LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 218 DE 29 DE MAIO DE 2015
“Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências”.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Ficam reajustados em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimo por cento) os vencimentos, salários e proventos dos empregados públicos da Administração Direta e do DAE - Departamento de Água e Esgoto do Município de Santa Bárbara d’Oeste a ser aplicados 5% (cinco por cento) no mês de maio de 2015 e 3,34% (três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) no mês de outubro de 2015.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo será calculado e aplicado sobre os vencimentos, salários, proventos e tabelas salariais vigentes no ato de sanção deste diploma legal.
Art. 2º Fica fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o valor referencial do “Cartão Auxílio Alimentação” concedido aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 3º Computado o reajuste salarial previsto no artigo 1º desta lei, nenhum empregado público que cumpra jornada integral prevista em lei, poderá receber salário inferior a R$1.050,00 (um mil e cinquenta Reais) e R$ 1.083,40 (um mil e oitenta e três Reais e quarenta centavos) a partir de 01/10/2015, sendo que em caso de divergência destes valores com as tabelas salariais, prevalecerá o fixado neste artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2.015, revogando-se as disposições contrárias
Denis Eduardo Andia
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 027/2015
Projeto de Lei Complementar nº 012/2015