A Juíza Substituta da 1ª Vara Criminal de Santa Bárbara d'Oeste, Dra. Roberta Virgínio dos Santos, concedeu no dia 3 de agosto de 2006, ao Secretário de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, Zair Sturaro, um "Hábeas Corpus", na forma de "Salvo Conduto", declarando inconstitucional a restrição do porte de arma da corporação ou instituição, fora do horário de serviço, aos guardas municipais de Santa Bárbara d'Oeste. Com a decisão os guardas civis barbarenses poderão portar arma, mesmo que fora do horário de serviço, dentro do município.
Diz a Juíza em seu despacho: "Ficam as autoridades policiais impedidas de prender ou instaurar procedimentos investigatórios contra os guardas municipais legalmente habilitados e que estiverem portando armas registradas e da corporação, fora do horário de serviço, desde que dentro dos limites territoriais deste Município, atendidos os demais requisitos previstos na Lei nº 10.826/03".
Portaria altera autorização para o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais
A Portaria nº 365, de 15 de Agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de hoje, traz alterações quanto a autorização para o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais. A principal delas diz respeito ao porte de arma, fora de serviço, no deslocamento do guarda municipal para sua residência. (segue abaixo a portaria)
Diário Oficial da União - Edição Número 158 de 17/08/2006
Ministério da Justiça Departamento de Polícia Federal
PORTARIA Nº 365, DE 15 DE AGOSTO DE 2006
Disciplina a autorização para o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais..
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria 1.300, de 04 de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, Considerando que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento nas normas dos incisos III e IV do artigo 6 o. da Lei n o. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), desde que atendidos os requisitos de seu Parágrafo 3 o. , bem como os dos artigos 40 a 44 do Decreto n o. 5.123/04 e os dos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF n o. 23/05;
Considerando que as Guardas Municipais apresentam peculiaridades e demandas específicas, que devem receber tratamento jurídico próprio, sob controle e supervisão do Departamento de Polícia Federal;
Considerando ainda a edição do Decreto n o. 5.871, de 10 de agosto de 2006, que revogou o artigo 45 do Decreto n o. 5.123/04, que restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das Guardas Municipais aos limites do respectivo município;
Considerando ainda que a Lei n o. 10.826/03, em seu artigo 10, § 1 o. , dispõe que a autorização do porte de arma de fogo deve ter eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares;
Considerando, por fim, que o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça é o órgão competente para autorizar o porte de arma de fogo e expedir instruções normativas a respeito da autorização, por força da norma do caput
do artigo 10 da Lei n° 10.826/03, combinada com o inciso V do artigo 27 da Portaria MJ n° 1300, de 4 de setembro de 2003(Regimento Interno do DPF), resolve :
Art. 1 o. Esta Portaria disciplina a autorização, pelo Departamento de Polícia Federal, de porte de arma de fogo para integrantes das Guardas Municipais.
Art. 2 o. O porte de arma de fogo funcional será autorizado aos integrantes das Guardas Municipais a que se referem os incisos III e IV do artigo 6 o. da Lei n o. 10.826/03, desde que cumpridos os requisitos previstos:
I - no artigo 6 o. , § 3 o. , da Lei n o. 10.826/03;
II - nos artigos 40 a 44 do Decreto n o. 5.123/04; e
III - nos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF n o. 23/05.
Art. 3 o. O porte de arma de fogo funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado:
I - em serviço e fora dele, e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e
III - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, quando não se tratar dos municípios referidos no inciso I deste artigo;
Parágrafo único. Os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais:
I - de segurança pública, cumpridos os requisitos do artigo 2 o. desta Portaria, e
II - de segurança pessoal, nos termos do artigo 10, § 1 o. , da Lei n o. 10.826/03.
Art. 4 o. Poderão portar a arma de fogo funcional, fora de serviço, nos deslocamentos para suas residências:
I - os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na divisa entre Estados vizinhos; e
II - os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, ainda que residentes em municípios fora da região metropolitana.
Art. 5 o. Os convênios de que trata o inciso III do artigo 40 do Decreto n o. 5.123/04 poderão ser firmados com as Prefeituras diretamente pelas Superintendências Regionais da Polícia Federal e, excepcionalmente, pela Coordenação-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF.
Art. 6 o. A Carteira de Identidade Funcional dos integrantes das Guardas Municipais deverá informar expressamente:
I - a existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Portaria, se cabível; e
II - as condições em que o porte de arma de fogo funcional será exercido, especialmente as constantes nos artigos 3 o. e 4 o. desta Portaria.
Parágrafo único. A expedição das Carteiras de Identidade Funcional e a rigorosa atualização das informações nelas contidas são de responsabilidade das Guardas Municipais.
Art. 7 o. Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não-ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.
Art. 8 o. Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão sempre portar o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira de Identidade Funcional.
Art. 9 o. O Departamento de Polícia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo particular de calibre permitido, fora de serviço, desde que registrada no SINARM em nome do integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.
Art.7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FERNANDO DA C.LACERDA