LEI MUNICIPAL Nº 4.794 DE 11 DE MAIO DE 2026
Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Reestrutura o Fundo Social de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Social – FS de Santa Bárbara d’Oeste, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º São finalidades do Fundo Social:
I – mobilizar a comunidade através de eventos e campanhas de arrecadação e doação de materiais e produtos de necessidades básicas, visando atender as demandas da população em situação de vulnerabilidade social;
II – promover a celebração de parcerias público privado na contratação da prestação de serviços para a execução de projetos e cursos de capacitação em diversas áreas, mediante demanda identificada na população em situação de vulnerabilidade social;
III – ofertar apoio no enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais às famílias afetadas;
IV – promover campanhas de sensibilização e motivação para a formação voluntariado, efetivando o Corpo de Voluntários através do cadastro do Município, visando beneficiar a comunidade aplicando e desenvolvendo suas habilidades, proporcionado o bem-estar social, fortalecendo laços comunitários;
V– adquirir de forma complementar a distribuição gratuita de fraldas geriátricas padrão comum, assim como adquirir para conceder ou doar equipamentos que proporcionem qualidade de vida para pessoas com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Quanto ao inciso V do caput, para a doação ou concessão, será efetuado avaliação socioeconômica por técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo os critérios estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Social:
I – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II – auxílios ou subvenções concedidos pela União, Estados e Municípios, bem como por autarquias ou outros órgãos ou entidades públicas ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
III – os juros dos seus depósitos;
IV – os materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados, aos quais poderá ser dado destino que atenda às finalidades do Fundo Social;
V – emendas parlamentares;
VI – quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Paragrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado poderão contribuir financeiramente ou por meio de cooperação técnica com o Fundo Social.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Fundo Social os materiais aludidos no inciso IV do Artigo 3º, bem como bens consumíveis e fungíveis que se prestem à assistência aos usuários da Assistência Social, assim como as importâncias relativas às vendas dos materiais ou bens referidos, efetuadas pelo Fundo Social poderão ser depositadas, em conta especial, para fins de aplicação na forma e condições estabelecidas nesta lei e em regulamento próprio.
Art. 5º O Fundo Social será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sob a presidência indicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato da 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§2º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
Art. 6º Fica o Fundo Social autorizado a representar o Município na celebração de convênios ou parcerias com os demais Entes Federados, tendo por objeto:
I – a realização de cursos no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional e Outros Projetos e Programas do Fundo Social do Governo do Estado de São Paulo;
II – a prestação de apoio econômico-financeiro, mediante repasse de percentual de todas as receitas previstas no art. 3º, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O apoio econômico-financeiro a que se refere o artigo 6º, a ser prestado pelo Fundo Social se dará na modalidade de repasse de recursos e doações e poderá ser destinado a ações que estejam em consonância com suas finalidades, tais como:
I – manutenção e melhorias prediais;
II – manutenção dos equipamentos utilizados no Programa Escola de Qualificação Profissional;
III – aquisição de cestas básicas;
IV – atendimento de situações emergenciais, assim reconhecidas na forma da lei;
V – aquisição de equipamentos, destinados a garantir, minimamente, às pessoas em situação de vulnerabilidade social, dignidade e participação social em igualdade de condições com as demais pessoas;
VI – desenvolvimento e implementação de cursos e projetos de capacitação e geração de renda que atendam às necessidades e vocação local.
Parágrafo único. A destinação de recursos voltada à realização das ações previstas nos incisos III e IV do caput não exime o Fundo Social, independentemente de convênio ou parcerias de colaboração e cooperação, prestar o apoio necessário em casos de desastres ambientais e situações de calamidade pública.
Art. 8º O Poder Executivo, naquilo que couber, regulamentará a presente lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 1.528/1983.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 041/2026
Projeto de Lei nº 003/2026