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DECRETO Nº 7320, 27 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
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Em vigor
27/05/2022
Em vigor
Alterada
27/11/2023
Alterada pelo(a) Decreto 7492
DECRETO N° 7.320 DE 27 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre a aprovação do Plano de Loteamento e Arruamento Urbano de propriedade de Terras de Cillo Loteadora SPE Ltda. denominado “TERRAS DE CILLO” dando outras providências.”

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e especialmente:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, que dispõe sobre a competência do Município e, via de consequência, do Chefe do Poder Executivo, expedir diretrizes e aprovar projetos de loteamentos;

CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2.019 que instituiu no Município as normas para o parcelamento do solo e urbanização de glebas;

CONSIDERANDO ainda, que a loteadora responsável pelo empreendimento denominado “TERRAS DE CILLO” apresentou os documentos exigidos por Lei, em especial aqueles elencados no artigo 129 da Lei Complementar nº 285 de 10 de maio de 2.019 e;

CONSIDERANDO que a loteadora firmou Termo de Compromisso referente a Outorga Onerosa de Mudança de Uso – OOMU conforme dispõe os artigos 10 a 14 da Lei Complementar nº 285 de 10 de maio de 2.019;

CONSIDERANDO que a loteadora firmou Termo de Compromisso referente ao Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme dispõe os artigos 95 a 104 da Lei Complementar Municipal n° 265 de 14 de dezembro de 2017;


D E C R E T A
:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Loteamento e Arruamento Urbano de terreno de propriedade de Terras de Cillo Loteadora SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob nº. 42.913.480/0001-21, que passa a denominar-se “TERRAS DE CILLO”, situado nesta cidade e comarca e implantado no imóvel matriculado no Registro de Imóveis local sob nº 45.885, cuja aprovação final constante do processo administrativo n.º 2021/26.900-01-00 e seus apensos, complementam-se pelas disposições deste Decreto, de acordo com plantas, memorial descritivo e demais documentos, que fazem parte integrante do presente Decreto, devidamente licenciado pelo GRAPROHAB sob Certificado n.º 180/2021, emitido em 29/06/2021.

Art. 2º O loteamento será de natureza mista de padrão médio, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 285 de 10 de maio de 2019, em consonância com as plantas, memoriais descritivos e demais documentos anexos, que fazem parte integrante do presente Decreto ficando a composição das áreas assim definidas:

 

Especificação

Áreas m2

%

 

 

 

 

1

Área Loteada (nº de Lotes) = 575

172.045,52

47,26

2

Áreas Públicas

 

 

2.1

Sistema Viário

86.432,8548

23,74

2.2

Áreas Institucionais (Equipamentos Urbanos e Comunitários)

18.202,71

5,00

2.3

Espaço Livres de Uso Público

 

 

2.3.1

Área Verde

50.967,57

14,00

2.3.2

Sistema de Lazer

36.405,41

10,00

3

Área a lotear

364.054,0648

100,00

4

Total da Gleba

364.054,0648

 

 

Art. 3º Na execução do Plano de Loteamento e Arruamento a que se refere este Decreto deverão ser obedecidas às disposições da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019 e suas alterações, sem prejuízo das demais disposições vigentes aplicáveis a loteamentos.

Art. 4º Deverão ser executados no loteamento e custeados pelo proprietário/loteador sem ônus para o Poder Público Municipal os seguintes serviços e obras:

I – demarcação dos vértices de quadras e dos pontos de curvas e tangência das mesmas com marcos de concreto;

II – demarcação no alinhamento das ruas e avenidas de todas as frentes dos lotes, com marcos de concreto ou piquetes de madeira;

III – execução de terraplenagens das quadras julgadas necessárias para permitir o escoamento das águas pluviais;

IV – abertura e nivelamento das vias de circulação, conforme projeto;

V – arborização e revegetação dos passeios e áreas verdes, conforme projeto;

VI – terraplenagem das ruas, avenidas e outras vias de circulação, em obediência às exigências de rampas máximas, raios mínimos e de curvas verticais e concordância e a execução dos abaulamentos das ruas e avenidas;

VII – rede de galerias para captação de águas pluviais, conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

VIII – guias, sarjetas e rampas de acessibilidade nos passeios;

IX – calçamento dos passeios que circundam as áreas de equipamentos públicos e sistemas de lazer;

X – pavimentação asfáltica em todas as ruas e avenidas do loteamento, conforme padrões previstos e devidamente fiscalizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

XI – rede de energia elétrica de distribuição e iluminação em todas as ruas e avenidas, conforme projeto de eletrificação aprovado, de acordo com os padrões previstos pela Companhia Paulista de Força e Luz inclusive quanto ao adequado número de transformadores das redes primárias e secundárias;

XII – rede de distribuição de água potável e rede de coleta de esgoto sanitário, conforme projeto aprovado pelo DAE - Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, devendo ao final, ser apresentada Certidão do Cumprimento das Obrigações, conforme regulamentos, padrões e aprovação da referida Autarquia, à Prefeitura Municipal, sob pena de não liberação da caução;

XIII – sinalização viária horizontal e vertical, assim como a identificação das vias públicas de acordo com os padrões definidos pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;

XIV – hidrantes conforme definido e aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

XV – conjunto de reservação de água, conforme projeto aprovado pelo DAE – Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste;

XVI cumprimento de todas as exigências contidas no Termo de Compromisso n.º 180/2021, parte integrante do Certificado GRAPROHAB n.º 180/2121, emitido em 29 de junho de 2021, em especial ao Termo de Compromisso de Recuperação ambiental (TCRA) n.º 34632/2021, firmado junto a CETESB;

XVII cumprimento de todas as exigências contidas nos Termos de Compromissos, firmados em 26 de maio de 2022, a título de contrapartida de Outorga Onerosa de Mudança de Uso e de Estudo de Impacto de Vizinhança.

§ 1º Antes do início das obras de implantação do loteamento, o loteador deverá comunicá-las ao Município através de ofício.

§ 2º As obras externas de água e esgoto devem ser executadas concomitantemente com o início das obras internas do loteamento;

§ 3º Enquanto as obras de responsabilidade do loteador não forem recebidas pela Prefeitura Municipal, o proprietário do loteamento responsabilizar-se-á pela conservação e manutenção dos serviços executados.

§ 4º A manutenção e conservação das redes de energia elétrica e iluminação pública serão de responsabilidade do loteador até recebimento definitivo do loteamento pela Companhia Paulista de Força e Luz e respectiva energização.

§ 5º O Município responsabilizar-se-á pelos gastos com iluminação pública e promoverá o lançamento da cobrança da competente Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no Código Tributário Municipal, após o recebimento total das obras e implantação integral do loteamento.

§ 6º A execução e aprovação de travessias das redes de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário, bem como a obtenção de outorgas junto aos órgãos competentes são de inteira responsabilidade do loteador.

§ 7º O loteador será responsável, ainda, pela obtenção de eventuais autorizações para a passagem em área de terceiros das redes de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário.

§ 8º Será de inteira responsabilidade do loteador a obtenção, bem como a renovação de certidões, licenças e demais documentos expedidos por órgãos técnicos.

Art. 5º Visando a melhoria da mobilidade urbana, nos termos das diretrizes expedidas e conforme estabelecido no Termo de Compromisso de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, em complementação às obras do loteamento a que se refere o artigo anterior e seus incisos, deverá ser executado, licenciado e custeado pelo proprietário/loteador, sem ônus para o Poder Público Municipal, dispositivo viário na conexão com a Rodovia Dr. Ernesto de Cillo sobre área de linha férrea.

Art. 6º O proprietário do loteamento terá o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para execução de todas as obras constantes dos artigos anteriores, a contar da data de registro do loteamento, sob pena de perda, em favor do Município de Santa Bárbara d’Oeste, dos lotes dados como caução em garantia da execução das obras.

Art. 7º O loteamento denominado “TERRAS DE CILLO” é de uso misto sendo o zoneamento definido pela face dos lotes em confrontação com o sistema viário, sendo classificado conforme as disposições da Lei Municipal n.º 2.402 de 07 de janeiro de 1.999 (Código de Obras e Urbanismo do Município), como:

I – Z04 – Zona Mista Comercial:

a) Quadra A lotes 19 ao 29;

b) Quadra B lotes 21 ao 33;

c) Quadra C lotes 01 ao 10 e do 15 ao 23;

d) Quadra E lotes 01 ao 18;

e) Quadra F lotes 19 ao 36;

f) Quadra G;

g) Quadra I;

h) Quadra J;

i) Quadra K;

j) Quadra L lotes 01 ao 20;

k) Quadra M lotes 19 ao 35;

l) Quadra N;

m) Quadra P;

n) Quadra Q;

o) Quadra R lotes 01 ao 20;

p) Quadra S lotes 01 ao 18;

q) Quadra T lotes 01 ao 10.

II – Z05 – Zona Mista Comercial, Serviços e Industriais não incômodas:

a) Quadra A lotes 01 ao 18;

b) Quadra B lotes 01 ao 20;

c) Quadra C lotes 11 ao 14;

d) Quadra D;

e) Quadra E lotes 19 ao 36;

f) Quadra F lotes 01 ao 18;

g) Quadra H;

h) Quadra L lotes 21 ao 39;

i) Quadra M lotes 01 ao 18;

j) Quadra O;

k) Quadra R lotes 21 ao 40;

l) Quadra S lotes 19 ao 40;

m) Quadra T lotes 11 ao 24.

Art. 8º Fica vedado o remanejamento ou subdivisão de lotes que resultem em áreas menores ao padrão mínimo de lote conforme o tipo do loteamento definido pela Lei Complementar nº 285, de 10 de maio de 2019.

Art. 9º Como garantia das obrigações constantes no artigo 4º deste Decreto, na forma de caução, ficam hipotecados em favor do Município os lotes do loteamento abaixo relacionados os quais figurarão como garantidores das obrigações assumidas pela loteadora:

I Serviços Preliminares

Quadra Q Lote 02

II Terraplenagem

Quadra Q Lotes 03 ao 05

III – Demarcação de quadras, áreas públicas e vias

Quadra Q Lote 11

IV – Demarcação de lotes

Quadra Q Lote 10

V – Guias e sarjetas

Quadra Q Lotes 1, 20 e 22

VI – Drenagem de águas pluviais

Quadra O Lotes 4 ao 13

Quadra Q Lotes 6 ao 9, 12 ao 19 e 21

VII – Rede de abastecimento e ligações de água

Quadra O – Lotes 2, 3 e 22

VIII – Rede coletora de esgoto

Quadra H – Lotes 1 ao 3

IX – Pavimentação asfáltica

Quadra H – Lotes 4 ao 9

Quadra O – Lotes 18 ao 21

Quadra P – Lote 3

Quadra T – Lotes 2 ao 20, 22 e 23

X – Calçamento das áreas públicas

Quadra T – Lotes 21 e 24

XI – Acessibilidade

Quadra P – Lote 4

XII – Energia elétrica e iluminação pública

Quadra O – Lotes 14 ao 17

XIII – Sinalização viária

Quadra T – Lote 1

IX – Arborização e revegetação

Quadra O – Lote 1

XX – Reservatório de água

Quadra P – Lotes 1 e 28

Quadra H – Lotes 10 ao 13

XXI – Dispositivo viário sobre linha férrea

Quadra P – Lotes 2 e 27

Art. 10 O valor total dos imóveis dados em garantia indicado no artigo anterior cobre os custos das obrigações do loteador, de acordo com o que determina o artigo 145 da Lei Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019.

Art. 11 A liberação dos imóveis hipotecados indicados no artigo 8º se dará de acordo com o cumprimento pela loteadora de cada obra prevista no artigo 4º, respectivas alíneas e parágrafos.

Parágrafo único. O loteador deverá ao final das obras solicitar ao Município o recebimento das mesmas para posterior emissão do Termo de Libração de Garantia.

Art. 12 O Município não aprovará projetos de construção sobre os lotes sem ter recebido, no mínimo, as obras de rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de água e rede de esgoto incluindo suas ligações prediais e sistema de tratamento de esgoto.

Art. 13 Após a implantação da infraestrutura e antes da ocupação do empreendimento, o interessado deverá obter a Licença de Operação à CETESB, conforme legislação própria, sendo tal licença pressuposto para a emissão do “Habite-se” dos imóveis aprovados e edificados no empreendimento antes da emissão da referida Licença de Operação.

Art. 14 As áreas destinadas a fins públicos constantes do Plano de Arruamento e Loteamento a que se refere este Decreto passarão a integrar o Domínio Público do Município de Santa Bárbara d’Oeste, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou despesas, devendo a loteadora ou proprietária do imóvel providenciar as respectivas matrículas em nome do Município.

Art. 15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 27 de maio de 2.022.

 

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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