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Atualizado em: 09/10/2023 às 11h27
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LEI ORDINÁRIA Nº 4484, 03 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 07/10/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.484 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023


Poder Legislativo
Ver. José Luis Fornasari


“Dispõe sobre a entrega de carteiras de identificação aos correntistas portadores de marca-passo, próteses metálicas, deficientes visuais, muletantes e cadeirantes ou outras condições que impossibilitem a passagem por detectores de metais nos estabelecimentos bancários do Município de Santa Bárbara d´Oeste e dá outras providências”.

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º As instituições financeiras do Município de Santa Bárbara d´Oeste deverão entregar carteiras de identificação aos correntistas portadores de marca-passo, próteses metálicas, deficientes visuais, muletantes e cadeirantes ou outras condições que dificultem ou impossibilitem a passagem por detectores de metais.

Parágrafo único. A carteira de identificação, emitida por determinada instituição, terá validade em todas as instituições financeiras do Município e deverá ser apresentada concomitantemente com um documento oficial com foto.

Art. 2º As carteiras de identificação serão emitidas pelas instituições financeiras, a pedido do correntista que apresentar atestado médico comprobatório de sua condição e, os casos de impedimentos temporários, terão validade de acordo com o atestado médico.

§1º A instituição financeira deverá entregar a carteira de identificação ao correntista em até 30 (trinta) dias, após a sua solicitação.

§2º Os cadeirantes deverão ter atendimento agilizado e eficiente, por não acessarem a instituição financeira através da porta giratória, facilitando assim, o seu acesso opcional.

Art. 3º As instituições financeiras deverão afixar cópia desta lei em local visível ao público, antes do detector de metais.

Art. 4º O descumprimento desta lei acarretará a imposição de multa no valor de 100 (cem) UFESPs, dobrando-se a cada reincidência.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal


 
Autógrafo nº 161/2023
Projeto de Lei nº 201/2023
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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