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Atualizado em: 07/07/2025 às 14h24
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, 14 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2025

 DE 14 DE ABRIL DE 2025.

 

Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pela Divisão de Zoneamento e Aprovação de Projetos no âmbito do licenciamento edilício, conforme específica.”

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 74 da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.402/1999, que originalmente disciplina o licenciamento edilício e demais regulamentações urbanas;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Complementares nº 103/2010 (Código de Posturas), nº 265/2017 (Plano Diretor de Desenvolvimento), nº 285/2019 (Parcelamento do Solo e Urbanização de Glebas) e nº 328/2022 (Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 436 da Lei Municipal nº 2.402, de 22 de dezembro de 1999, que adota, no que couber, as disposições das Leis e Decretos Federais e Estaduais pertinentes à matéria tratada no Código de Obras do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes claras para a atuação da Divisão de Zoneamento e Aprovação de Projetos;

CONSIDERANDO as omissões, conflitos normativos e a ausência de parâmetros objetivos em determinadas situações recorrentes nos processos de licenciamento edilício;


EXPEDE a presente Instrução Normativa nos seguintes termos:

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer diretrizes quanto às atribuições e aos procedimentos da Divisão de Zoneamento e Aprovação de Projetos, no âmbito do licenciamento edilício.

Art. 2º A Divisão de Zoneamento e Aprovação de Projetos enquanto responsável pela análise, aprovação e controle de projetos arquitetônicos e urbanísticos deverá observar os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 2.402/1999:

I – Capítulo III – “Da Prefeitura” – incisos I, II, III e VIII do artigo 10;

II – “Dos Procedimentos Administrativos” – artigos 24, 25, 28 e 29;

III – “Da Ação sobre o Projeto” – artigos 31 a 44;

IV – “Das Reformas e Reconstruções” – artigos 126 a 129;

 

V – “Das Demolições e Reparos” – artigos 130 a 134;

VI – “Condições Gerais das Edificações” – artigos 152 a 187, 198 a 208, 210 a 213, 218 e 349 a 421.

§ 1º Os artigos 188 a 193 não são aplicáveis, uma vez que foram substituídos por Instruções Técnicas atualizadas do Corpo de Bombeiros.

§ 2º O disposto no artigo 209 não se aplica, em razão da existência de norma específica prevista no Decreto Municipal nº 6.604/2016, com redação alterada pelo Decreto Municipal nº 7.419/2023, que regulamenta os Projetos Sintéticos.

§ 3º O artigo 128, embora vigente, não é aplicável em razão das atualizações de preenchimento de áreas perante a Receita Federal, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.998, de 10 de dezembro de 2020 e Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021.

Art. 3º Das Diretrizes de Análise:

§ 1º A análise para aprovação de projetos deve observar, além da Lei Municipal nº 2.402/1999, todas as Leis Complementares Municipais, Normas Técnicas e Instruções específicas vigentes.

§ 2º Casos omissos ou situações excepcionais deverão ser objeto de análise individualizada, por meio da abertura de Memorando, com registro das especificidades para subsidiar futura alteração no Código de Obras Municipal.

Art. 4º Compete à Secretaria de Planejamento Urbano e aos demais órgãos municipais fiscalizar e garantir o cumprimento das demais exigências e restrições previstas na Lei Municipal nº 2.402/1999, ainda que estas não estejam diretamente vinculadas à análise e aprovação dos projetos edilícios.

Art. 5º. Em casos de omissão legislativa, como no caso de coberturas de proteção de portões e acessos de pedestres, aplicam-se as seguintes diretrizes:

I – Essas coberturas, embora possuam estrutura própria, não se configuram como ambiente da edificação;

II – Não se enquadram como edificação sobre o recuo obrigatório conforme artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 328/2022;

III – Até regulamentação específica, sua representação em projeto será facultativa, devendo, no entanto, ser observada a não obstrução à ventilação, insolação e iluminação dos ambientes internos.

Art. 6º Será considerado profissional habilitado aquele regularmente registrado no órgão federal competente (CREA/CAU), e devidamente inscrito e em dia com suas obrigações junto à Prefeitura.

§ 1º O profissional poderá atuar individual ou solidariamente como autor do projeto e responsável técnico, devendo assumir tal responsabilidade no ato do protocolo do pedido de licença.

§ 2º A responsabilidade técnica recai sobre os profissionais signatários dos projetos, sendo a empresa à qual pertençam solidariamente responsável.

§ 3º O comprovante de regularidade profissional deve ser apresentado no momento da solicitação do licenciamento, sendo desnecessária a sua atualização posteriormente, tendo em vista que o pedido é considerado regular quando realizado o protocolo administrativo.

Art. 7º Fica estabelecido que para fins de emissão do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se), não será exigida a regularização de elementos construtivos previamente aprovados em projetos submetidos à análise e aprovação antes da entrada em vigor das seguintes normas:

I – Instrução Normativa RFB nº 1.998, de 10 de dezembro de 2020, para os casos de piscinas existentes;

II – Lei Complementar Municipal nº 328, de 02 de setembro de 2022, para os casos de projeções em balanço, beirais, demais elementos arquitetônicos constantes do projeto aprovado, e reservatórios de água.

§ 1º A aplicação das disposições contidas na referida Instrução Normativa não retroagirá para atingir atos administrativos já consolidados, sendo considerados como atos jurídicos perfeitos os projetos aprovados sob a legislação vigente à época de sua análise e deferimento.

§ 2º A autoridade municipal competente deverá observar, no momento da análise para emissão do Habite-se, o respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima do administrado quanto aos projetos regularmente aprovados antes da vigência da nova regulamentação.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no site oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 15 de abril de 2.025.

 

JOSÉ CARLOS NAIDILICHI

Secretário Municipal de Planejamento Urbano

 

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 05/07/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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