LEI COMPLEMENTAR Nº 188 DE 24 DE JULHO DE 2014
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Altera a Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009, dando outras providências”.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Ficam alteradas as quantidades de empregos de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, passando o Anexo I - Quadro de Empregos da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009, a vigorar com a seguinte redação, quanto aos citados empregos:
ANEXO I - QUADRO DE EMPREGOS
DENOMINAÇÃO |
GRUPO |
EXIGÊNCIA DE INGRESSO |
QTDE |
ENFERMEIRO |
J |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
85 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
G |
NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL |
225 |
Art. 2º Fica alterada a jornada mensal dos empregos de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Enfermeiro e Técnico em Enfermagem passando o Anexo II – Atribuições Sumárias da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009 a vigorar com a seguinte redação, quanto aos citados empregos:
ANEXO II – ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS
EMPREGO |
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
JORNADA |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO |
Participar na execução de todas as atividades desenvolvidas pelo SESMT; manter registros atualizados dos resultados dos exames admissionais, demissionais, acidentes de trabalho e periódicos dos servidores; prestar serviços auxiliares de enfermagem do trabalho através da medição da pressão arterial, temperatura, peso e estatura, procedendo a triagem nos atendimentos, marcando consultas e exames periódicos, controlando pacientes e participando de campanhas de esclarecimento sobre Prevenção de Acidentes e Doenças Ocupacionais. Prestar serviços de sua competência inicial administrando vacinas, orientação aos trabalhadores sempre sob orientação do profissional enfermeiro/médico; prestar serviços administrativos, preventivos e corretivos de sua área de enfermagem, bem como apoiar os médicos da área. |
150 |
ENFERMEIRO |
Prestar assistência ao cliente em toda a rede municipal de saúde, em domicílio, realizar consultas de enfermagem, prescrever ações e procedimentos de maior complexidade, coordenar e auditar serviços de enfermagem, implementar ações para a promoção da saúde junto à comunidade. Adotar práticas, normas e medidas de biossegurança. |
150
|
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
Orientar e executar o trabalho técnico de assistência de enfermagem aos clientes da rede municipal de saúde, auxiliar nas atividades de planejamento, ensino e pesquisa nela desenvolvidos. Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de biossegurança. |
150 |
Art. 3º Fica alterada para 150 (cento e cinquenta) horas mensais a carga horária dos empregos de de Atendente de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem constantes no Anexo VI - Quadro Suplementar de Empregos da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009.
Art. 4º Os empregos cujas jornadas serão reduzidas por esta lei, continuarão referenciadas em seus respectivos grupos salariais sem qualquer prejuízo na remuneração.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 24 de julho de 2014.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 97/2014
Projeto de Lei Complementar nº 020/2014
Ato | Ementa | Data |
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