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LEI ORDINÁRIA Nº 4481, 25 DE AGOSTO DE 2023
Início da vigência: 13/09/2023
Assunto(s): Campanha
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.481 DE 25 DE AGOSTO DE 2023

 

 

Poder Legislativo

Verªs. Esther Moraes e Kátia Ferrari

 

Institui o Protocolo de Segurança “Não se calem” para implementação de medidas de proteção prevenção e identificação a prática de atos que coloquem a mulher em situação de risco ou violência sexual em locais de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento em Santa Bárbara d’Oeste”.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:


Art. 1º Esta Lei estabelece Protocolo de Segurança “Não se calem” para implementação de medidas de proteção prevenção e identificação a prática de atos que coloquem a mulher em situação de risco ou violência sexual em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento em Santa Bárbara d’Oeste, vedados pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, e pela Convenção de Belém do Pará.

§1º Para efeitos dessa lei considera-se situação de risco toda ação ou conduta baseada no gênero que possa causar morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher e violência sexual aquela em que a pessoa alegue ter sido submetida a qualquer ato, tentativa ou outra forma de coação que tenha por finalidade a interação sexual sem consentimento tanto no âmbito público como no privado, já definidos por lei.

§2º O protocolo de segurança será adotado pelo estabelecimento sempre que identificada a prática de conduta que caracterize situação de risco ou violência sexual contra a mulher.

 

Art. 2º Considera-se espaços públicos e privados de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento:

I – bares, botecos, adegas;

II – boates, clubes noturnos, baladas e festas inclusive as universitárias e estudantis;

III – casas de eventos, espetáculos, museus;

IV – festivais de artes e shows;

V – restaurantes e similares;

VI – hotéis e hospedarias;

VII – Demais estabelecimentos de lazer ou estabelecimentos semelhantes;

§1º Outros estabelecimentos poderão aderir ao protocolo de segurança de que trata esta Lei, mediante adoção voluntária dos procedimentos previstos nos artigos 3º e 4º.

§2º O órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá instituir selo de certificação acerca do cumprimento da Lei “Não se calem”, que designará o compromisso social do empreendimento com o combate à cultura do estupro, o assédio sexual e demais formas de violência contra as mulheres.

Art. 3º O Protocolo de Segurança de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I – Colaboração entre estabelecimento de lazer e o Poder Público para o atendimento prioritário e imediato à vítima, incluindo apoio técnico do Poder Público para capacitação e treinamento através do setor competente;
II – Acesso, pela vítima, às informações quanto aos seus direitos e canais de denúncia para casos de situações de risco ou de violência sexual;
III – Respeito à dignidade, à privacidade e à autonomia de vontade da vítima;
IV – Defesa dos direitos da mulher consumidora;

Art. 4º O protocolo de segurança contemplará as seguintes ações de proteção as potenciais vítimas de situações de risco ou violência sexual em espaços públicos ou privados de lazer nas dependências de seus estabelecimentos:
I – Toda a equipe de funcionários e de ocupantes de cargos administrativos ou de gerência passará por treinamento específico anual sobre identificação de situações potencialmente de risco e de acolhimento as potenciais vítimas de violência;

II – O estabelecimento disporá de pessoa responsável por receber potencial vítima de violência que deverá dispensar-lhe atenção prioritária e imediata desde a identificação ou denúncia do ocorrido até o efetivo deslocamento para delegacias especializadas ou atendimento médico;

II – O responsável indicado pelo estabelecimento deverá ouvir e respeitar as decisões da pessoa agredida, prestar-lhe as informações corretas sobre seus direitos, bem como as orientações sobre os passos a serem adotados para a adequada apuração dos fatos e responsabilização do agressor;

III – É obrigatória a seleção de espaço físico reservado para o acolhimento imediato de potenciais vítimas de situações de risco ou violência sexual;

IV – É obrigatória a implantação de vigilância especial em áreas de baixa iluminação, isolamento ou qualquer outra condição física que torne o espaço confinado, isolado ou que facilite a vulnerabilidade física do usuário;

V – É obrigatório o acionamento imediato das autoridades policiais e de proteção da mulher;

VI – Devem ser preservadas todas as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações da potencial vítima, como, mas não se limitando a: imagens de câmeras de segurança, lista de nomes das pessoas que estavam no local dos fatos alegados, isolamento da área dos fatos para posterior perícia forense e identificação de possíveis testemunhas;

VII – Todas as ações de proteção e encaminhamento de denúncias às autoridades responsáveis deverão ocorrer em máxima discrição para a proteção da integridade física e moral da potencial vítima. o responsável e os demais funcionários envolvidos atuarão de modo a evitar a reprodução de outras violências contra a mulher, definidas no §1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003.

Art. 5º É obrigatória a produção e a fixação de protocolo de prevenção, conscientização e tratamento sobre situações de risco ou de violência sexual.

Art. 6º No caso de pessoa desacordada ou com evidentes sinais de total ou parcial incapacidade de entendimento, o estabelecimento deverá impedir sua saída com outras pessoas não identificadas.
§1º A pessoa que se encontra nessas condições e seu(s) acompanhante(s) deverão:
a) apresentar documento de identificação com foto; e
b) se submeter ao registro e arquivamento fotográfico de seu rosto e dos documentos de identificação.
§2º No caso de negativa em apresentar documento de identificação ou de se submeter ao registro fotográfico, o estabelecimento deve negar a saída da pessoa desacordada ou com evidentes sinais de total ou parcial incapacidade de entendimento e acionar as autoridades policiais. (NR)

Art. 7º O descumprimento das disposições previstas no art. 4º desta Lei, sujeitará o estabelecimento às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.


Art. 8º
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

Autógrafo nº 157/2023
Projeto de Lei nº 37/2023

 

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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