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Atualizado em: 06/05/2026 às 14h27
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LEI ORDINÁRIA Nº 4789, 28 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI MUNICIPAL Nº 4.789 DE 28 DE ABRIL DE 2026

Poder Legislativo
Verª Esther Moraes

“Dispõe sobre o Atendimento Veterinário Imediato a animais resgatados de situações de maus-tratos no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”


RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste o Atendimento Veterinário Imediato aos animais vítimas de maus-tratos, abuso, abandono, negligência ou qualquer forma de violência, resgatados por órgãos públicos, entidades conveniadas ou protetores independentes reconhecidos pelo município.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Atendimento Veterinário Imediato o conjunto de ações emergenciais necessárias à preservação da vida e da saúde do animal, incluindo, no mínimo:

I – consulta veterinária de urgência;
II – exames clínicos e laboratoriais indispensáveis;
III – procedimentos cirúrgicos emergenciais;
IV – internação, quando necessária;
V – fornecimento de medicamentos, insumos e materiais médico-veterinários;
VI – acompanhamento pós-operatório ou terapêutico essencial.


Art. 3º O atendimento previsto nesta Lei será custeado:

I – pelo Poder Público Municipal, por meio de clínicas veterinárias públicas, conveniadas ou credenciadas; ou
II – mediante ressarcimento ao município, quando identificado o infrator responsável pelos maus-tratos.


Art. 4º Nos casos em que o atendimento for custeado pelo Poder Público, o responsável pelos maus-tratos ficará obrigado ao ressarcimento integral das despesas, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 5º O município poderá firmar convênios, parcerias ou credenciamentos com:

I – clínicas e hospitais veterinários privados;
II – organizações da sociedade civil de proteção animal;
III – universidades e instituições de ensino com cursos de Medicina Veterinária, visando garantir a efetividade e a rapidez do atendimento.


Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal






















Autógrafo nº 033/2026
Projeto de Lei nº 009/2026
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 06/05/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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