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Atualizado em: 04/06/2024 às 10h56
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LEI ORDINÁRIA Nº 4606, 29 DE MAIO DE 2024
Início da vigência: 04/06/2024
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.606 DE 29 DE MAIO DE 2024

Poder Executivo
Prefeito Municipal
 

“Dispõe sobre a alteração do artigo 5° da Lei Municipal nº. 3.859, de 28 de julho de 2016, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.979 de 26 de outubro de 2017, dando outras providências”.

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar Municipal:

Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº 3.859, de 28 de julho de 2016, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.979 de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 14 (quatorze) titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo 01 (um) representante das Bibliotecas Públicas, designados pelo Prefeito Municipal;

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, designados pelo Prefeito Municipal;

III – 01 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos e de Relações Institucionais, designado pelo Prefeito Municipal;

IV – 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda, designado pelo Prefeito Municipal;

V – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, designado pelo Prefeito Municipal;

VI – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Música, eleito entre seus pares em assembleia;

VII – 01 (um) representantes da Câmara Setorial de Teatro, eleito entre seus pares em assembleia;

VIII – 01 (um) representante cujas atividades se relacionem com a preservação do Patrimônio Histórico do município, indicado pelas respectivas entidades;

IX – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Artes Visuais, eleito entre seus pares em assembleia;

X – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Literatura e Narrativa Oral, eleito entre seus pares em assembleia;

XI – 01 (um) representante (titular e suplente) da Câmara Setorial de Dança, eleito entre seus pares em assembleia.

XII – 01 (um) representante (titular e suplente) da Câmara Setorial de Cultura Afro Brasileira, Popular e Urbana, eleito entre seus pares em assembleia.

XIII – 01 (um) representante (titular e suplente) da Câmara Setorial de Cultura Hip-hop, eleito entre seus pares em assembleia.

Parágrafo único. Ocorrendo a constituição de novas Câmaras Setoriais, cada qual terá 01 (um) representante no Conselho Municipal de Política Cultural.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal


Autógrafo nº 65/2024
Projeto de Lei nº 079/2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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