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Atualizado em: 03/07/2025 às 13h20
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DECRETO Nº 7536, 26 DE MARÇO DE 2024
Início da vigência: 04/04/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 7.536 DE 26 DE MARÇO DE 2.024


“Dispõe sobre o procedimento administrativo para o encerramento do Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC, com data retroativa ao protocolo de solicitação no Município de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências.”


RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei e;

CONSIDERANDO o disposto nos §2º e §3º do artigo 52 da Lei Complementar Municipal n° 54/2009, alterada pela Lei Complementar Municipal n° 348/2023;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento administrativo para baixa com data retroativa do Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC no Município de Santa Bárbara d’Oeste;

CONSIDERANDO o teor contido no memorando nº 2.522/2.024;
 
DECRETA:
 

Art. 1º Para fins de análise de pedido para baixa com data retroativa do Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC no Município de Santa Bárbara d’Oeste deverão ser apresentados documentos elencados abaixo:

I – Pessoa jurídica:

a) comprovante de cancelamento expedido pela Receita Federal, indicando a situação do CNPJ como inapto nos últimos 05 (cinco) anos, cancelado, baixado ou nulo;

b) comprovante de cancelamento expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, indicando a situação da inscrição estadual como inapta nos últimos 05 (cinco) anos, cancelada, baixada ou nula;

c) comprovante de cancelamento expedido pela Junta Comercial Estado de São Paulo – JUCESP, indicando a apresentação de “situação definitiva” ou equivalente;

d) comprovante de encerramento da pessoa jurídica expedido pelo Cartório de Registro Civil;

e) comprovante de alteração contratual registrado nos órgãos competentes, indicando alteração de endereço para outro município;

f) certidão de óbito no caso de empresário individual e MEI (Microempreendedor Individual), analisado em conjunto com demais documentos, se necessário.

II – Pessoas físicas, profissional autônomo ou ambulantes:

a) baixa no conselho regional de classe ou conselhos similares;

b) certidão de óbito;

c) comprovação de nomeação e posse em cargos públicos – publicação no Diário Oficial ou outros documentos equivalentes;

d) comprovante de aposentadoria por invalidez.

§ 1º Outros documentos comprobatórios poderão ser solicitados ao requerente caso a situação de encerramento de atividades alegada não esteja claramente evidenciada.

§ 2º A data solicitada para a baixa anterior ao protocolo de solicitação será aceita conforme apresentação dos documentos oficiais/hábeis comprovatórios do encerramento das atividades e conforme parecer referente as movimentações de ISSQN pelo Setor de Fiscalização de Rendas e a análise será de competência do Setor de Organização Cadastral de Atividades.

§ 3º Os processos de encerramento que foram analisados e deferidos, mas que ainda não foram concluídos devido à necessidade de regularização de débitos, não terão direito para revisão da data de encerramento deferida, conforme estipulado pela Lei Complementar Municipal nº 348/2024. Nestes casos, os processos devem seguir as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 207/2014, que estava em vigor na época.
§ 4º A solicitação de encerramento com data atual, sem a consideração dos documentos oficiais, solicitado pelo próprio contribuinte, será isento da multa punitiva, porém deverá recolher os tributos e impostos lançados em seu Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC até o exercício vigente da comunicação (data do protocolo).

§ 5º O pagamento da multa será lançado em cota única, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados do lançamento.

§ 6º A penalidade será executada judicialmente se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 7º As multas terão seus valores determinados em lei e reajustados anualmente com base na variação do INPC ou outro índice que vier a ser adotado pelo Município.

§ 8º As multas não pagas no prazo regulamentar serão inscritas na dívida ativa, com a consequente execução judicial.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Bárbara d'Oeste, 26 de março de 2.024.
 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 04/04/2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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