Ir para o conteúdo

Município de Santa Bárbara dOeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Santa Bárbara dOeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Rede Social Rádio Santa Bárbara FM
Legislação
Atualizado em: 30/07/2024 às 11h17
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3805, 18 DE JANEIRO DE 2008
Assunto(s): Programas
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
18/01/2008
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
24/03/2009
Alterada pelo(a) Decreto 3941
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
26/01/2022
Alterada pelo(a) Decreto 7283
 
 DECRETO Nº 3.805 DE 18 DE JANEIRO DE 2008.
 
 
“Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento - PID, de que trata a Lei Complementar 36, de 14 de dezembro de 2007 e dá outras providências”.


José Maria de Araújo Júnior, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 

D E C R E T A:
 
Art. 1º  A concessão de incentivos destinados à implantação e ampliação de atividades econômicas no Município de Santa Bárbara d’Oeste, instituídos pelo Programa de Incentivo ao Desenvolvimento - PID, de que trata a Lei Complementar 36, de 14 de dezembro de 2007, dar-se-á em consonância com as disposições deste Decreto.
Art. 2º  Para fins de concessão dos incentivos de que trata a Lei Complementar 36, de 14 de dezembro de 2007, serão consideradas as atividades econômicas constantes na CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Art. 3º  Fica instituída a Câmara Setorial de Desenvolvimento, órgão consultivo do Chefe do Poder Executivo, formada pelo colégio dos Secretários Municipais de Governo; Negócios Jurídicos; Controle Geral; Desenvolvimento Econômico; Fazenda e Planejamento.
Art. 3º  Fica instituída a Câmara Setorial de Desenvolvimento, órgão consultivo do Chefe do Poder Executivo, formada pelo colégio dos Secretários Municipais de Governo, Negócios Jurídicos, Controle Geral, Desenvolvimento Econômico, Fazenda, Planejamento e Obras e Serviços.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 3941, 24 DE MARÇO DE 2009)
Art. 4º  Compete à Câmara Setorial de Desenvolvimento:
I - analisar e exarar parecer ao requerimento de inscrição no PID;
II - examinar documentação apresentada pelo requerente, notificando-o a promover eventuais regularizações se necessário;
III - analisar e exarar parecer aos recursos que lhe sejam apresentados;
IV - acompanhar e fiscalizar a implantação ou ampliação do empreendimento;
V - realizar vistorias, perícias e demais ações fiscalizadoras;
VI - analisar e exarar parecer na prestação de contas para fins de geração de créditos e reembolso de investimentos;
VII - requisitar serviços de outras Secretarias;
VIII - solicitar pareceres a órgãos externos;
IX – expedir Resoluções voltadas a esclarecer ou sanar dúvidas das disposições contidas no presente Decreto, as quais deverão ser públicas e facilmente acessíveis aos interessados.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
Art. 5º - O interessado em inscrever-se no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento - PID, de que trata a Lei Complementar nº 36, de 14 de dezembro de 2007, deverá apresentar requerimento ao Chefe do Poder Executivo, especificando:
I - o plano de investimentos, contendo esboço do empreendimento a ser instalado ou ampliado no Município, discriminando o montante a ser investido, cronograma de desembolso, viabilidade econômica do projeto e estimativa de empregos a serem gerados;

III - cronograma de implantação ou ampliação do empreendimento contendo memorial descritivo e periodicidade das obras e serviços a serem executados e passíveis de reembolso;
II - a estimativa de custos para implantação ou ampliação do empreendimento contendo planilha detalhada das despesas;
IV - estimativa de recolhimento anual de tributos incidentes sobre a atividade econômica;
V - estimativa dos valores a serem reembolsados pelo Município a partir do exercício seguinte a implantação ou ampliação do empreendimento no Município;
Parágrafo único - O requerente deverá apresentar ainda comprovação de regularidade fiscal, juntando os seguintes documentos:
a) - certidão negativa expedida pela Fazenda Federal quanto a tributos e contribuições devidas à União;
b) - certidão negativa expedida pela Fazenda Estadual quanto a tributos e contribuições devidas ao Estado de São Paulo;
d) - certidão negativa expedida pela Fazenda Municipal, quanto a tributos mobiliários e imobiliários devidos ao Município de Santa Bárbara d´Oeste.
e) - certidão de regularidade de situação - CRS do FGTS;
f) - ato constitutivo devidamente registrado e comprovação da indicação de seus administradores;
g) - decreto de autorização, em se tratando de empresas ou sociedades estrangeiras em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir;
h) - declaração de que não efetuará registro de ICMS fora do Município referente à unidade produtiva de Santa Bárbara d’Oeste;
i) - balanço dos dois últimos exercícios, se houver.

Art. 5º O interessado em inscrever-se no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento - PID, de que trata a Lei Complementar nº 36, de 14 de dezembro de 2007, deverá apresentar requerimento ao Chefe do Poder Executivo, especificando:(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
I - o plano de investimentos, contendo esboço do empreendimento a ser instalado ou ampliado no Município, discriminando o montante a ser investido, cronograma de desembolso, viabilidade econômica do projeto e estimativa de empregos a serem gerados;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
II - a estimativa de custos para implantação ou ampliação do empreendimento contendo planilha detalhada das despesas, com base nas tabelas e planilhas orçamentárias oficiais de composição de custos da construção civil;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
III - cronograma de implantação ou ampliação do empreendimento contendo memorial descritivo e periodicidade das obras e serviços a serem executados e passíveis de reembolso; e(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
IV - estimativa de recolhimento anual de tributos incidentes sobre a atividade econômica.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
§ 1º - O requerente deverá apresentar ainda comprovação de regularidade fiscal, juntando os seguintes documentos:(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
a) - certidão negativa expedida pela Fazenda Federal quanto a tributos e contribuições devidas à União;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
b) - certidão negativa expedida pela Fazenda Estadual quanto a tributos e contribuições devidas ao Estado de São Paulo;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
c) - certidão negativa expedida pela Fazenda Municipal, quanto a tributos mobiliários e imobiliários devidos ao Município de Santa Bárbara d´Oeste.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
d) - certidão de regularidade de situação do FGTS;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
e) - ato constitutivo devidamente registrado e comprovação da indicação de seus administradores;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
f) - decreto de autorização, em se tratando de empresas ou sociedades estrangeiras em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
g) - declaração de que não efetuará registro de ICMS fora do Município referente à unidade produtiva de Santa Bárbara d’Oeste;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
h) - balanço dos dois últimos exercícios, se houver.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
§ 2º Somente serão reconhecidas como investimento reembolsável as despesas constantes do plano de investimento apresentado e efetuadas após o protocolo do requerimento com pedido de inclusão no PID, condicionada à análise e deferimento de sua aprovação e inscrição.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
§ 3º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do protocolo de inclusão no PID, sem que a interessada tenha apresentado toda a documentação necessária, será o respectivo processo arquivado, facultando-se a apresentação de novo pedido com a abertura de processo administrativo distinto”.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
Art. 6º  O requerimento será encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Setorial de Desenvolvimento para apreciação .
§ 1º - Os documentos atinentes ao pedido de inscrição serão autuados e registrados na Câmara Setorial de Desenvolvimento, gerando Processo Administrativo autônomo, cujo número será informado ao requerente para fins de acompanhamento.
§ 2º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, mediante parecer fundamentado da Câmara Setorial de Desenvolvimento, deferir a inscrição do requerente no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento.
§ 3º - O deferimento dar-se-á mediante Decreto e expedição de certidão atestando a inscrição do requerente no PID.
Art. 7º  Constatada a falta ou irregularidade documental, o requerente será notificado pela Câmara Setorial de Desenvolvimento a promover a regularização no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do pedido.
Art. 8º  No caso de indeferimento da inscrição caberá recurso no prazo de 15 dias.
Parágrafo Único. Havendo indeferimento do recurso o pedido de inscrição será arquivado, podendo ser reapresentado pelo requerente.
Art. 8ºA  Para efeito da isenção de ITBI disposta no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 36/2007, considera-se como área onde será instalado o empreendimento tanto os imóveis não edificados quanto os edificados.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
Art. 9º  Para fins de fiscalização, acompanhamento e prestação de contas à Câmara Setorial de Desenvolvimento o requerente devidamente inscrito no PID deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios dos investimentos financeiros despendidos com a implantação ou ampliação do empreendimento:
I ­- da aquisição, locação ou qualquer forma onerosa de ocupação de imóvel:
a) escritura ou contrato de compra e venda devidamente registrado comprovando a propriedade do imóvel pelo requerente;
b) contrato de locação, arrendamento, leasing ou outra forma de ocupação do imóvel, devidamente registrado;
c) comprovante dos pagamentos efetuados.
II ­- dos serviços de terraplenagem:
a) relatório elaborado por profissional inscrito no CREA discriminando os serviços executados, bem como o volume de terra movimentado e a quantidade horas/máquina trabalhadas;
b) planilha de despesas, acompanhada das respectivas notas fiscais e comprovantes de pagamento dos serviços executados.
III - das obras de infra-estrutura e benfeitorias:
a) projeto das obras e benfeitorias executadas sob prévia aprovação dos órgãos técnicos do Município;
b) planilha de despesas, acompanhada das respectivas notas fiscais e comprovantes de pagamento da aquisição de materiais e serviços executados.
IV - da construção, reforma, ampliação e adaptação de imóvel:
a) projeto das obras executadas sob prévia aprovação dos órgãos técnicos do Município;
b) planilha de despesas, acompanhada das respectivas notas fiscais e comprovantes de pagamento da aquisição de materiais e serviços executados.
Parágrafo único – a Câmara Setorial de Desenvolvimento poderá a qualquer momento requisitar ao requerente a apresentação de novos documentos que julgar necessários à fiscalização.
§ 1º A comprovação dos valores investidos na execução das obras de construção civil de acordo com a inscrição no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento – PID, deverá ser apresentada trimestralmente pela empresa inscrita, devendo:(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
I – ser acompanhada da descrição e detalhamento das despesas e pagamentos realizados;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
II – ser apresentada com base nas tabelas e planilhas orçamentárias oficiais de composição de custos da construção civil;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
III - excepcionalmente para os itens que, eventualmente, estejam ausentes nas planilhas e tabelas oficiais, demonstrar a adequação de valores mediante cotação de preços de mercado.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
§ 2º Os documentos de comprovação dos investimentos realizados serão analisados pela Câmara Setorial, podendo ser acolhidos os valores com variação de até 10% (dez por cento) aos indicados nas planilhas e tabelas oficiais.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
§ 3º Para fins de fiscalização, a Câmara Setorial de Desenvolvimento poderá, a qualquer momento, requisitar esclarecimentos ou a apresentação de novos documentos que julgar necessários, bem como recusar a inclusão de valores indicados como investimentos na ausência de documentos comprobatórios.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
Art. 10  Mediante parecer fundamentado da Câmara Setorial de Desenvolvimento caberá ao Chefe do Poder Executivo expedir Certidão atestando os valores passíveis de reembolso pelo requerente os quais serão quantificados em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo único - Os valores auferidos pelo requerente serão passíveis de reembolso a partir do exercício seguinte da efetiva implantação ou ampliação do empreendimento no Município, na forma estabelecida pela Lei Complementar 36, de 14 de dezembro de 2007, ficando o reembolso adstrito ao efetivo recolhimento dos tributos incidentes sobre a atividade econômica.
Parágrafo único. Os valores auferidos pelo requerente serão passíveis de reembolso, mediante requerimento anual do interessado, acompanhado de Certidões Negativas de Débitos Municipal, Estadual e Federal, a partir do exercício seguinte da efetiva implantação ou ampliação do empreendimento no Município, na forma estabelecida pela Lei Complementar 36, de 14 de dezembro de 2007, ficando o reembolso adstrito ao efetivo recolhimento dos tributos incidentes sobre a atividade econômica.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
Art. 11  Os valores passíveis de reembolso serão estimados anualmente até 31 de agosto, na forma estabelecida pela Lei Complementar 36, de 14 de dezembro de 2007, devendo ser incluídos na Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício seguinte.
Art. 11 O requerimento com pedido de reembolso deverá ser apresentado até o dia 30 de abril de cada ano, se conforme, terá o valor apurado e incluído no orçamento financeiro do exercício seguinte.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
§ 1º O requerimento de que trata o caput do presente artigo será direcionado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a qual procederá a conferência do pedido e dos documentos, devendo esta prestar informações à Secretaria Municipal de Fazenda quanto a situação da empresa diante do PID.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
§2º Com base nas informações acerca da situação da empresa junto ao PID, a Secretaria Municipal de Fazenda apurará os valores passíveis de reembolso até 31 de agosto na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 36, de 14 de dezembro de 2007.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
§3º Para efeito do reembolso dos empreendimento incluídos no PID será considerado o incremento obtido pelo conjunto de todas as unidades que o inscrito possuir ou vir a instalar no Município, calculado através da soma dos resultados das inscrições destas unidades, no Município, Estado ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
§ 4º Para efeito de apuração do incremento resultante dos investimentos dos empreendimentos incluídos no PID, será estabelecido como termo inicial o valor adicionado do inscrito no exercício correspondente à solicitação de inclusão no programa.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
§ 5º Para efeito do reembolso do IPTU, devem ser considerados somente os imóveis constantes no plano de expansão ou plano de investimentos apresentados ao Município, desconsiderados os demais imóveis eventualmente pertencentes ao participante inscrito no programa.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022)
Art. 12  A restituição dar-se-á dentro do exercício fiscal em parcelas mensais, até o dia 15 de cada mês.
Art. 13  Os créditos decorrentes do incremento do ISSQN e do IPTU de que tratam os incisos II e III do artigo 3º da Lei Complementar 36/2007, serão reembolsados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação ou ampliação da atividade econômica no Município.
Art. 14  A restituição de ICMS, de que trata o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 36/2007, dar-se-á na seguinte forma:
I ­- o valor adicionado gerado pela atividade econômica na formação do índice transferido ao Município, será obtido anualmente por meio da publicação do Índice de Participação do Município (DIPAM) em conformidade com a Legislação Estadual;
II - a fórmula de cálculo do valor do reembolso (VR) será definida em Decreto autônomo;
III - para fins de cálculo, o valor inicial de participação da empresa, será reajustado pela UFESP.
IV - a restituição ocorrerá a partir do mês de janeiro do exercício seguinte ao da apuração do Índice de Participação da empresa no Município;
§ 1º - A restituição cumulativa do ICMS, de que trata o § 2.º do artigo 3.º da Lei Complementar 36/2007, fica condicionada a apresentação pelo Requerente dos certificados correspondentes à gestão de qualidade, gestão ambiental e gestão social exigidas.
§ 2.º - A empresa que, depois de inscrita no programa, obtiver alguma das certificações mencionadas no caput, poderá requerer a correspondente restituição cumulativa do ICMS, que será incluída na apuração seguinte.
§ 3.º - Para efeito do disposto no caput serão aceitos certificados emitidos por quaisquer entidades ou institutos de reconhecida idoneidade na respectiva área de gestão.
§ 4.º - Os pedidos de restituição cumulativa serão analisados pela Câmara Setorial de Desenvolvimento, que observará a regularidade e vigência dos títulos apresentados pela empresa requerente.
§ 5.º - Os certificados que vencerem no período de restituição do ICMS deverão ser substituídos pela empresa, sob pena de supressão do benefício adicional.
Art. 15  Eventuais omissões deste Decreto serão sanados pela Câmara Setorial de Desenvolvimento submetidas as decisões à apreciação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17  Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Bárbara d'Oeste, 18 de janeiro de 2008.


 
José Maria de Araújo Júnior
Prefeito Municipal



OBS.: No Decreto nº 7.283/2022 constam os Art. 7 e  Art. 9 com disposições vinculadas à execução do  Programa de Incentivo ao Desenvolvimento - PID

 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4702, 26 DE JUNHO DE 2025 “Institui, no Município de Santa Bárbara d'Oeste, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS/2025, dando outras providências” 26/06/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4667, 10 DE JANEIRO DE 2025 “Autoriza o Poder Executivo a promover o Programa de Incentivo à Implantação de Sistemas de Energia Solar Fotovoltaica em Prédios Públicos do Município de Santa Bárbara d’Oeste” 10/01/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4637, 03 DE OUTUBRO DE 2024 “Institui a Semana de Conscientização sobre Famílias Atípicas no Município de Santa Bárbara d'Oeste” 03/10/2024
DECRETO Nº 7577, 20 DE AGOSTO DE 2024 "Dispõe sobre a inscrição da empresa EXXMED SERVIÇOS DE DIAGNOS-TICOS POR IMAGEM LTDA. no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento - PID". 20/08/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4611, 19 DE JUNHO DE 2024 “Institui o programa ‘Família na Escola’ ” 19/06/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3805, 18 DE JANEIRO DE 2008
Código QR
DECRETO Nº 3805, 18 DE JANEIRO DE 2008
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia