Ir para o conteúdo

Município de Santa Bárbara dOeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Santa Bárbara dOeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Rede Social Rádio Santa Bárbara FM
Legislação
Atualizado em: 14/04/2026 às 13h17
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4778, 07 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.778 DE 07 DE ABRIL DE 2026

Poder Legislativo
Ver. Paulo Monaro

“Dispõe sobre a instalação de dispositivos de proteção em motores de sucção de piscina, para fins de segurança e proteção dos seus usuários, e dá outras providências”

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º É obrigatória a instalação de dispositivos de proteção nos sugadores de piscinas, bem como de sistemas de alívio e/ou desligamento imediato dos motores de sucção de piscinas, cascatas ou equipamentos similares localizados no âmbito do Município de Santa Bárbara d´Oeste.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se às piscinas de uso coletivo, compreendendo aquelas localizadas em clubes esportivos, academias, condomínios residenciais horizontais e verticais, associações de moradores, hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – Dispositivo de proteção para sugadores de piscina: qualquer mecanismo, estrutural ou funcional, que impeça o risco de acidentes, como o aprisionamento de pessoas, animais ou objetos nas aberturas dos sistemas de sucção;
II – Sistema de alívio de pressão: dispositivo que permita a liberação de pressão em caso de bloqueio ou mau funcionamento do sistema de sucção, impedindo ou minimizando riscos de lesões graves;

III – Sistema de desligamento imediato: tecnologia que interrompe o funcionamento do motor de sucção ao detectar bloqueios ou irregularidades no fluxo.
Art. 3º As empresas ou pessoas responsáveis pela construção, reforma, instalação ou manutenção de piscinas deverão fornecer ao proprietário ou responsável técnico os certificados de conformidade com as normas de segurança, emitidos por órgãos competentes.

Parágrafo único. A segurança das piscinas deverá observar as normas técnicas e legislações aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 14.327, de 13 de abril de 2022, e a ABNT NBR 10.339/2018, sem prejuízo de outras normas complementares.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, conforme regulamentação do Poder Executivo:

I – Advertência;

II – Multa, no valor mínimo de 10 (dez) e máximo de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFMs), de acordo com a natureza e a gravidade da infração;

III – Interdição do equipamento ou estabelecimento, em caso de reincidência ou risco iminente à segurança.

Art. 6º - Os responsáveis pelas piscinas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para implementar as medidas de segurança previstas.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas técnicas detalhadas para instalação, manutenção e fiscalização dos dispositivos de proteção.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal




Autógrafo nº 018/2026
Projeto de Lei nº 161/2025
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 14/04/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 364, 07 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, em caráter oneroso e mediante licitação, de 02 (dois) Boxes, localizados no Terminal Leste, para exploração comercial do espaço 07/04/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 4775, 23 DE MARÇO DE 2026 Institui o Sistema Municipal de Identificação Animal – RG Animal, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências 23/03/2026
DECRETO Nº 7756, 16 DE MARÇO DE 2026 “Institui o Diário Oficial do Município de Santa Bárbara d’Oeste, destinado a publicação oficial dos atos municipais, dando outras providências”. 16/03/2026
DECRETO Nº 7750, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 “Dispõe sobre a organização e medidas de segurança do evento denominado “CARNAVAL SBO 2026”, dando outras providências.” 03/02/2026
DECRETO Nº 7749, 02 DE FEVEREIRO DE 2026 “Fixa os Ponto Facultativos do exercício de 2.026”. 02/02/2026
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4778, 07 DE ABRIL DE 2026
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4778, 07 DE ABRIL DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (19)3455-8000
Endereço: Av. Monte Castelo, 1000 - Jd Primavera | CEP: 13450-901
Das 9 às 16 horas
Município de Santa Bárbara dOeste
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia