LEI MUNICIPAL Nº 4.778 DE 07 DE ABRIL DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Paulo Monaro
“Dispõe sobre a instalação de dispositivos de proteção em motores de sucção de piscina, para fins de segurança e proteção dos seus usuários, e dá outras providências”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º É obrigatória a instalação de dispositivos de proteção nos sugadores de piscinas, bem como de sistemas de alívio e/ou desligamento imediato dos motores de sucção de piscinas, cascatas ou equipamentos similares localizados no âmbito do Município de Santa Bárbara d´Oeste.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se às piscinas de uso coletivo, compreendendo aquelas localizadas em clubes esportivos, academias, condomínios residenciais horizontais e verticais, associações de moradores, hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Dispositivo de proteção para sugadores de piscina: qualquer mecanismo, estrutural ou funcional, que impeça o risco de acidentes, como o aprisionamento de pessoas, animais ou objetos nas aberturas dos sistemas de sucção;
II – Sistema de alívio de pressão: dispositivo que permita a liberação de pressão em caso de bloqueio ou mau funcionamento do sistema de sucção, impedindo ou minimizando riscos de lesões graves;
III – Sistema de desligamento imediato: tecnologia que interrompe o funcionamento do motor de sucção ao detectar bloqueios ou irregularidades no fluxo.
Art. 3º As empresas ou pessoas responsáveis pela construção, reforma, instalação ou manutenção de piscinas deverão fornecer ao proprietário ou responsável técnico os certificados de conformidade com as normas de segurança, emitidos por órgãos competentes.
Parágrafo único. A segurança das piscinas deverá observar as normas técnicas e legislações aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 14.327, de 13 de abril de 2022, e a ABNT NBR 10.339/2018, sem prejuízo de outras normas complementares.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, conforme regulamentação do Poder Executivo:
I – Advertência;
II – Multa, no valor mínimo de 10 (dez) e máximo de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFMs), de acordo com a natureza e a gravidade da infração;
III – Interdição do equipamento ou estabelecimento, em caso de reincidência ou risco iminente à segurança.
Art. 6º - Os responsáveis pelas piscinas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para implementar as medidas de segurança previstas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas técnicas detalhadas para instalação, manutenção e fiscalização dos dispositivos de proteção.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 018/2026
Projeto de Lei nº 161/2025