LEI MUNICIPAL Nº 4.785 DE 22 DE ABRIL DE 2026
Poder Legislativo
Verª Esther Moraes
“Estabelece a Política Municipal de Cursinhos Populares no Município de Santa Bárbara d’Oeste, cria curso pré-vestibular gratuito e dá outras providências”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta lei estabelece a Política Municipal de Cursinhos Populares, com o objetivo de apoiar, integrar e fortalecer iniciativas de cursinhos populares voltadas à promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos.
Art. 2º O Município de Santa Bárbara d’Oeste deverá criar curso pré-vestibular, voltado a dar suporte ao público-alvo para a participação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e outros vestibulares.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cursinhos Populares:
I - garantir a democratização do acesso ao ensino superior;
II - assegurar espaços físicos adequados para funcionamento dos cursinhos;
III - fomentar a permanência dos estudantes por meio de políticas de incentivo financeiro, cotas de passagens gratuitas e fornecimento de alimentação nos dias letivos;
IV - promover ações de formação continuada para os profissionais da educação que atuam em cursinhos populares;
V - valorizar a ação de educadores populares, inclusive por meio de incentivo financeiro;
VI - apoiar a pesquisa, produção, aquisição e distribuição de materiais pedagógicos para professores, profissionais da educação e estudantes de cursinhos populares;
VII - difundir a formação em direitos humanos alinhada com a legislação nacional e internacional de direitos humanos, em especial, a Constituição Federal, às normas do sistema da Organização das Nações Unidas e o sistema interamericano dos direitos humanos;
VIII - incentivar atividades culturais com caráter pedagógico;
IX - fomentar o acesso dos estudantes a eventos e espetáculos educacionais, esportivos, culturais e de lazer no município de Santa Bárbara d’Oeste;
X - promover a integração dos cursinhos populares com as universidades públicas e institutos federais;
XI - assegurar suporte psicológico aos estudantes e colaboradores de cursinhos populares;
XII - promover a integração dos conteúdos do Currículo da Cidade com as atividades dos cursinhos;
XIII - integrar os cursinhos populares com munícipes, associações e comunidade escolar local.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Cursinhos Populares: as entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, bem como os coletivos não constituídos formalmente, que atuem de forma gratuita e livre de quaisquer taxas na preparação de estudantes de baixa renda, pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola pública, com renda familiar per capita de até um salário mínimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas, para exames de acesso ao ensino superior e Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM);
II - Educadores populares: aqueles que, na condição de colaboradores de Cursinho Populares, atuam enquanto organizadores, coordenadores, professores, monitores ou oficineiros, ou que exercem atividades de apoio técnico, administrativo ou operacional.
III - Público-alvo dos Cursinhos Populares: pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola pública, com renda familiar per capita de até um salário-mínimo e meio, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas.
Art. 5º A Rede Municipal de Cursinhos Populares será composta por:
I - cursinhos populares comunitários, universitários ou organizados por movimentos sociais que atuem no Município de Santa Bárbara d’Oeste;
II – cursinhos populares públicos mantidos pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste;
Art. 6º Para integrar a Rede Municipal de Cursinhos Populares, os cursinhos deverão atender aos seguintes critérios:
I - comprovar atuação gratuita e voltada a estudantes pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola pública, com renda familiar per capita de até um salário-mínimo e meio, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas;
II - apresentar plano pedagógico alinhado ao Currículo da Cidade de Santa Bárbara d’Oeste, às Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e ao conteúdo programático do ENEM, ou a instrumentos que venham a substituí-los.
Art. 7º O Município de Santa Bárbara d´Oeste deverá providenciar:
I - cessão de salas de aula nos CEUs e escolas públicas ou espaços públicos ociosos;
II - fornecimento de cotas de passagens gratuitas para estudantes regularmente matriculados nos cursinhos da Rede Municipal de Cursinhos Populares;
III - apoio financeiro para pesquisa, produção, aquisição e distribuição de materiais didáticos;
IV - incentivo financeiro para manutenção dos estudantes e educadores populares regularmente matriculados nos cursinhos da Rede Municipal de Cursinhos Populares;
V - suporte financeiro para gastos com a infraestrutura básica e manutenção dos cursinhos da Rede Municipal de Cursinhos Populares, inclusive remuneração dos professores;
VII - formação continuada para educadores populares;
VIII - monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Cursinhos Populares;
Art. 8º O incentivo financeiro à manutenção dos estudantes será concedido àqueles estudantes que obtenham frequência mínima de 75% nos dias letivos obrigatórios.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 024/2026
Projeto de Lei nº 159/2025