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Atualizado em: 03/07/2023 às 11h15
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LEI ORDINÁRIA Nº 4394, 30 DE JUNHO DE 2023
Início da vigência: 01/07/2023
Assunto(s): Administração Municipal, Diversos
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.394 DE 30 DE JUNHO DE 2023
Poder Legislativo
Verª. Kátia Ferrari


“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais veterinários e clínicas veterinárias, consultórios veterinários - públicos e particulares, pet shop, casa de ração, médicos veterinário autônomos e demais segmentos, a notificarem à secretaria municipal de saúde sobre os casos confirmados ou suspeitos para esporotricose animal (felinos e caninos)”.

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Os hospitais veterinários, clínicas veterinárias, consultórios veterinários - públicos e particulares – pet shop, casas de ração com médicos veterinários, médicos veterinários autônomos e demais do segmento, deverão notificar a Secretaria Municipal de Saúde sobre os casos confirmados e suspeitos para ESPOROTRICOSE em felinos e caninos;

Parágrafo único. A notificação compulsória é obrigatória para os profissionais da área médica veterinária e demais segmentos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência médico veterinário;

Art. 2º A comunicação de casos confirmados da doença também será realizada pelos responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados educacionais, de cuidado coletivo, além de serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa.

Art. 3º A comunicação de casos confirmados ou suspeitos da doença de notificação compulsória pode ser realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento.

Art. 4ºA notificação compulsória deve ser realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento aos animais, em até 2 (dois) dias úteis desse atendimento, pelo meio mais rápido disponível.

§1º A autoridade de saúde que receber a notificação compulsória deverá informá-la, em até 2 (dois) dias úteis desse recebimento, às demais esferas de gestão do SUS.

§2º A notificação que trata o artigo 4º, deverá conter a descrição completa do animal, bem como todos os dados do tutor, com endereço e telefone.

§3º Em caso de não identificação do tutor, a notificação deverá conter todas as informações detalhadas de como o animal foi encontrado e encaminhado até o estabelecimento, a fim de se identificar a região a qual foi encontrado.

Art. 5º A notificação compulsória, poderá ser realizada através de comunicação escrita com protocolo de recebimento da secretaria ou através de outros meios, tais como contato telefônico e e-mails. Também será registrada em sistema de informação em saúde e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS.

Art. 6º As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória que estejam sob sua responsabilidade.

Art. 7º As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.

Art. 8ºA Secretaria de Saúde do Município divulgará, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória.

Art. 9º A Secretaria de Municipal de Saúde publicará normas técnicas complementares relativas aos fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação em saúde e demais diretrizes técnicas para o cumprimento e operacionalização desta Lei.

Art. 10 O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acarretará multa de 30 UFESP (trinta unidades fiscais do Estado de São Paulo), e em dobro na sua reincidência. (NR)

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal


Autógrafo nº 70/2023
Projeto de Lei nº 155/2022
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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