DECRETO Nº 7.814 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026
“Dispõe sobre a regulamentação do fornecimento complementar de fraldas geriátricas pelo Fundo Social, com base no Parágrafo único do inciso V do Art. 2º da Lei Municipal nº 4.794/2026, dando outras providências.”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO o que consta o Memorando 7.256/2026 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Fundo Social – FS, a dispensação complementar de fraldas geriátricas descartáveis aos usuários do Serviço Público Municipal de Saúde, observados os critérios, requisitos, limites e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º A dispensação de que trata este Decreto possui caráter:
I – complementar, não substituindo os benefícios, programas ou serviços disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou por outros programas públicos, em especial o Programa Farmácia Popular do Brasil;
II – assistencial, destinada ao atendimento de cidadãos e famílias cuja necessidade decorra de doença, deficiência ou condição clínica que demande o uso de fraldas geriátricas e
III – condicionado à avaliação clínica e socioeconômica do usuário.
Art. 3º A dispensação complementar ocorrerá enquanto persistirem as condições clínicas e socioeconômicas que fundamentaram sua aprovação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 4º A dispensação será realizada exclusivamente ao usuário cadastrado ou ao seu responsável legal, cuidador ou familiar devidamente identificado.
Parágrafo único. É vedada a retirada das fraldas por pessoa diversa daquelas indicadas no caput, salvo mediante autorização formal ou outro procedimento de identificação definido pelo órgão responsável.
Art. 5º Poderão ser atendidos pelo programa os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS que preencham os requisitos deste Decreto e que se enquadrem em uma das seguintes condições:
I – pessoa com 60 anos ou mais, com quadro clínico de incontinência urinária ou fecal permanente;
II – pessoa com deficiência – PCD, com quadro clínico de incontinência urinária ou fecal permanente;
III – pessoa que, em razão de sua condição clínica, esteja temporariamente restrita ao leito e necessite do uso de fraldas geriátricas;
IV – pessoa com grau de dependência parcial ou usuária de cadeira de rodas, desde que comprovada a necessidade clínica do insumo.
Art. 6º Constituem requisitos para a inclusão no programa:
I – residir no Município de Santa Bárbara d’Oeste;
II - usuários que sejam provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS;
III - pessoas não hospitalizadas, ressalvados os usuários já cadastrados que façam uso regular do benefício e realizem a retirada das fraldas nas Unidades Básicas de Saúde;
IV - usuários que atendam aos critérios clínicos, socioeconômicos ou documentais estabelecidos neste Decreto;
V – possuir renda familiar mensal de até 3 (três) salários-mínimos;
VI – apresentar prescrição médica emitida após avaliação clínica realizada exclusivamente por médico vinculado a:
a) Unidade Básica de Saúde – UBS;
b) Centro de Especialidades;
c) Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD.
VII – comprovar, mediante relatório médico, a necessidade do uso de fraldas geriátricas, com indicação do respectivo Código Internacional de Doenças – CID; e
VIII – ser aprovado na avaliação socioeconômica realizada pelo órgão municipal competente.
§ 1º O relatório médico deverá conter, no mínimo:
I – identificação do usuário;
II – diagnóstico e respectivo CID;
III – indicação da necessidade do uso contínuo ou temporário de fraldas geriátricas;
IV – grau de dependência ou condição clínica do usuário;
V – quantidade estimada necessária; e
VI – tamanho recomendado da fralda.
§ 2º A prescrição médica não gera, por si só, direito automático ao benefício, ficando sua concessão condicionada ao atendimento dos demais requisitos previstos neste Decreto.
Art. 7º A avaliação socioeconômica será realizada pelo órgão municipal competente, em local definido pela Administração Pública Municipal, devendo haver divulgação nos canais oficiais do Município.
Art. 8º Para a realização da avaliação socioeconômica, o usuário ou seu responsável deverá apresentar, sempre que aplicável:
I – documento de identificação oficial com fotografia do usuário e das pessoas que residem com ele;
II – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do usuário e das pessoas que residem com ele;
III – Cartão Nacional de Saúde – Cartão SUS do usuário;
IV – comprovante de residência atualizado, emitido há, no máximo, 3 (três) meses;
V – comprovantes de renda de todos os integrantes do grupo familiar;
VI – prescrição médica e relatório médico e
VII – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, física ou digital.
§ 1º Poderão ser solicitados documentos complementares sempre que necessários à análise da situação socioeconômica do usuário e de seu grupo familiar.
§ 2º A ausência de qualquer documento poderá ser suprida por declaração ou outro meio idôneo de prova, desde que aceita pelo órgão responsável pela avaliação, mediante justificativa registrada no processo.
Art. 9º A quantidade mensal máxima de fraldas geriátricas a ser dispensada será definida de acordo com a condição clínica e o grau de dependência do usuário, observados os seguintes limites:
I – até 90 (noventa) unidades mensais para o usuário acamado ou restrito ao leito;
II – até 60 (sessenta) unidades mensais para o usuário com grau de dependência parcial ou cadeirante.
§ 1º Os limites previstos neste artigo constituem quantitativos máximos e não garantem a dispensação automática da quantidade integral.
§ 2º A quantidade efetivamente dispensada deverá observar a prescrição médica, a avaliação socioeconômica, a condição clínica do usuário, a disponibilidade do insumo e os recursos orçamentários do Município.
Art. 10 A fralda geriátrica dispensada será destinada exclusivamente ao uso do beneficiário cadastrado, sendo vedada sua venda, troca, cessão, doação ou qualquer outra forma de desvio de finalidade.
Parágrafo único. O usuário deverá ser orientado acerca da possibilidade de obtenção de fraldas geriátricas por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil, quando preenchidos os requisitos do referido programa, sem prejuízo da análise do pedido de concessão complementar pelo Fundo Social – FS.
Art. 11 O atendimento observará o seguinte fluxo:
I – avaliação clínica do usuário por médico da Unidade Básica de Saúde, do Centro de Especialidades ou do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD;
II – emissão da prescrição e do relatório médico;
III – encaminhamento do usuário, familiar ou responsável ao órgão competente para cadastramento e realização da avaliação socioeconômica;
IV – análise da documentação apresentada e da situação socioeconômica do grupo familiar;
V – aprovação ou indeferimento do cadastro; e
VI – início da dispensação no mês subsequente à aprovação do cadastro.
Art. 12 A entrega das fraldas será realizada na Unidade Básica de Saúde correspondente ao bairro ou região de residência do usuário, uma única vez por mês, em data ou período definido pela unidade.
Parágrafo único. A retirada deverá ser registrada pelo órgão responsável, mediante identificação do usuário ou de seu responsável.
Art. 13 Na hipótese de suspensão do uso, intolerância ao produto, alteração da indicação clínica ou óbito do beneficiário, o usuário, familiar ou responsável deverá devolver à Unidade Básica de Saúde de referência as fraldas que não tenham sido utilizadas.
Parágrafo único. A devolução deverá ser registrada pela unidade responsável, com a indicação da quantidade devolvida e do motivo da devolução.
Art. 14 O beneficiário será desligado do programa nas seguintes hipóteses:
I – ausência do usuário ou de seu responsável para retirada dos insumos por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, salvo nos casos devidamente justificados e aceitos pelo órgão responsável;
II – ausência de renovação cadastral após 12 (doze) meses de atendimento;
III – mudança de residência para outro Município;
IV – comercialização, cessão, doação, troca ou qualquer forma de desvio dos insumos recebidos;
V – alta médica ou cessação da necessidade clínica do uso de fraldas;
VI – óbito do beneficiário;
VII – constatação de falsidade, omissão ou irregularidade nas informações ou documentos apresentados; ou
VIII – perda de qualquer dos requisitos previstos neste Decreto.
§ 1º O desligamento deverá ser precedido, sempre que possível, de comunicação ao usuário ou responsável, assegurado prazo razoável para apresentação de justificativa.
§ 2º Na hipótese de desligamento por óbito, suspensão do uso ou alteração da condição clínica, deverão ser observadas as disposições do art. 13 deste Decreto.
Art. 15 A concessão do benefício dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como da disponibilidade dos insumos necessários.
Art. 16 Os dados pessoais e as informações de saúde dos usuários serão tratados exclusivamente para as finalidades de cadastramento, avaliação, controle, acompanhamento e dispensação do benefício, observada a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 17 O órgão municipal responsável poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Santa Bárbara d'Oeste, 01 de outubro de 2.026.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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