LEI MUNICIPAL Nº 4.501 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Poder Legislativo
Ver. Valdenor de Jesus Gonçalves Fonseca
“Dispõe sobre o atendimento prioritário aos portadores de diabetes do município, e dá outras providências”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído no município, a obrigação dos estabelecimentos de serviços de saúde, público ou privado, a oferecer atendimento diferenciado, ao que se refere a horários de exames que necessitem ser feitos em jejum total ou parcial, com prioridade no atendimento aos portadores de diabetes.
Parágrafo único. O munícipe interessado na obtenção do benefício que se trata esta lei, deverá informar no ato da solicitação do exame e comprovando sua condição de diabético, ao responsável pelo serviço de coleta, que determinará as providências cabíveis.
Art. 2º O descumprimento desta lei, sujeitará as instituições de saúde, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de dois salários-mínimos;
III – havendo reincidência, multa em dobro;
IV – suspensão de alvará de funcionamento.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor após 30 (trinta dias) da data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 178/2023
Projeto de Lei nº 182/2022