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Atualizado em: 18/05/2026 às 09h44
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DECRETO Nº 7766, 08 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
DECRETO N° 7766 DE 08 DE MAIO DE 2.026


“Regulamenta o Domicílio Tributário Eletrônico da Fazenda Pública Municipal no Município de Santa Bárbara d’Oeste, previsto na alínea “d”, inciso II do artigo 58 da Lei Complementar Municipal

nº 54/2009, alterado pela Lei Complementar Municipal n° 348/2023, dando outras providências”

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, no uso de suas atribuições legais e do que consta no Memorando nº 6.037/2025,

D E C R E T A:

Art. 1º O presente Decreto regulamenta no Município de Santa Bárbara d’Oeste o Domicílio Tributário Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis pelos tributos municipais, destinado à

comunicação eletrônica entre a Fazenda Municipal e o sujeito passivo dos referidos tributos, nos termos da alínea “d” do inciso II do artigo 58 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, com

redação dada pela Lei Complementar nº 348/2023.

Art. 2º Para fins do presente Decreto considera-se:

I - Domicílio Tributário Eletrônico: portal de serviços e comunicações por meio eletrônico entre a Fiscalização Tributária e o sujeito passivo dos Tributos Municipais através da rede mundial de

computadores;

II - Meio Eletrônico: aquele previsto e disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

III - Sujeito Passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação

tributária;

IV - Login: identificação de acesso ao sistema de meio eletrônico acima citado, de uso exclusivo do contribuinte ou responsável por ele indicado, após solicitação e liberação de

credenciamento;

V - Senha: conjunto de caracteres criptografados e armazenados de forma segura, devendo ser utilizada de forma pessoal e intransferível, pelo contribuinte ou seu responsável contábil indicado,

denominada SENHA WEB, cuja liberação é efetuada após o credenciamento de acesso do meio eletrônico já mencionado.

Art. 3º O Município de Santa Bárbara d’Oeste, por meio da Divisão de Fiscalização de Rendas, utilizará a comunicação eletrônica para as finalidades previstas no artigo 58 da Lei Complementar

Municipal nº 54/2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 348/2023.

§ 1º A comunicação entre a Divisão de Fiscalização de Rendas e o sujeito passivo, ou a quem este tenha outorgado poderes para representá-lo, será feita através de sistema disponibilizado

pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Excepcionalmente, atendendo ao interesse público, a comunicação com o sujeito passivo, poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, ainda que o destinatário

possua Domicílio Tributário Eletrônico credenciado.

Art. 4º Para o recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de

Fazenda, através do sistema disponibilizado pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste.

Parágrafo único. O credenciamento obrigatório, previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 58 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, deverá ser efetuado por meio da rede mundial de

computadores, mediante solicitação de acesso pelo endereço eletrônico localizado no site do Município de Santa Bárbara d’Oeste e efetiva-se com a liberação e envio de “login” e “senha” para

acesso ao sistema.

Art. 5° As pessoas obrigadas a se credenciarem, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do presente, para providenciar o credenciamento ou atualizar o cadastro, se

necessário, caso já façam uso do sistema.

§ 1º Os usuários que já fazem uso do sistema mencionado deverão certificar se o e-mail cadastrado continua válido e, se necessário, providenciar a alteração dentro do prazo estabelecido no

caput deste artigo.

§ 2º Os sujeitos passivos que não efetuaram o credenciamento obrigatório no prazo estabelecido no caput deste artigo, serão notificados para o fazerem no prazo de cinco dias, sob pena de

aplicação das medidas previstas na Lei Complementar Municipal nº 54/2009.

§ 3º O cadastramento nos sistemas eletrônicos disponibilizado pelo Município caracteriza automaticamente a adesão ao Credenciamento junto ao Domicilio Tributário Eletrônico – DTE.

Art. 6º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a ciência eletrônica da comunicação, contando-se para todos os fins os prazos, previstos na Lei

Complementar Municipal nº 54/2009, a partir do primeiro dia útil subsequente à sua visualização.

Parágrafo único. A ciência prevista no caput do presente artigo considera-se presumida após 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação ao Domicílio Tributário Eletrônico, se,

em prazo menor, não tenha o sujeito passivo efetivado a respectiva ciência eletrônica.

Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Fazenda e reger-se-ão, subsidiariamente, pela Lei Complementar Municipal n° 54/2009 e suas alterações, bem como

pela Lei Federal nº 5.172/1966 e suas alterações.

Art. 9º Toda infração apurada mediante ação fiscal será punida em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal n° 54/2009 (Código Tributário Municipal) e alterações.

Art.10 Este Decreto Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Bárbara d'Oeste, 08 de maio de 2.026.

 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 15/05/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 357, 26 DE JUNHO DE 2025 “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Municipal nº 54/2009 – Código Tributário Municipal e a revogação da Lei Complementar Municipal nº 63/2009, dando outras providências”. 26/06/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre a inclusão dos parágrafos 2º e 3º ao artigo 52 e a alteração dos artigos 58 e 288 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, dando outras providências”. 15/12/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 337, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 “Altera o ‘caput’ do artigo 39 da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009, dando outras providências”. 24/02/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 321, 19 DE MAIO DE 2022 “Altera a Lei Complementar Municipal nº 54/2009, dando outras providências” 19/05/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 315, 26 DE AGOSTO DE 2021 “Altera o §1º do artigo 66 da Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009”. 26/08/2021
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