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Atualizado em: 06/06/2025 às 09h51
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LEI COMPLEMENTAR Nº 253, 14 DE JUNHO DE 2017
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 253 DE 14 DE JUNHO DE 2017

Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
 

“Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências”.

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, ficam reajustados em 3,99% (três inteiros e noventa e nove centésimo por cento) os vencimentos, salários e proventos dos empregados públicos da Administração Direta e do DAE - Departamento de Água e Esgoto do Município de Santa Bárbara d’Oeste a ser aplicado 1% (um por cento) no mês de maio de 2017, 1% (um por cento) no mês de setembro de 2017 e 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) no mês de dezembro de 2017.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo será calculado e aplicado sobre os vencimentos, salários, proventos e tabelas salariais vigentes no mês de abril do corrente ano.

Art. 2º Fica fixado em R$ 456,85 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) o valor referencial do “Cartão Auxílio Alimentação” concedido aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o que equivale ao repasse inflacionário do período.

Art. 3º Computado o reajuste salarial previsto no artigo 1º desta lei, nenhum empregado público que cumpra jornada integral prevista em lei, poderá receber salário inferior a R$ 1.127,06 (um mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos) a partir de 01/05/2017, R$ R$ 1.170,84 (um mil, cento e setenta reais e oitenta e quatro centavos) a partir de 01/09/2017 e R$ 1.213,58 (um mil, duzentos e treze reais e cinquenta e oito centavos) a partir 01/12/2017, sendo que em caso de divergência destes valores com as tabelas salariais, prevalecerá o fixado neste artigo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2.017, revogando-se as disposições contrárias.

Santa Bárbara d’Oeste, 14 de junho de 2017.
 

DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal





Autógrafo nº 048/2017
Projeto de Lei Complementar nº 008/2017
Autor
Executivo: PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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