LEI COMPLEMENTAR Nº 238 DE 02 DE JULHO DE 2016.
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Confere redação ao artigo 1º e ao artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº. 235, de 23 de junho de 2016, dando outras providências”.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº. 235, de 23 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, ficam reajustados em 9,83% (nove inteiros e oitenta e três centésimo por cento) os vencimentos, salários e proventos dos empregados públicos da Administração Direta e do DAE – Departamento de Água e Esgoto do Município de Santa Bárbara d’Oeste a ser aplicado 3% (três por cento) no mês de maio, 4% (quatro por cento) no mês de setembro e 2,83% (dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) no mês de novembro de 2016.
§ 1º O reajuste de que trata o caput deste artigo será calculado e aplicado sobre os vencimentos, salários, proventos e tabelas salariais vigentes no mês de abril do corrente ano.
§ 2º O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo somente será aplicado aos cargos comissionados de livre nomeação e exoneração pela Administração Municipal Direta ou Indireta em dezembro de 2016.”
Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº. 235, de 23 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Computado o reajuste salarial previsto no artigo 1º desta lei, nenhum empregado público que cumpra jornada integral prevista em lei, poderá receber salário inferior a R$ 1.115,90 (um mil, cento e quinze reais e noventa centavos) a partir de 01/05/2016, R$ 1.159,24 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) a partir de 01/09/2016 e R$ 1.189,90 (um mil, cento e oitenta e nove reais e noventa centavos) a partir 01/11/2016, sendo que em caso de divergência destes valores com as tabelas salariais, prevalecerá o fixado neste artigo.”
Art. 3º O Poder Executivo, com as alterações desta lei, fica autorizado a publicar texto consolidado da Lei Complementar Municipal nº 235, de 23 de junho de 2016.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2.016, revogando-se as disposições contrárias
Santa Bárbara d’Oeste, 02 de julho de 2016.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 52/2016
Projeto de Lei Complementar nº 09/2016