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LEI COMPLEMENTAR Nº 107, 14 DE FEVEREIRO DE 2011
Assunto(s): Código Tributário
Inconstitucional
Obs: Declarada Inconstitucional pelo TJ/SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
Autoria: Poder Legislativo
Ver. Anízio Tavares da Silva

“Acrescenta um artigo na Lei Complementar nº 54/09, que será o 366-A, dispondo sobre a obrigatoriedade de conter nos boletos de pagamento dos tributos municipais, informações e orientações completas e suficientes para que o contribuinte possa realizar o pagamento, mesmo quando em atraso, sem a necessidade de se deslocar até o prédio da Prefeitura”.

ERB OLIVEIRA MARTINS, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescente-se um artigo na Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009, que será o 366-A, com a seguinte redação:

“Art. 366-A. Nos boletos de pagamento dos tributos municipais, é obrigatório conter informações e orientações completas e suficientes para que o contribuinte possa realizar o pagamento, quando em atraso, nos locais e postos de recebimento, sem a necessidade de deslocar-se até o prédio central da Prefeitura para calcular as obrigações acessórias.

§ 1º - Aplica-se a obrigatoriedade prevista no ‘caput’ deste artigo, tanto quando se tratar de pagamento de parcela única ou integral, como na modalidade parcelada.
§ 2º - O pagamento em atraso, na forma estabelecida no ‘caput’ deste artigo, somente será possível ser realizado até o último dia útil do ano de vencimento do tributo.
§ 3º - Os locais e postos de recebimento de tributos municipais, devem receber orientação e autorização necessária para fins de cumprimento do disposto neste artigo.”

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 14 de fevereiro de 2011.


ERB OLIVEIRA MARTINS
-Presidente-

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

LUCILENE DE CASTRO FORNAZIN
- Diretora -
Projeto de Lei Complementar nº 31/2010
Autógrafo nº 121/2010
Autor
Legislativo: VER. ANÍZIO TAVARES DA SILVA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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