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Atualizado em: 11/01/2023 às 14h44
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LEI COMPLEMENTAR Nº 314, 25 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal, Código Tributário
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 314 DE 25 DE JUNHO DE 2021
Poder Executivo
Prefeito Municipal

“Altera os artigos 58 e 306 da Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009


RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1ºO artigo 58 da Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58 O contribuinte será notificado do lançamento de ofício, bem como do Auto de Infração e Imposição de Multa, se houver, em seu domicílio tributário, na forma do artigo 306 desta Lei Complementar”.

Art. 2º O artigo 306 da Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 306 A notificação do lançamento será feita com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no domicílio ou sede do sujeito passivo ou no local por este declarado e constante do cadastro fiscal.

§1º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§2º Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações e das datas de vencimento dos tributos.

§3º Para todos os efeitos de direito, no caso do §2º deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário, correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.

§4º A presunção referida no §3º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cotados da data de sua entrega nas agências postais.

§5º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.


Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Santa Bárbara d’Oeste, 25 de junho de 2.021.



RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal





Autógrafo nº 43/2021
Projeto de Lei Complementar nº 03/2020
Autor
Legislativo
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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