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LEI ORDINÁRIA Nº 4487, 03 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 07/10/2023
Assunto(s): Campanha
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.487 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023


Poder Legislativo
Verª. Esther Moraes e Ver. Júlio César Santos


“Institui a política municipal “Vini Jr.” de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”.


RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste a política municipal “Vini Jr.” de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, localizados no Município de Santa Bárbara d’Oeste;

Art. 2º A política de que trata o art.1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva.

Art. 3º São ações da Política Municipal “Vini Jr” de Combate ao Racismo:

I – Torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do município de Santa Bárbara d’Oeste:

a. A divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc.

b. A divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei.

c. A interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.

d, A instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei.

e. A criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei.

II – Torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas:

a. O encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.

Art. 4º Fica criado o “Protocolo de Combate ao Racismo”, a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito:

I – Qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;

II – Ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, a Comissão Permanente de Igualdade Racial e Enfrentamento ao Racismo da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste e a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância.

III – O organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c. do inciso I, do art.3º desta Lei;

IV – A interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;

V- Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea a do inciso II do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. São consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas municipais ou qualquer funcionário da segurança do estádio.

Art. 5º O planejamento, a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas, programas e ações para o esporte devem adotar as medidas necessárias para erradicar e reduzir as manifestações antiesportivas racistas, bem como a violência, a corrupção, a xenofobia, a homofobia, o sexismo e qualquer outra forma de discriminação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal





Autógrafo nº 164/2023
Projeto de Lei nº 233/2023
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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