LEI MUNICIPAL Nº 3.875 DE 14 DE OUTUBRO
“Dispõe sobre a dispensa de apresentação de projeto específico para a expedição de alvará de funcionamento de templos religiosos de qualquer culto, acrescentando parágrafo único ao artigo 438 da Lei 2.402 de 7 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d’Oeste”.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. O artigo 438 da Lei 2.402 de 7 de janeiro de 1999 passa a vigorar com acréscimo do seguinte parágrafo único:
“Art. 438 – (...)
Parágrafo Único – Para fins de obtenção de alvará de funcionamento, os templos religiosos de qualquer culto ficam dispensados da apresentação do projeto específico de que trata o caput deste artigo, desde que se trate de imóvel alugado e mediante a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, sem prejuízo de outros requisitos previstos nas legislações federal e estadual.” (NR)
Art. 2º. As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDISON CARLOS BORTOLUCCI JR.
-Presidente-