Ir para o conteúdo

Município de Santa Bárbara dOeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Santa Bárbara dOeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Rede Social Rádio Santa Bárbara FM
Legislação
Atualizado em: 01/07/2025 às 15h00
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 357, 26 DE JUNHO DE 2025
Início da vigência: 01/01/2026
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 357 DE 26 DE JUNHO DE 2025
 
Poder Executivo
Prefeito Municipal
 
“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Municipal nº 54/2009 – Código Tributário Municipal e a revogação da Lei Complementar Municipal nº 63/2009, dando outras providências”.


RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º O §13 do artigo 54 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 256/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 (…)

§13 – Em nenhuma situação, a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser inferior a 3% (três por cento), sendo vedada a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação desta alíquota mínima, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do artigo 40 desta Lei Complementar.

Art. 2º O subitem II do item 1 do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I
1 - (…)
I - (…)
II - Demais subitens .....................................................................… 3%”

Art. 3º Fica revogado o §4º do artigo da 117 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, passando seus parágrafos 1º, 2º e 3º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117 (…)

§1º Qualquer pessoa física ou jurídica que utilize serviços públicos referidos no caput, fica sujeita ao pagamento da Taxa de Serviços, calculada conforme tabela anexa (Anexo VIII).

§2º Os serviços públicos a que se refere o § 1º consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

§3º As Taxas de Serviços referidas no §1º não serão devidas quando os serviços forem gerados e disponibilizados exclusivamente pelo sistema informatizado acessado no sítio eletrônico do Município e/ou nas seguintes hipóteses:

I – nos termos e contratos:

a) da prestação de serviços de pessoas físicas para o Município;

b) da locação de bens imóveis para o Município.

II – nos requerimentos de poda e extração de árvores do passeio público;

III – na emissão de boletos bancários para recebimento de impostos;

IV – nos requerimentos de fornecedores e prestadores de serviços à Prefeitura, quando objetivarem o pagamento de seus créditos;

V – nos requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar e para fins eleitorais;

VI – nos serviços solicitados por:

a) entidades de caráter social, religioso e filantrópico;

b) servidores municipais, quando da requisição de ato, título ou certidão referente à sua vida funcional” .

Art. 4º Os Anexos II a VII da Lei Complementar Municipal n° 54/2009 passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a VI desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica incluído o Anexo VIII à Lei Complementar Municipal nº 54/2009, na forma do Anexo VII da presente Lei Complementar.

Art. 6º Fica revogada integralmente a Lei Complementar Municipal nº 63/2009.

Art. 7º Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026, desde que observado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 8º Fica autorizada a compilação da Lei Complementar Municipal nº 54/2009.


 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal



Autógrafo nº 036/2025
Projeto de Lei Complementar nº 008/2025
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 01/07/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre a inclusão dos parágrafos 2º e 3º ao artigo 52 e a alteração dos artigos 58 e 288 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, dando outras providências”. 15/12/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 337, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 “Altera o ‘caput’ do artigo 39 da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009, dando outras providências”. 24/02/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 321, 19 DE MAIO DE 2022 “Altera a Lei Complementar Municipal nº 54/2009, dando outras providências” 19/05/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 315, 26 DE AGOSTO DE 2021 “Altera o §1º do artigo 66 da Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009”. 26/08/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 314, 25 DE JUNHO DE 2021 “Altera os artigos 58 e 306 da Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009” 25/06/2021
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 357, 26 DE JUNHO DE 2025
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 357, 26 DE JUNHO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia