“Dispõe sobre o Plano Preventivo de Proteção e Defesa Civil de Santa Bárbara d’Oeste com vistas a Operação São Paulo Sem Fogo 2024, dando outras providências.”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Barbara d’Oeste, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei e, especialmente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608/2012, que instituiu a Politica Nacional de Proteção e Defesa Civil e que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, prevendo expressamente ser da União, Estado e Município adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres;
CONSIDERANDO o compromisso estabelecido pelo Município de Santa Barbara d’Oeste com a Campanha Mundial para a Redução de Desastres, da estratégia Internacional para a Redução de Risco de Desastres, denominada Campanha Construindo Cidades Resilientes;
CONSIDERANDO a necessidade de abordar, de forma sistêmica, ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no Município de Santa Barbara d’Oeste;
CONSIDERANDO a necessidade de manter em condições excepcionais de acionamento o complexo administrativo para atendimento de emergência do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
CONSIDERANDO, a necessidade de definir procedimentos em casos de decretação de situação de emergência ou Estado de Calamidade pública em consonância a Legislação Federal e
CONSIDERANDO o disposto no memorando nº 3.990/2024;
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Operação São Paulo Sem Fogo 2024 no período compreendido entre 1º de maio a 30 de setembro, podendo ser antecipado e/ou prorrogada se as condições climáticas assim exigirem.
Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, por intermédio da Divisão de Defesa Civil, a coordenação da Operação São Paulo Sem Fogo 2024 no Município de Santa Bárbara d’Oeste, tendo em vista a baixa umidade relativa do ar, as quedas bruscas de temperatura, baixa vazão dos mananciais e o aumento de incêndios em área de cobertura vegetal.
Art. 3º Fica estabelecido o Comitê Gestor da Operação São Paulo Sem Fogo 2024, subordinado à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, por intermédio da Divisão de Defesa Civil de Santa Barbara d’Oeste, constituído pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;
II – Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
III – Secretaria Municipal de Promoção Social;
IV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V – Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Secretaria Municipal de Governo;
VII – Secretaria Municipal de Planejamento;
VIII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IX – Secretaria Municipal de Educação;
X – Secretaria Municipal de Fazenda;
XI – Secretaria Municipal de Administração;
XII – Secretaria Municipal de Justiça e de Relações Institucionais;
XIII – Departamento de Água e Esgoto – DAE.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da Operação São Paulo Sem Fogo 2024 tem a responsabilidade de contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação, execução e avaliação dos programas, projetos e ações de prevenção e controle dos efeitos da estiagem neste Município.
Art. 4º A Operação São Paulo Sem Fogo 2024 baseia–se na adoção de medidas preventivas à minimização dos efeitos da estiagem e deflagração de ações do acompanhamento dos seguintes parâmetros:
I – Índices de baixa umidade relativa do ar;
II – previsão meteorológica;
III – vistoria de campo.
Art. 5º A Operação São Paulo Sem Fogo 2024 trabalhará com três níveis relacionados com a baixa Umidade Relativa do Ar – URA, sendo:
I – Estado de Atenção entre 20 e 30% (emissão de alerta e vistoria de campo nas áreas anteriormente identificadas);
II – Estado de Alerta entre 12 e 20% (emissão de alerta e vistoria de campo nas áreas anteriormente identificadas);
III – Estado de Emergência quando a URA abaixo de 12% (emissão de alerta e acionamento do plano de chamada).
Art. 6º No caso de ser declarado Estado de Atenção, Alerta ou Emergência, os seguintes órgãos deverão ser comunicados:
I – Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;
II – Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
III – Secretaria Municipal de Promoção Social;
IV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V – Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Secretaria Municipal de Governo;
VII – Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
VIII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IX – Secretaria Municipal de Educação;
X – Secretaria Municipal de Fazenda;
XI – Secretaria Municipal de Administração;
XII – Secretaria Municipal de Justiça e de Relações Institucionais;
XIII – Departamento de Água e Esgoto – DAE.
Art. 7º Fica adotado, como padrão, 13º C (treze graus Celsius) para definir o alerta em função da queda brusca de temperatura, no âmbito do plano de Contingência para Operação São Paulo Sem Fogo 2024, junto à Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 8º As Secretarias do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC deverão priorizar providências administrativas para o suporte do disposto neste Decreto.
§1º O Setor de Proteção e Defesa Civil, em caso de necessidade, deverá solicitar auxílio técnico e assessoramento para as providências Preventivas e repressivas a serem tomadas à Coordenadoria Regional de Defesa Civil – REDEC I/5, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Militar Ambiental, Centro de Ensino de Pesquisas em Agricultura CEPAGRI/UNICAMP, Centro Integrado de Informações Agrometeorológicas – CIIAGRO/IAC, Companhia de Saneamento Ambiental – CETESB, Centro Nacional de Monitoramento e alerta de Desastres Naturais – CEMADEN, Departamento Estatual de Proteção de Recurso Naturais – DPRN, Rede Integrada de Emergência – RENEM e Rede Nacional de Emergência de radioamadores – RENNER.
§2º Disseminação de informações sobre cuidados com exposição solar quando os raios ultravioletas atingirem índice a partir de 8, sobre o alto risco de incêndios, conforme dados do centro de previsão de tempo e estudos climáticos – CPTEC – Instituto Nacional de Pesquisa Espaciais – INPE.
§3º O Setor de Monitoramento e Alerta da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, Divisão de Defesa Civil realizará o monitoramento climatológico em articulação com os demais órgãos do Sistema Nacional, Estadual e Municipal de Proteção e Defesa Civil, priorizando as áreas mais críticas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC.
§4º O Setor de Proteção e Defesa Civil é o órgão responsável pela centralização das informações, acionamento e emissões de boletins de alerta e alarme a todos os órgãos relacionados neste Decreto.
Art. 9º Todos os órgãos integrantes da Operação São Paulo Sem Fogo 2024 deverão priorizar ações que envolvam a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, das pessoas idosas e das pessoas com deficiência em situação de risco e desastre, auxiliar na interação entre órgãos do Governo, Setores Privados e a Comunidade.
Art. 10 Todos os órgãos que integram o comitê gestor da Operação São Paulo Sem Fogo 2024, citado neste Decreto, deverão:
I – indicar 01 (um) membro Titular e 01 (um) suplente para o recebimento e repasse de informações pertinentes a Operação São Paulo Sem Fogo 2024;
II – disponibilizar, mediante acionamento da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, Divisão de Defesa Civil, equipe de plantão, maquinário e outros equipamentos quando necessário, durante o horário de expediente bem como fora dele.
Paragrafo único. O servidor publico municipal requisitado na forma do caput deste artigo, ficara à disposição da Divisão de Defesa Civil, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe, dos vencimentos e demais vantagens, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial.
Art. 11 As denúncias recebidas pela Divisão de Defesa Civil, relacionadas com ocorrências de incêndios, deverão ser encaminhadas em caráter de urgências aos setores de fiscalização de administração Pública Municipal para realização de vistorias de constatação das irregularidades e execução das providências para aplicação das penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Visando a celeridade no processo de atendimento destas denúncias os setores de Fiscalização da Administração Pública Municipal, terão acesso a consultar do Sistema Relatório de ocorrência da Defesa Civil – RODEC.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e surte efeitos a partir de 01 de maio de 2.023.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 7.430, de 25 de abril de 2.023.
Santa Bárbara d’Oeste, 08 de maio de 2.024.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 7600, 05 DE NOVEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil de Santa Bárbara d’Oeste, Operação Chuvas de Verão com vistas às inundações e escorregamentos, dando outras providências.” | 05/11/2024 |
DECRETO Nº 7586, 30 DE SETEMBRO DE 2024 | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizado pelo inciso II e VIII, §1º do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.544 de 18 de dezembro de 2.023". | 30/09/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4631, 09 DE SETEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre a ratificação da segunda alteração do protocolo de intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, conforme especifica”. | 09/09/2024 |
DECRETO Nº 7583, 02 DE SETEMBRO DE 2024 | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizado pelo inciso II e VIII do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.544 de 18 de dezembro de 2.023". | 02/09/2024 |
DECRETO Nº 7582, 02 DE SETEMBRO DE 2024 | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizado pelo inciso II e VIII do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.544 de 18 de dezembro de 2.023". | 02/09/2024 |