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Atualizado em: 24/08/2026 às 13h30
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LEI ORDINÁRIA Nº 4820, 17 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 17/08/2026
Assunto(s): Diversos
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 4.820 DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Poder Legislativo
Ver. Cabo Dorigon

 

“Institui a Política Municipal de Diagnóstico Tardio do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos no Município de Santa Bárbara d’Oeste, estabelecendo diretrizes para sua identificação, acolhimento, atendimento, apoio, encaminhamento, e dá outras providências”

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Política Municipal de Diagnóstico Tardio do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos, com o objetivo de promover a identificação, o acolhimento, o atendimento, o apoio e o encaminhamento adequado das pessoas diagnosticadas tardiamente e de suas famílias.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Diagnóstico Tardio do TEA:
I – Promover campanhas públicas de conscientização sobre os sinais e características do autismo em fases tardias da vida (adultos e idosos), desmistificando preconceitos e incentivando a busca por avaliação;
II – Capacitar e sensibilizar profissionais da saúde, educação, assistência social e demais setores da rede de atendimento municipal para identificar sinais de TEA em adultos e idosos;
III – Incentivar a inclusão de conteúdos específicos sobre diagnóstico tardio do TEA em cursos de formação inicial e continuada para profissionais das áreas correlatas;
IV – Oferecer atendimento multiprofissional, apoio psicossocial e orientação adequada as pessoas adultas diagnosticados com TEA, bem como a seus familiares, visando à compreensão do diagnóstico e à adaptação às novas perspectivas de vida;
V – Integrar o tema do diagnóstico tardio do TEA ao calendário municipal de saúde mental e inclusão, bem como as demais políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.
VI – Assegurar o acesso de pessoas adultas com TEA aos serviços públicos municipais de saúde, assistência social e demais políticas públicas, em condições de igualdade.

Art. 3º A execução da Política Municipal de Diagnóstico Tardio do TEA deverá ocorrer de forma intersetorial e colaborativa, por meio dos seguintes instrumentos:
I – Estabelecimento de parcerias com universidades, hospitais de referência, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais entidades da sociedade civil especializadas no atendimento a pessoas com TEA;
II – Produção e distribuição de materiais informativos, didáticos e acessíveis nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), CRAS, unidades da rede pública de ensino e plataformas digitais do Município, abrangendo diferentes formatos (textos, imagens, vídeos);
III – Realização de capacitações periódicas e workshops para profissionais da rede de atendimento, com foco em triagem, acolhimento, atendimento e encaminhamento;
IV – Implantação e divulgação de protocolos de identificação de sinais de alerta para TEA em adultos e idosos nas unidades de atenção primária à saúde, visando à identificação precoce de casos suspeitos e ao encaminhamento para avaliação especializada;
V – (VETADO)

Art. 4º A Política Municipal de Diagnóstico Tardio do TEA será integrada às políticas públicas municipais de saúde, assistência social e inclusão da pessoa com deficiência, garantindo atuação articulada entre os órgãos competentes.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. (NR)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal

 












Autógrafo nº 069/2026
Projeto de Lei nº 048/2026

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 22/08/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4809, 30 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, de disponibilizar áreas separadas de atendimento próprias para parturientes que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou neonatal não provocados 30/06/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 4808, 30 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre o incentivo à aplicação do teste de glicemia capilar nos Prontos-Socorros e Unidades Básicas de Saúde em crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências 30/06/2026
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LEI ORDINÁRIA Nº 4796, 12 DE MAIO DE 2026 Fica instituída a Política Municipal de Cinoterapia no Município de Santa Bárbara d’Oeste, como prática terapêutica complementar de interesse público 12/05/2026
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