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Atualizado em: 07/07/2026 às 11h51
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LEI ORDINÁRIA Nº 4808, 30 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.808 DE 30 DE JUNHO DE 2026

Poder Legislativo
Ver. Rony Tavares e
Ver. Júlio César Santos da Silva - ‘Kifú’

“Dispõe sobre o incentivo à aplicação do teste de glicemia capilar nos Prontos-Socorros e Unidades Básicas de Saúde em crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências”.


RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1ºA realização gratuita do teste de glicemia capilar nos atendimentos de urgência e emergência, em todos os hospitais públicos e privados, Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Prontos-
Socorros situados no Município de Santa Bárbara d’Oeste/SP, poderá ser incentivada.

Parágrafo único. O teste de glicemia capilar poderá ser realizado, juntamente com os procedimentos médicos iniciais de triagem, em todas as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, que derem entrada ou se registrarem nos serviços de saúde mencionados no caput deste artigo.

Art. 2ºO teste de glicemia capilar poderá integrar os Protocolos Clínicas e Diretrizes Terapêuticas adotadas pela rede municipal de saúde, nos termos dos artigos 19-N e 19-O da Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, como critério auxiliar para diagnóstico precoce e prevenção de complicações relacionadas ao diabetes infantil.

Art. 3ºO Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá promover parcerias com a Associação de Diabéticos de Santa Bárbara d’Oeste (ADSB) para a realização de campanhas educativas e de conscientização pública sobre a importância do teste de glicemia capilar em crianças, visando o diagnóstico precoce do diabetes e a prevenção de óbitos evitáveis.

Art. 4ºA afixação de banners informativos, fornecidos pela Associação de Diabéticos de Santa Bárbara d’Oeste – ADSB, no formato A1 (594 mm x 841 mm), poderá ser promovida nos seguintes locais:

I – Pronto-Socorro Municipal;
II – Hospitais públicos e privados;
III – Unidades Básicas de Saúde (UBS);
IV – Unidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS);
V – Clínicas, convênios privados da área da saúde, farmácias, escolas de educação infantil e locais de atendimento pediátrico.

§1º Nos demais estabelecimentos não contemplados com banners A1, poderão ser afixados cartazes no formato A4 (297 mm x 210 mm), confeccionados com recursos próprios das unidades, em locais visíveis, como recepções, portas de entrada e áreas de pediatria e vacinação, conforme modelo anexo.

§2º Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão destinados ao Conselho Tutelar de Santa Bárbara d’Oeste, para uso exclusivo em ações de prevenção, orientação e apoio relacionados ao diabetes infantil.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo normas complementares para sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal






Autógrafo nº 053/2026
Projeto de Lei nº 022/2026
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 07/07/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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