LEI MUNICIPAL Nº 4.764 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Rony Tavares
“Ficam destinados 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais públicos, instituídos pela Prefeitura do Município de Santa Bárbara d’Oeste, às mulheres vítimas de violência doméstica e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, e dá outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Ficam destinados 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais instituídos pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste, às mulheres vítimas de violência doméstica, estas definidas na Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica.
Art. 2º A violência contra a mulher tratada no caput do artigo 1º deverá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia:
I – do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;
II – da denúncia criminal;
III – da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;
IV – da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais e notória participação nas causas de defesa da mulher.
Art. 3º Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no artigo 1º desta Lei, as mulheres devidamente cadastradas e que forem, comprovadamente, residentes no Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 004/2026
Projeto de Lei nº 140/2025