LEI MUNICIPAL Nº 4.676 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Poder Legislativo
Vereador Celso Ávila
“Dispõe sobre a prioridade na concessão do benefício do Programa Tarifa Residencial Social às famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) que possuam portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA)”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica estabelecido que as famílias inscritas no Cadastro Único do município de Santa Bárbara d´Oeste que tenham em sua composição membros portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) terão prioridade na concessão do benefício do Programa Tarifa residencial Social, administrado pelo Departamento de Água e Esgoto (DAE) do município.
§1º Para fazer jus a essa prioridade, as famílias deverão comprovar a condição de portador de TEA por meio de laudo médico e inscrição no Cadastro Único, (CadÚnico).
§2º A prioridade na concessão do benefício do Programa Tarifa Residencial Social às famílias inscritas no Cadastro Único, (CadÚnico), que possuam membros portadores do transtorno do Espectro Autista (TEA), obedecerá as prioridades já previstas em leis federais, estaduais e municipais, garantindo-se, assim, a harmonização e o cumprimento das normas vigentes.
Art. 2º O Departamento de Águas e Esgoto, (DAE), do município deverá estabelecer procedimentos específicos para a concessão de prioridade mencionada no artigo anterior, visando garantir que as famílias beneficiárias do Programa Tarifa Residencial Social, que possuam portadores de TEA, tenham acesso facilitando ao benefício.
Art. 3º Esta lei entre vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 001/2025
Projeto de Lei nº 095/2024