DECRETO Nº 7765 DE 08 DE MAIO DE 2.026
“Dispõe sobre a regulamentação da aplicação do zoneamento aos empreendimentos condominiais no Município, especialmente quanto aos Condomínios de Interesse Social, Condomínios Verticais, Condomínios Horizontais e Condomínios de Lotes, dando outras providências.”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo 94, I da Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO o exposto no Memorando nº 517/2026, de 22 de janeiro de 2.026, em razão da necessidade de estabelecer critérios objetivos para a correta interpretação e aplicação das normas urbanísticas relativas aos empreendimentos condominiais no âmbito do Município;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 49 a 51 da Lei Complementar Municipal nº 328, de 02 de setembro de 2022, que institui o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, especialmente no que se refere à Zona Residencial Condominial – ZRC;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 93 a 95 da Lei Complementar Municipal nº 285, de 10 de maio de 2019, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo, Urbanização e Glebas, no tocante aos índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis aos Condomínios de Lotes;
CONSIDERANDO a inexistência de regulamentação específica na Lei Complementar Municipal nº 328/2022 quanto à classificação e aplicação dos parâmetros urbanísticos aos condomínios de lotes;
D E C R E T A:
Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no artigo 50 da Lei Complementar Municipal nº 328, de 02 de setembro de 2022, consideram-se Condomínios de Interesse Social os empreendimentos condominiais edificados, destinados à população de baixa renda, promovidos diretamente pelo Poder Público ou por meio de parcerias com a iniciativa privada, podendo assumir a forma de condomínios verticais ou horizontais, conforme definido na legislação vigente.
Art. 2º Para fins de interpretação do inciso I do artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 328, de 02 de setembro de 2022, consideram-se Condomínios Verticais os empreendimentos edificados sob a forma de blocos com altura superior a 10 m (dez metros), enquadrados como uso residencial multifamiliar tipo II, nos termos das disposições da referida Lei Complementar.
Art. 3º Para fins de interpretação do inciso II do artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 328, de 02 de setembro de 2022, consideram-se Condomínios Horizontais os empreendimentos edificados sob a forma de blocos com altura igual ou inferior a 10 m (dez metros), enquadrados igualmente como uso residencial multifamiliar tipo II, conforme as disposições da mesma Lei Complementar.
Art. 4º Nos Condomínios de Lotes, independentemente do zoneamento atribuído à área em que se inserem, deverão ser observados os seguintes requisitos urbanísticos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 285, de 10 de maio de 2019:
I – para as edificações de uso comum, aplicam-se os parâmetros e índices urbanísticos previstos no artigo 93 da Lei Complementar Municipal nº 285/2019;
II – para as edificações implantadas sobre os lotes que constituem unidades autônomas, aplicam-se os parâmetros e índices urbanísticos previstos no artigo 95 da Lei Complementar Municipal nº 285/2019.
Art. 5º Este Decreto Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 08 de maio de 2.026.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal