“Dispõe sobre a aprovação do Parcelamento do Solo e Urbanização de gleba de propriedade de Terra de Santa Cruz Negócios Imobiliários SPE Ltda., denominado ‘TERRA SANTA’, dando outras providências.”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e especialmente:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, que dispõe sobre a competência do Município e, via de consequência, do Chefe do Poder Executivo, expedir diretrizes e aprovar projetos de loteamentos;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019 que instituiu no Município as normas para o parcelamento do solo e urbanização de glebas;
CONSIDERANDO que a loteadora responsável pelo empreendimento denominado “Terra Santa” apresentou os documentos exigidos por Lei, em especial aqueles elencados no artigo 129 da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019;
CONSIDERANDO que a loteadora firmou Termo de Compromisso referente a Outorga Onerosa de Mudança de Uso – OOMU conforme dispõe os artigos 10 a 14 da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019 e;
CONSIDERANDO ainda, que a loteadora firmou Termo de Compromisso referente à mitigações de impactos, definidas em Estudo de Impacto de Vizinhança através do processo administrativo protocolado sob o nº 2022/11518-01-00 conforme dispõe o artigo 103 da Lei Complementar Municipal nº 265 de 14 de dezembro de 2017;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Loteamento e Arruamento Urbano de terreno de propriedade de Terra de Santa Cruz Negócios Imobiliários SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob nº. 14.127.843/0001-68, que passa a se denominar “TERRA SANTA”, situado nesta cidade e comarca e implantado no imóvel matriculado no Registro de Imóveis local sob nº 67.631, cuja aprovação final constante do processo administrativo n.º 2022/2.162-01-00 e seus apensos, complementam-se pelas disposições deste Decreto, de acordo com plantas, memorial descritivo e demais documentos, que fazem parte integrante do presente Decreto, devidamente licenciado pelo GRAPROHAB sob Certificado n.º 304/2021, emitido em 05/10/2021.
Art. 2º O loteamento será de natureza mista de padrão popular, nos termos dos artigos 31 a 33 da Lei Complementar Municipal n.º 285 de 10 de maio de 2019, em consonância com as plantas, memoriais descritivos e demais documentos anexos, que fazem parte integrante do presente Decreto ficando a composição das áreas assim definidas:
|
Especificação |
Áreas m2 |
% |
|
|
|
|
1 |
Área Loteada (nº de Lotes) = 634 |
124.879,84 |
42,31 |
2 |
Áreas Públicas |
|
|
2.1 |
Sistema Viário |
82.253,07 |
27,87 |
2.2 |
Áreas Institucionais |
18.562,44 |
6,29 |
2.3 |
Espaço Livres de Uso Público |
|
|
2.3.1 |
Áreas Verdes / APP |
48.916,82 |
16,57 |
2.3.2 |
Sistema de Lazer |
20.527,78 |
6,96 |
3 |
Outros (especificar) |
|
|
4 |
Área Loteada |
295.139,95 |
100,00 |
5 |
Área Remanescente |
|
|
6 |
Total da Gleba |
295.139,05 |
|
Art. 3º Na execução do Plano de Loteamento e Arruamento a que se refere este Decreto deverão ser obedecidas às disposições da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019 e suas alterações, sem prejuízo das demais disposições vigentes aplicáveis a loteamentos.
Art. 4º Deverão ser executados no loteamento e custeados pelo proprietário/loteador sem ônus para o Poder Público Municipal os seguintes serviços e obras:
I – demarcação dos vértices de quadras e dos pontos de curvas e tangência das mesmas com marcos de concreto;
II – demarcação no alinhamento das ruas e avenidas de todas as frentes dos lotes, com marcos de concreto ou piquetes de madeira;
III – execução de terraplenagens das quadras julgadas necessárias para permitir o escoamento das águas pluviais;
IV – abertura e nivelamento das vias de circulação, conforme projeto;
V – arborização e revegetação dos passeios e áreas verdes, conforme projeto;
VI – terraplenagem das ruas, avenidas e outras vias de circulação, em obediência às exigências de rampas máximas, raios mínimos e de curvas verticais e concordância e a execução dos abaulamentos das ruas e avenidas;
VII – rede de galerias para captação de águas pluviais, conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
VIII – guias, sarjetas e rampas de acessibilidade nos passeios;
IX – calçamento dos passeios que circundam as áreas de equipamentos públicos e sistemas de lazer;
X – pavimentação asfáltica em todas as ruas e avenidas do loteamento, conforme padrões previstos e devidamente fiscalizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
XI – rede de energia elétrica de distribuição e iluminação em todas as ruas e avenidas, conforme projeto de eletrificação aprovado, de acordo com os padrões previstos pela Companhia Paulista de Força e Luz inclusive quanto ao adequado número de transformadores das redes primárias e secundárias;
XII – rede de distribuição de água potável e rede de coleta de esgoto sanitário, conforme projeto aprovado pelo DAE – Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, devendo ao final, ser apresentada Certidão do Cumprimento das Obrigações, conforme regulamentos, padrões e aprovação da referida Autarquia, à Prefeitura Municipal, sob pena de não liberação da caução;
XIII – sinalização viária horizontal e vertical, assim como a identificação das vias públicas de acordo com os padrões definidos pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;
XIV – hidrantes conforme definido e aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
XV – conjunto de reservação de água, conforme projeto aprovado pelo DAE – Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste;
XVI – cumprimento de todas as exigências contidas no Termo de Compromisso n.º 304/2021, parte integrante do Certificado GRAPROHAB n.º 304/2021, emitido em 05 de outubro de 2021, em especial ao Termo de Compromisso de Recuperação ambiental (TCRA) n.º 60765/2021, firmado junto a CETESB;
§ 1º Antes do início das obras de implantação do loteamento, o loteador deverá comunicá-las ao Município através de ofício.
§ 2º As obras externas de água e esgoto devem ser executadas concomitantemente com o início das obras internas do loteamento.
§ 3º Enquanto as obras de responsabilidade do loteador não forem recebidas pelo Município, o proprietário do loteamento responsabilizar-se-á pela conservação e manutenção dos serviços executados.
§ 4º A manutenção e conservação das redes de energia elétrica e iluminação pública serão de responsabilidade do loteador até recebimento definitivo do loteamento pela Companhia Paulista de Força e Luz e respectiva energização.
§ 5º O Município responsabilizar-se-á pelos gastos com iluminação pública e promoverá o lançamento da cobrança da competente Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no Código Tributário Municipal, após o recebimento total das obras e implantação integral do loteamento.
§ 6º A execução e aprovação de travessias das redes de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário, bem como a obtenção de outorgas junto aos órgãos competentes são de inteira responsabilidade do loteador.
§ 7º O loteador será responsável, ainda, pela obtenção de eventuais autorizações para a passagem em área de terceiros das redes de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário.
§ 8º Será de inteira responsabilidade do loteador a obtenção, bem como a renovação de certidões, licenças e demais documentos expedidos por órgãos técnicos.
Art. 5º O proprietário do loteamento terá o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para execução de todas as obras constantes dos artigos anteriores, a contar da data de registro do loteamento, sob pena de perda, em favor do Município de Santa Bárbara d’Oeste, dos lotes dados como caução em garantia da execução das obras.
Art. 6º O loteamento denominado “Terra Santa” é de uso misto sendo o zoneamento definido pela face dos lotes em confrontação com o sistema viário e considerando o prazo de implantação do loteamento, o zoneamento deverá seguir ao disposto na Lei Complementar Municipal n.º 328 de 02 de setembro de 2022 (Lei de Zoneamento e Uso do Solo), ficando assim definido:
I – ZONA DE USO DIVERSIFICADO 2 – ZD2:
. Quadra A
. Quadra B
. Quadra C
. Quadra D
. Quadra E
. Quadra F
. Quadra G
. Quadra H
. Quadra I
. Quadra J
. Quadra K
II – ZD3 – ZONA DE USO DIVERSIFICADO 3:
. Quadra L
. Quadra M
. Quadra N
Art. 7º Serão permitidos o remanejamento ou desdobros de lotes desde que se enquadrem no tipo IV definido no artigo 67 da Lei Complementar nº 328, de 02 de setembro de 2022, observando que o lote mínimo, padrão do loteamento é de 175,00m² de área e testada de 7,00m, sendo vedada situação que resultem em áreas menores que a predominância ou padrão dos lotes definidos no projeto original do loteamento.
Art. 8º Como garantia das obrigações constantes no artigo 4º deste Decreto, na forma de caução, fica hipotecada em favor do Município o imóvel identificado como Gleba “B-3b”, matriculado no Registro de Imóveis local sob nº 84.413 que figurará como garantidor das obrigações assumidas pela loteadora.
Art. 9º O valor total do imóvel dado em garantia e indicado no artigo anterior cobre os custos das obrigações do loteador, de acordo com o que determina o artigo 145 da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019.
Art. 10 A liberação do imóvel hipotecado indicado no artigo 8º se dará após o cumprimento pela loteadora de todas as obras previstas no artigo 4º, respectivos incisos e parágrafos.
Parágrafo único. O loteador deverá ao final das obras solicitar ao Município o recebimento das mesmas para posterior emissão do Termo de Libração de Garantia.
Art. 11 O Município não aprovará projetos de construção sobre os lotes sem ter recebido, no mínimo, as obras de rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de água e rede de esgoto incluindo suas ligações prediais e sistema de tratamento de esgoto.
Art. 12 Após a implantação da infraestrutura e antes da ocupação do empreendimento, o interessado deverá obter a Licença de Operação à CETESB, conforme legislação própria, sendo tal licença pressuposto para a emissão do “Habite-se” dos imóveis aprovados e edificados no empreendimento.
Art. 13 As áreas destinadas a fins públicos constantes do Plano de Arruamento e Loteamento a que se refere este Decreto passarão a integrar o Domínio Público do Município de Santa Bárbara d’Oeste, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou despesas, devendo a loteadora ou proprietária do imóvel providenciar as respectivas matrículas em nome do Município.
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 01 de fevereiro de 2.023.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 7492, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre a alteração do Decreto Municipal nº 7.320/ 2022 que aprovou o loteamento denominado ‘TERRAS DE CILLO’ dando outras providências” | 27/11/2023 |
DECRETO Nº 7465, 09 DE AGOSTO DE 2023 | “Dispõe sobre a alteração de destinação de área pública situada no loteamento Residencial Parque Pérola – Gleba A, dando outras providências.” | 09/08/2023 |
DECRETO Nº 7463, 03 DE AGOSTO DE 2023 | "Dispõe sobre a destinação de parte da área objeto da matrícula nº 54.257 do CRI local, desmembrada e recebida em doação pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste, para interligação/prolongamento da Avenida Juscelino Kubitscheck de Oliveira, dando outras providências.” | 03/08/2023 |
DECRETO Nº 7458, 19 DE JULHO DE 2023 | Dispõe sobre a aprovação de Parcelamento do Solo e Urbanização de gleba de propriedade de HM34 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e denomina localidade como ”JARDIM FIRENZE II” , dando outras providências.” | 19/07/2023 |
DECRETO Nº 7457, 14 DE JULHO DE 2023 | “Dispõe sobre a aprovação de Parcelamento do Solo e Urbanização de gleba de propriedade de HM34 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e denomina localidade como ”JARDIM FIRENZE II” , dando outras providências.” | 14/07/2023 |