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Atualizado em: 23/06/2026 às 13h41
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LEI ORDINÁRIA Nº 4802, 15 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.802 DE 15 DE JUNHO DE 2026
Poder Legislativo
Verª Esther Moraes

“Institui o Programa ‘Bebê a Bordo’, que estabelece diretrizes para a oferta de transporte adequado e humanizado às mulheres puérperas no retorno às suas residências após alta médica em unidades públicas de Saúde do Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências”


                               RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara

Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                            
                              Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Bárbara d´Oeste, o Programa “Bebê a Bordo”, que tem por objetivo garantir transporte adequado e humanizado para mulheres puérperas, no momento de retorno às suas residências após a alta médica de unidades públicas de saúde, maternidades e hospitais.

                         
                             Art. 2° A
diretriz da Política tratada nesta Lei consiste na disponibilização de veículos adequados, incluindo ambulâncias ou carros especialmente equipados para atender as necessidades de transporte das mulheres que tiveram alta médica do hospital ou unidade de saúde pública e precisem de suporte durante o retorno as suas residências, após o parto.

                          
                             Art. 3º
A prestação do serviço de transporte será destinada a mulheres que se encontram no período pós-parto (puérperas) no retorno para casa.

Art. 4º O direito ao transporte previsto nesta Lei será assegurado:

                             I - as mulheres que derem a luz em unidades da rede pública de saúde de Santa Bárbara d`Oeste;

                             II - mediante avaliação da equipe médica ou de assistência social da unidade de saúde, no momento da alta hospitalar;

                             III - mediante registro prévio da necessidade, com prioridade para mães em situação de vulnerabilidade social, ausência de rede de apoio ou dificuldade de locomoção.



Art. 5º Para garantir a eficácia do serviço, o Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com hospitais, clínicas, empresas privadas, organizações não-governamentais

sem fins lucrativos interessadas na execução do programa.

Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal































Autógrafo nº 048/2026
Projeto de Lei nº 189/2025
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 23/06/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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