DECRETO N° 7766 DE 08 DE MAIO DE 2.026
“Regulamenta o Domicílio Tributário Eletrônico da Fazenda Pública Municipal no Município de Santa Bárbara d’Oeste, previsto na alínea “d”, inciso II do artigo 58 da Lei Complementar Municipal
nº 54/2009, alterado pela Lei Complementar Municipal n° 348/2023, dando outras providências”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, no uso de suas atribuições legais e do que consta no Memorando nº 6.037/2025,
D E C R E T A:
Art. 1º O presente Decreto regulamenta no Município de Santa Bárbara d’Oeste o Domicílio Tributário Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis pelos tributos municipais, destinado à
comunicação eletrônica entre a Fazenda Municipal e o sujeito passivo dos referidos tributos, nos termos da alínea “d” do inciso II do artigo 58 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, com
redação dada pela Lei Complementar nº 348/2023.
Art. 2º Para fins do presente Decreto considera-se:
I - Domicílio Tributário Eletrônico: portal de serviços e comunicações por meio eletrônico entre a Fiscalização Tributária e o sujeito passivo dos Tributos Municipais através da rede mundial de
computadores;
II - Meio Eletrônico: aquele previsto e disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;
III - Sujeito Passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação
tributária;
IV - Login: identificação de acesso ao sistema de meio eletrônico acima citado, de uso exclusivo do contribuinte ou responsável por ele indicado, após solicitação e liberação de
credenciamento;
V - Senha: conjunto de caracteres criptografados e armazenados de forma segura, devendo ser utilizada de forma pessoal e intransferível, pelo contribuinte ou seu responsável contábil indicado,
denominada SENHA WEB, cuja liberação é efetuada após o credenciamento de acesso do meio eletrônico já mencionado.
Art. 3º O Município de Santa Bárbara d’Oeste, por meio da Divisão de Fiscalização de Rendas, utilizará a comunicação eletrônica para as finalidades previstas no artigo 58 da Lei Complementar
Municipal nº 54/2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 348/2023.
§ 1º A comunicação entre a Divisão de Fiscalização de Rendas e o sujeito passivo, ou a quem este tenha outorgado poderes para representá-lo, será feita através de sistema disponibilizado
pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Excepcionalmente, atendendo ao interesse público, a comunicação com o sujeito passivo, poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, ainda que o destinatário
possua Domicílio Tributário Eletrônico credenciado.
Art. 4º Para o recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de
Fazenda, através do sistema disponibilizado pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Parágrafo único. O credenciamento obrigatório, previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 58 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, deverá ser efetuado por meio da rede mundial de
computadores, mediante solicitação de acesso pelo endereço eletrônico localizado no site do Município de Santa Bárbara d’Oeste e efetiva-se com a liberação e envio de “login” e “senha” para
acesso ao sistema.
Art. 5° As pessoas obrigadas a se credenciarem, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do presente, para providenciar o credenciamento ou atualizar o cadastro, se
necessário, caso já façam uso do sistema.
§ 1º Os usuários que já fazem uso do sistema mencionado deverão certificar se o e-mail cadastrado continua válido e, se necessário, providenciar a alteração dentro do prazo estabelecido no
caput deste artigo.
§ 2º Os sujeitos passivos que não efetuaram o credenciamento obrigatório no prazo estabelecido no caput deste artigo, serão notificados para o fazerem no prazo de cinco dias, sob pena de
aplicação das medidas previstas na Lei Complementar Municipal nº 54/2009.
§ 3º O cadastramento nos sistemas eletrônicos disponibilizado pelo Município caracteriza automaticamente a adesão ao Credenciamento junto ao Domicilio Tributário Eletrônico – DTE.
Art. 6º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a ciência eletrônica da comunicação, contando-se para todos os fins os prazos, previstos na Lei
Complementar Municipal nº 54/2009, a partir do primeiro dia útil subsequente à sua visualização.
Parágrafo único. A ciência prevista no caput do presente artigo considera-se presumida após 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação ao Domicílio Tributário Eletrônico, se,
em prazo menor, não tenha o sujeito passivo efetivado a respectiva ciência eletrônica.
Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Fazenda e reger-se-ão, subsidiariamente, pela Lei Complementar Municipal n° 54/2009 e suas alterações, bem como
pela Lei Federal nº 5.172/1966 e suas alterações.
Art. 9º Toda infração apurada mediante ação fiscal será punida em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal n° 54/2009 (Código Tributário Municipal) e alterações.
Art.10 Este Decreto Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d'Oeste, 08 de maio de 2.026.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal