Ir para o conteúdo

Município de Santa Bárbara dOeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Santa Bárbara dOeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Rede Social Rádio Santa Bárbara FM
Legislação
Atualizado em: 16/09/2022 às 15h18
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 327, 17 DE AGOSTO DE 2022
Início da vigência: 20/08/2022
Assunto(s): Educação
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 327 DE 17 DE AGOSTO DE 2022

Poder Legislativo
Ver. Arnaldo Alves e
Ver. José Luis Fornasari - Joi

“Altera redação do artigo 13, inc. II, e art. 20, inc. I da Lei Complementar nº 92/2010 e dá outras providências”

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1° O artigo 13, inciso II, da Lei Complementar Municipal n. 92/2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13 (...)

II – apresente o veículo substituto, que deverá ser semelhante ao substituído, com exceção da exigência com relação às pinturas das faixas laterais e da traseira do veículo, e tenha no máximo 17 (dezessete) anos de fabricação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para vistoria da Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário;” (NR)

Art. 2º O artigo 20, inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 92/2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20 (...)

I – Ter sido fabricado há, no máximo, 17 (dezessete) anos.” (NR)

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 282 de 21 de dezembro de 2018.

Santa Bárbara d’Oeste, 17 de agosto de 2.022.


RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal


Autógrafo nº 39/2022
Projeto de Lei Complementar nº 14/2021
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4722, 10 DE OUTUBRO DE 2025 “Denomina a Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Conjunto Habitacional dos Trabalhadores como ‘EMEI Prof.ª Rosangela Aparecida Vendramel Pereira’, dando outras providências”. 10/10/2025
DECRETO Nº 7718, 02 DE SETEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a criação da Escola Municipal de Educação Infantil no Conjunto Habitacional dos Trabalhadores, dando outras providências.” 02/09/2025
DECRETO Nº 7638, 26 DE MARÇO DE 2025 “Altera o Decreto Municipal nº 7.573/2024 que nomeia os membros do Centro de Emergências em Saúde Pública – COE de Santa Bárbara d’Oeste”. 26/03/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4687, 11 DE MARÇO DE 2025 “Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar no município de Santa Bárbara d’Oeste”. 11/03/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4599, 20 DE MAIO DE 2024 “Institui a Política de Transparência nas Escolas Públicas do Município de Santa Bárbara d’Oeste”. 20/05/2024
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 327, 17 DE AGOSTO DE 2022
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 327, 17 DE AGOSTO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia