LEI MUNICIPAL Nº 4.795 DE 12 DE MAIO DE 2026
Poder Legislativo
Vereador Carlos Fontes
“Institui diretrizes para a implantação de serviço de vigilância permanente nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Santa Bárbara d’Oeste”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A segurança no ambiente escolar, no âmbito das unidades de ensino da rede municipal de Santa Bárbara d’Oeste, poderá ser aprimorada mediante a implementação de serviço de vigilância permanente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei”. (NR).
Art. 2º O serviço de vigilância poderá ser exercido por:
I – integrantes da Guarda Civil Municipal;
II – vigilantes terceirizados devidamente habilitados;
III – outros meios legais definidos pelo Poder Executivo, conforme a legislação vigente.
Art. 3º A vigilância permanente deverá priorizar a presença de, no mínimo, um vigia por unidade escolar, especialmente nos períodos de entrada, saída e permanência dos alunos.
Art. 4º Constituem diretrizes do serviço de vigilância escolar:
I – prevenção de conflitos e atos de violência no ambiente escolar;
II – proteção da integridade física de alunos, servidores e demais membros da comunidade escolar;
III – apoio à equipe gestora na manutenção da ordem e da segurança;
IV – articulação com os órgãos de segurança pública quando necessário.
Art. 5º A implantação do serviço de vigilância de que trata esta Lei observará:
I – a conveniência e oportunidade administrativa;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
III – a regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 039/2026
Projeto de Lei nº 020/2026