculados a serviços executados pelo poder público.
Capítulo III
Formas de Financiamento de Projetos pelo FMDPI
Art. 26 As formas de financiamento pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI será por:
I – transferência de recursos, por seleção mediante processo de Chamamento Público para custeio de projetos e programas das Organizações da Sociedade Cível - OSC inscritas no respectivo Conselho e com certificado de funcionamento válido, visando selecionar ações de iniciativa do CMDPI, para implementar ações inovadoras e prioridades anuais da política de atendimento da pessoa idosa.
II – autorização de captação de recursos por chancela, mediante Chamamento Público para seleção de projetos e programas de Organizações da Sociedade Cível – OSC, que ficarão autorizadas a realizar a captação de recursos diretamente junto às pessoas físicas ou jurídicas, que recolhem a parte dedutível do Imposto de Renda ao FMDPI e destinados aos referidos projetos e programas.
Art. 27 Nos recursos originados mediante captação de recursos, prevista no inciso II do artigo 26, a Secretaria Municipal de Fazenda fará a retenção do percentual de 10% (dez por cento) do total captado em favor do FMDPI.
Art. 28 Em casos de projetos com chancela para captação de recursos em valor acima de 700 (setecentos) salários-mínimos Nacional, o CMDPI poderá reduzir a retenção prevista para 5% (cinco por cento), mediante fundamentação e deliberação expressa da maioria simples dos Conselheiros.
Art. 29 Para a modalidade de custeio prevista no inciso II do artigo 26, o CMDPI emitirá CERTIFICADO DE CHANCELA, cujo documento indicará:
I – os dados do CMDPI;
II – o nome da OSC ou Órgão Público;
III – os serviços, programas e projetos das OSCs ou Órgãos Públicos cadastrados no respectivo Conselho;
IV – dados bancários do respectivo Fundo;
V – o valor total autorizado e o prazo de arrecadação.
Art. 30 Os projetos chancelados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderão receber liberações parciais dos recursos arrecadados, antes de atingir o valor integral previsto, observadas as seguintes condições:
I - a organização executora deverá comprovar a capacidade de iniciar a execução do projeto com os recursos parciais, sem comprometer sua viabilidade global;
II - cada liberação parcial estará condicionada à apresentação e aprovação de plano de trabalho específico, detalhando as ações a serem executadas com os recursos disponíveis;
III - a primeira liberação parcial, atendidas as condições dos incisos anteriores, poderá ocorrer quando o montante arrecadado atingir, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total do projeto;
IV - as liberações subsequentes serão permitidas com incremento de 10% (dez por cento) do valor total do projeto;
V - as liberações parciais deverão respeitar o cronograma de desembolso previsto no termo de fomento ou colaboração, conforme estabelecido no art. 48 da Lei Federal 13.019/2014;
VI - a prestação de contas das parcelas liberadas deverá ser realizada nos termos do art. 64 da Lei Federal 13.019/2014, sendo condição para as liberações subsequentes;
VII - o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá monitorar e avaliar a execução parcial do projeto, conforme previsto no art. 58 da Lei Federal 13.019/2014;
§1º A liberação parcial de recursos não exime a organização executora da obrigação de captar o valor integral do projeto, salvo em caso de readequação devidamente aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá estabelecer, previamente, para casos específicos, em edital, critérios adicionais para a liberação parcial de recursos, visando garantir a efetividade e a transparência na execução dos projetos chancelados.
Capítulo IV
Do Projeto de Financiado pelo FMDPI
Art. 31 Os projetos financiados pelo FMDPI devem ter prazo máximo de até 02 (dois) anos de execução e suas prestações de contas devem ser realizadas encaminhadas ao CMDPI a cada 3 (três) meses, condicionando tal encaminhamento a liberação das próximas parcelas.
Art. 32 No caso de projetos chancelados, o período de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos necessários ao desenvolvimento do mesmo deverá ser de no máximo 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante deliberação expressa do respectivo conselho.
Art. 33 É permitida a adaptação do projeto chancelado, desde que seja proporcional ao valor arrecadado, com o objetivo de otimizar a utilização dos recursos, podendo ser realizada esta adaptação, dentro do prazo de até 2 (dois) anos a partir do início da arrecadação ou de até 4 (quatro) anos, caso haja prorrogação do período de arrecadação, sendo que as modificações devem respeitar o escopo original do projeto e quaisquer alterações substanciais necessitam de aprovação do respectivo Conselho, devendo ser devidamente documentadas e justificadas, garantindo-se transparência no processo de otimização dos recursos arrecadados.
Art. 34 A autorização para captação de recursos mediante chancela não vincula ou obriga o financiamento do referido projeto ou programa por recursos do FMDPI caso a OSC não consiga captar valor suficiente, ficando, no caso de inviabilidade de sua execução, o valor destinado ao FMDPI, podendo ser este destinado a novo financiamento e custeio de quaisquer outros projetos nos termos dessa lei.
Art. 35 A liberação dos recursos de projetos aprovados seguirá os trâmites legais compreendidos pela Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações vigentes, ou leis posteriores que vierem a substituí-la.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial as Leis Municipais nº 3.286/2011 e suas alterações, a Lei Municipal n. 3.783/2015 e a Lei Municipal 4.157/2020.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 005/2025
Projeto de Lei nº 159/2024
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 7648, 15 DE ABRIL DE 2025 | “Altera o Decreto Municipal nº 7.399/2022 que nomeia membros do Novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB”. | 15/04/2025 |
DECRETO Nº 7639, 26 DE MARÇO DE 2025 | “Altera o Decreto Municipal nº 7.504/2023 que nomeia os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Santa Bárbara d’Oeste”. | 26/03/2025 |
DECRETO Nº 7635, 11 DE MARÇO DE 2025 | “Altera o Decreto Municipal nº 7.554/2024 que nomeia os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Santa Bárbara d’Oeste”. | 11/03/2025 |
DECRETO Nº 7634, 07 DE MARÇO DE 2025 | “Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste – CODEPASBO, dando outras providências.” | 07/03/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4652, 03 DE DEZEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre a disponibilização dos dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura Municipal na internet”. | 03/12/2024 |
DECRETO Nº 7452, 04 DE JULHO DE 2023 | “Dispõe sobre o Regimento Interno do Centro Dia do Idoso de Santa Bárbara d’Oeste”. | 04/07/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4287, 30 DE MARÇO DE 2022 | “Dispõe sobre a criação da Campanha Educativa ‘Multa Moral’ nos Estacionamentos Públicos e Privados, em vagas destinadas a pessoas idosas e portadores de deficiência ” | 30/03/2022 |