LEI MUNICIPAL Nº 4.809 DE 30 DE JUNHO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Alex Dantas
“Dispõe sobre hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, de disponibilizar áreas separadas de atendimento próprias para parturientes que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou neonatal não provocados”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, de disponibilizar áreas separadas de atendimento próprias para parturientes que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou neonatal não provocados.
Art. 2ºOs hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, podem:
I - disponibilizar áreas separadas de atendimento e alojamento próprias para mulheres que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou neonatal não provocados, para que elas não necessitem ter contato com as demais parturientes.
II - As áreas de que trata o inciso I do ‘caput’ devem possuir infraestrutura adequada para garantir privacidade e ser projetadas de modo a proporcionar um ambiente acolhedor às mulheres que sofreram o luto;
III - Os profissionais dos estabelecimentos de que trata o ‘caput’ deverão receber treinamento específico para lidar com as necessidades físicas e emocionais das mulheres que sofreram as perdas;
IV - As mulheres que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou neonatal não provocados, deverão ser informadas de que têm direito a atendimento e alojamento em áreas próprias, separadas das áreas de atendimento das demais parturientes.
V - As mulheres que tenham sofrido perda gestacional, óbitos fetais ou neonatais deverão receber atendimento por equipe de saúde multiprofissional e interdisciplinar durante a internação hospitalar e, finda esta, em ambiente ambulatorial, até a efetiva finalização do tratamento da paciente, por decisão da equipe de saúde.
Art. 3ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 054/2026
Projeto de Lei nº 034/2026