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Atualizado em: 08/06/2026 às 11h23
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LEI ORDINÁRIA Nº 4797, 20 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.797 DE 29 DE MAIO DE 2026

Poder Legislativo
Ver. Júlio César Santos da Silva

“Institui o Programa Municipal de Fornecimento de Sensores para Monitoramento Contínuo de Glicose (SMCG) para crianças e adolescentes com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências”


RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o Programa Municipal de Fornecimento de Sensores para Monitoramento Contínuo de Glicose (SMCG).

Art. 2º O Programa destina-se a crianças e adolescentes, na faixa etária de 2 (dois) a 17 (dezessete) anos, residentes no Município, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), atestado por laudo de médico especialista em endocrinologia;

II - indicação médica para o uso do sistema de monitoramento contínuo de glicose, com a devida justificativa técnica; e

III - inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Art. 3º O Programa poderá possibilitar o acesso gratuito aos insumos que compõem o sistema de monitoramento contínuo de glicose, caso essa política pública seja considerada oportuna pela Secretaria Municipal de Saúde e, também, tecnicamente adotada pelo Ministério da Saúde (mediante a publicação de Nota Técnica ou Portaria que estabeleça sua aplicação), situação em que a municipalidade poderá distribuir os seguintes insumos e materiais:

I - sensores para aplicação subcutânea; e

II - leitores ou acesso a aplicativos compatíveis para aferição dos dados.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde:

I - realizar o cadastro e o acompanhamento dos pacientes beneficiados;

II - adquirir e distribuir os insumos de forma contínua, em quantidade suficiente para garantir a não interrupção do tratamento; e

III - fornecer treinamento adequado aos pacientes e seus responsáveis para o correto manuseio dos equipamentos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.



 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
























Autógrafo nº 042/2026
Projeto de Lei nº 130/2025
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 04/06/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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