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Atualizado em: 06/02/2026 às 11h44
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DECRETO Nº 7750, 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal, Efemérides/Eventos
Em vigor
DECRETO Nº 7750 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2.026

 

Dispõe sobre a organização e medidas de segurança do evento denominado “CARNAVAL SBO 2026”, dando outras providências.”

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo 94, I da Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO a necessidade de segurança e de zelo pela integridade física das pessoas nas festividades de Carnaval;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 103/2010, que disciplina divertimentos e festejos públicos, realizados nas vias públicas;

CONSIDERANDO as medidas necessárias para a atuação plena da Guarda Municipal e da Polícia Militar na garantia da segurança pública preventiva,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam instituídas as regras acerca da organização e do funcionamento das atividades do “CARNAVAL SBO 2026” no Município de Santa Bárbara d’Oeste, visando a segurança e a integridade física das pessoas, no período de 14 a 17 de fevereiro de 2026.

Art. 2º Para todos os fins do presente decreto, fica estabelecida a área de abrangência do evento, assim descrita:

I – Praça Rio Branco (Praça Central);

II Praça Coronel Luiz Alves (Praça Central);

III Praça Dona Carolina;

IV Estacionamento do Paço Municipal (Prefeitura);

V – Av. Monte Castelo (início: n° 5 / término: n° 1000);

VI R.13 de Maio (início: n° 775 / término: 920 - início: n° 1348 / término: n° 1428);

VII R. João Pedro de Toledo Martins (início: n° 5 / término: n° 51);

VIII R. Duque de Caxias (início: n° 726 / término: n° 895);

IX – R. Santa Bárbara (início: n° 492 / término: n° 955);

X R. Dona Margarida (início: n° 493 / término: n° 930);

XI R. General Câmara (início: n° 550 / término: n° 795);

XII R. General Osório (início: n° 474 / término: n° 718);

XIII – R. XV de Novembro (início: n° 511 / término: n° 827);

XIV – R. Floriano Peixoto (início: n° 434 / término: n° 692) e

XV – R. João Lino (início: n° 273 / término: n° 576).

Art. 3º A área de abrangência descrita no artigo anterior poderá ter seu acesso controlado, inclusive com a instalação de barreiras fixas e móveis, com proibição do trânsito de veículos e pedestres, sempre que necessário à preservação da segurança pública, à organização do evento ou ao controle de acesso às áreas delimitadas, bem como poderá ocorrer revista pessoal, sendo vedado o ingresso de pessoas que portem objetos proibidos ou que ofereçam risco à segurança dos eventos.

§1º – Os pontos de bloqueio serão definidos com base em planejamento técnico da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, podendo ser ajustados conforme avaliação operacional e ocorrerão no período compreendido entre as 13h00 até 23h59.

§2º – A revista de que trata o caput deste artigo será realizada por agentes devidamente identificados e autorizados, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º Dentro da área de abrangência descrita no artigo 2º deste decreto, nas datas de realização dos eventos carnavalescos, fica proibido pelos transeuntes e foliões:

I – o porte de todo e qualquer objeto perfurocontundente e perfurocortante;

II o porte de todo e qualquer objeto de vidro, especialmente de garrafas de bebidas alcoólicas e não alcoólicas;

III a utilização, comercialização, queima ou soltura de fogos de artifício de qualquer espécie, inclusive artefatos com ou sem estampido sonoro, efeitos pirotécnicos ou similares;

IV a utilização de instrumentos musicais, equipamentos sonoros móveis ou fixos, aparelhos de amplificação de som ou quaisquer dispositivos similares, de qualquer espécie, não pertencentes aos representes de blocos previamente autorizados.

§1º - As pessoas que pretenderem acessar a área de abrangência do evento e que estiverem portando objetos, garrafas ou recipientes de vidro deverão, antes do acesso, descartá-los em local adequado, sob pena de impedimento de acesso.

§2º – O acesso de recipientes para armazenamento de bebidas para consumo próprio, tais como cooler, bolsa térmica e similares, será autorizado desde que seja montado nos pontos de acesso com revista, sob inspeção da equipe de segurança.

§3º – O eventual descumprimento das disposições contidas nos incisos deste artigo, ensejarão a apreensão do material irregular, bem como a proibição de permanência do portador à área de abrangência do evento.

Art. 5º Durante a realização dos eventos carnavalescos, na área de abrangência descrita no artigo 2º deste decreto, fica proibida a circulação com comercialização de produtos por vendedores ambulantes.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será determinada a imediata suspensão da comercialização, sendo que o respectivo vendedor ambulante terá sua licença suspensa até o final das festividades carnavalescas, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 103/2010 (Código de Posturas do Município).

Art. 6º Visando contribuição às questões de segurança, aos estabelecimentos comerciais localizados na área de abrangência descrita no artigo 2º deste decreto, é recomendado que se evite a comercialização de produtos em embalagens de vidro, especialmente àquelas que podem ser consumidas e/ou transportadas fora das dependências físicas do estabelecimento.

Art. 7º Competirá a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, por intermédio do Setor de Fiscalização de Obras e Posturas, além das atribuições ordinárias, a fiscalização para o cumprimento das disposições de postura deste decreto.

Art. 8º Competirá à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, por meio de seus respectivos setores, planejar, coordenar e executar as ações de controle de acesso, de segurança e de ordenamento das áreas dos eventos carnavalescos.

Art. 9º Independente do controle de acesso à área de abrangência definida neste decreto, deverá ser assegurado o acesso local dos moradores e dos comerciantes regularmente estabelecidos à descrita área.

Art. 10 A conduta, postura e comportamento dos blocos carnavalescos, organizadores, integrantes, participantes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, deverão observar rigorosamente as normas previstas no Regulamento do “CARNAVAL SBO 2026”, as disposições deste decreto, bem como as determinações emanadas pelos órgãos de segurança e fiscalização.

Parágrafo único. O descumprimento das normas poderá ensejar advertência, suspensão das atividades, encerramento do evento e aplicação das sanções cabíveis.

Art. 11 Após o horário de encerramento previsto do evento, com o intuito de otimizar o processo de dispersão de forma segura, fica, expressamente, proibida a utilização de instrumentos musicais, equipamentos sonoros móveis ou fixos, aparelhos de amplificação de som ou quaisquer dispositivos similares, de qualquer espécie, num raio de 1.500,00 m (mil e quinhentos metros), a contar dos locais do evento ou de seu trajeto.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à apreensão imediata dos equipamentos sonoros utilizados, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 12 Durante o período das festividades do “CARNAVAL SBO 2026” poderão ser adotadas operações especiais de trânsito e mobilidade urbana, com a finalidade de garantir a segurança viária, a fluidez do tráfego, a proteção dos pedestres e o acesso aos serviços essenciais.

Art. 13 A fiscalização de trânsito deverá ser intensificada durante as festividades do “CARNAVAL SBO 2026”, especialmente quanto ao cumprimento das normas de circulação, estacionamento, embarque e desembarque e demais infrações que comprometam a segurança viária.

Art. 14 As medidas operacionais de trânsito deverão priorizar a circulação do transporte público coletivo, veículos de emergência, serviços essenciais e a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 15 Este Decreto Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Bárbara d’Oeste, 03 de fevereiro de 2.026.

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 06/02/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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