Poder Legislativo
Verªs. Esther Moraes e Kátia Ferrari
“Institui o Protocolo de Segurança “Não se calem” para implementação de medidas de proteção prevenção e identificação a prática de atos que coloquem a mulher em situação de risco ou violência sexual em locais de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento em Santa Bárbara d’Oeste”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta Lei estabelece Protocolo de Segurança “Não se calem” para implementação de medidas de proteção prevenção e identificação a prática de atos que coloquem a mulher em situação de risco ou violência sexual em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento em Santa Bárbara d’Oeste, vedados pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, e pela Convenção de Belém do Pará.
§1º Para efeitos dessa lei considera-se situação de risco toda ação ou conduta baseada no gênero que possa causar morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher e violência sexual aquela em que a pessoa alegue ter sido submetida a qualquer ato, tentativa ou outra forma de coação que tenha por finalidade a interação sexual sem consentimento tanto no âmbito público como no privado, já definidos por lei.
§2º O protocolo de segurança será adotado pelo estabelecimento sempre que identificada a prática de conduta que caracterize situação de risco ou violência sexual contra a mulher.
Art. 2º Considera-se espaços públicos e privados de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento:
I – bares, botecos, adegas;
II – boates, clubes noturnos, baladas e festas inclusive as universitárias e estudantis;
III – casas de eventos, espetáculos, museus;
IV – festivais de artes e shows;
V – restaurantes e similares;
VI – hotéis e hospedarias;
VII – Demais estabelecimentos de lazer ou estabelecimentos semelhantes;
§1º Outros estabelecimentos poderão aderir ao protocolo de segurança de que trata esta Lei, mediante adoção voluntária dos procedimentos previstos nos artigos 3º e 4º.
§2º O órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá instituir selo de certificação acerca do cumprimento da Lei “Não se calem”, que designará o compromisso social do empreendimento com o combate à cultura do estupro, o assédio sexual e demais formas de violência contra as mulheres.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 157/2023
Projeto de Lei nº 37/2023
Ato | Ementa | Data |
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