Ir para o conteúdo

Município de Santa Bárbara dOeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Santa Bárbara dOeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Rede Social Rádio Santa Bárbara FM
Legislação
Atualizado em: 15/05/2026 às 13h51
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4794, 11 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.794 DE 11 DE MAIO DE 2026

Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Reestrutura o Fundo Social de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências”.


RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Social – FS de Santa Bárbara d’Oeste, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º São finalidades do Fundo Social:

I – mobilizar a comunidade através de eventos e campanhas de arrecadação e doação de materiais e produtos de necessidades básicas, visando atender as demandas da população em situação de vulnerabilidade social;

II – promover a celebração de parcerias público privado na contratação da prestação de serviços para a execução de projetos e cursos de capacitação em diversas áreas, mediante demanda identificada na população em situação de vulnerabilidade social;

III – ofertar apoio no enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais às famílias afetadas;

IV – promover campanhas de sensibilização e motivação para a formação voluntariado, efetivando o Corpo de Voluntários através do cadastro do Município, visando beneficiar a comunidade aplicando e desenvolvendo suas habilidades, proporcionado o bem-estar social, fortalecendo laços comunitários;

V– adquirir de forma complementar a distribuição gratuita de fraldas geriátricas padrão comum, assim como adquirir para conceder ou doar equipamentos que proporcionem qualidade de vida para pessoas com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Quanto ao inciso V do caput, para a doação ou concessão, será efetuado avaliação socioeconômica por técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo os critérios estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Social:

I – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II – auxílios ou subvenções concedidos pela União, Estados e Municípios, bem como por autarquias ou outros órgãos ou entidades públicas ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

III – os juros dos seus depósitos;

IV – os materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados, aos quais poderá ser dado destino que atenda às finalidades do Fundo Social;

V – emendas parlamentares;

VI – quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Paragrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado poderão contribuir financeiramente ou por meio de cooperação técnica com o Fundo Social.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Fundo Social os materiais aludidos no inciso IV do Artigo 3º, bem como bens consumíveis e fungíveis que se prestem à assistência aos usuários da Assistência Social, assim como as importâncias relativas às vendas dos materiais ou bens referidos, efetuadas pelo Fundo Social poderão ser depositadas, em conta especial, para fins de aplicação na forma e condições estabelecidas nesta lei e em regulamento próprio.

Art. 5º O Fundo Social será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sob a presidência indicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato da 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§2º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Art. 6º Fica o Fundo Social autorizado a representar o Município na celebração de convênios ou parcerias com os demais Entes Federados, tendo por objeto:
I – a realização de cursos no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional e Outros Projetos e Programas do Fundo Social do Governo do Estado de São Paulo;

II – a prestação de apoio econômico-financeiro, mediante repasse de percentual de todas as receitas previstas no art. 3º, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 7º O apoio econômico-financeiro a que se refere o artigo 6º, a ser prestado pelo Fundo Social se dará na modalidade de repasse de recursos e doações e poderá ser destinado a ações que estejam em consonância com suas finalidades, tais como:

I – manutenção e melhorias prediais;

II – manutenção dos equipamentos utilizados no Programa Escola de Qualificação Profissional;

III – aquisição de cestas básicas;

IV – atendimento de situações emergenciais, assim reconhecidas na forma da lei;

V – aquisição de equipamentos, destinados a garantir, minimamente, às pessoas em situação de vulnerabilidade social, dignidade e participação social em igualdade de condições com as demais pessoas;

VI – desenvolvimento e implementação de cursos e projetos de capacitação e geração de renda que atendam às necessidades e vocação local.

Parágrafo único. A destinação de recursos voltada à realização das ações previstas nos incisos III e IV do caput não exime o Fundo Social, independentemente de convênio ou parcerias de colaboração e cooperação, prestar o apoio necessário em casos de desastres ambientais e situações de calamidade pública.

Art. 8º O Poder Executivo, naquilo que couber, regulamentará a presente lei.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 1.528/1983.

 
 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal


Autógrafo nº 041/2026
Projeto de Lei nº 003/2026
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 15/05/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4795, 12 DE MAIO DE 2026 Institui diretrizes para a implantação de serviço de vigilância permanente nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Santa Bárbara d’Oeste 12/05/2026
DECRETO Nº 7765, 08 DE MAIO DE 2026 Para fins de aplicação do disposto no artigo 50 da Lei Complementar Municipal nº 328, de 02 de setembro de 2022, consideram-se Condomínios de Interesse Social os empreendimentos condominiais edificados, destinados à população de baixa renda, promovidos diretamente pelo Poder Público ou por meio de parcerias com a iniciativa privada, podendo assumir a forma de condomínios verticais ou horizontais, conforme definido na legislação vigente 08/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 4789, 28 DE ABRIL DE 2026 “Dispõe sobre o Atendimento Veterinário Imediato a animais resgatados de situações de maus-tratos no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências” 28/04/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 4785, 22 DE ABRIL DE 2026 Estabelece a Política Municipal de Cursinhos Populares no Município de Santa Bárbara d’Oeste, cria curso pré-vestibular gratuito e dá outras providências 22/04/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 4783, 13 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Formação Ética e Espiritual para apoio à recuperação de dependentes químicos no município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências 13/04/2026
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4794, 11 DE MAIO DE 2026
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4794, 11 DE MAIO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (19)3455-8000
Endereço: Av. Monte Castelo, 1000 - Jd Primavera | CEP: 13450-901
Das 9 às 16 horas
Município de Santa Bárbara dOeste
Versão do Sistema: 3.5.2 - 30/04/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia