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Atualizado em: 16/09/2022 às 17h02
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LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022
Início da vigência: 28/05/2022
Assunto(s): Administração Municipal, Servidores Municipais
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 322 DE 25 DE MAIO DE 2022
Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, bem como alteração de jornada de trabalho, conforme especifica.”

Rafael Piovezan, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, ficam reajustados em 10,21% (dez vírgula vinte e um por cento) os vencimentos, salários e proventos dos empregados públicos da Administração Direta e do DAE - Departamento de Água e Esgoto, do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

Parágrafo único O reajuste de que trata o caput deste artigo será calculado e aplicado sobre os vencimentos, salários, proventos e tabelas salariais vigentes no mês de abril do corrente ano.

Art. 2º Fica fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) o valor referencial do “Cartão Auxílio-Alimentação” concedido aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

Art. 3º Computado o reajuste salarial previsto no artigo 1º desta lei, a partir de 01/05/2022, nenhum empregado público que cumpra jornada integral prevista em lei, poderá receber salário inferior a R$ 1.492,88 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), sendo que em caso de divergência deste valor com as tabelas salariais, prevalecerá o fixado neste artigo.

Art. 4º A partir de 01/06/2022, todos os empregos da administração direta e indireta com jornadas mensais de 212,5 e 220 horas passam a vigorar com a jornada mensal de trabalho de 200 horas, modalidade mensalista.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2.022 para as disposições dos artigos 1º, 2º e 3º e surtindo efeitos a partir de 1º de junho de 2.022 para as disposições do artigo 4º, revogando-se as disposições contrárias.

Santa Bárbara d’Oeste, 25 de maio de 2.022.


RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal



Autógrafo nº 24/2022
Projeto de Lei Complementar nº 10/2022
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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