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LEI ORDINÁRIA Nº 4393, 19 DE JUNHO DE 2023
Início da vigência: 21/06/2023
Assunto(s): Campanha
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.393 DE 19 DE JUNHO DE 2023
Poder Legislativo
Ver. Eliel Miranda

“Dispõe sobre a inserção de placas ou cartazes contra o abandono e maus-tratos aos animais e de adoção solidária, em agropecuárias, pet shops e clínicas veterinárias da cidade de Santa Bárbara d´Oeste e dá outras providências”.

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Dispõe sobre a inserção de placas ou cartazes contra o abandono e maus-tratos aos animais e de adoção solidária, em agropecuárias, pet shops e clínicas veterinárias da cidade de Santa Bárbara d´Oeste e dá outras providências.

Parágrafo único. As placas ou cartazes contidos no caput deste artigo deverão conter os seguintes dizeres:

I. Abandonar ou maltratar animais é crime previsto na Lei Federal nº 9605/1998, com Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º-A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

II .Em casos de maus-tratos, abuso de animais, denuncie através do Centro de Controle de Zoonoses (19) 3454-4020 ou Guarda Civil Municipal -153

Art. 2º Deve o estabelecimento comercial disponibilizar um espaço para a fixação de cartazes e avisos, com fotos ou contato de Organizações Não Governamentais (ONGs) para doação de cães e gatos em estado de abandono no Município de Santa Bárbara d´Oeste.

Art. 3º O estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito à multa de 30 UFESP (trinta unidades fiscais do Estado de São Paulo), a qual será aplicada em dobro na reincidência.
Parágrafo único. O infrator terá direito a interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da multa aplicada.

Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, estas placas ou cartazes devem ser instaladas em local de boa visibilidade a todos os frequentadores do estabelecimento e nas seguintes dimensões (40 cm x 30 cm), com escrita de fácil entendimento.

Art. 5º Os locais especificados no art. 1º, para se adequarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal






















Autógrafo nº 65/2023
Projeto de Lei nº 36/2022
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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