LEI MUNICIPAL Nº 4.618 DE 04 DE JULHO DE 2024
Poder Legislativo
Vereador Eliel Miranda
“Institui a Política Municipal de Transparência
na Gestão da Saúde Pública, e dá outras
providências”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, a Política Municipal de Transparência na Gestão da Saúde Pública, que tem como objetivos:
I - dar mais transparência e publicidade aos atos de gestão da saúde municipal;
II - promover uma política que fortaleça e qualifique os métodos de controle, garantindo a isonomia, eficiência, eficácia e efetividade das decisões públicas nos atos de gestão e nas proposições de legislações;
III - aperfeiçoar os métodos e sistemas de controle e transparência na gestão da Saúde Pública do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA
Art. 2º A Política Municipal de Transparência na Gestão da Saúde Pública observará os princípios regentes da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, levando em conta a supremacia do interesse público e o reconhecimento de que o princípio constitucional da transparência exige que as ações de gestão sejam exercidas com linguagem clara e acessível a toda a sociedade interessada, salvo as exceções normativas, observando as demais legislações pertinentes, com especial atenção para a efetivação dos objetivos buscados.
Art. 3º A Política Municipal de Transparência na Gestão da Saúde Pública deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção, nos casos previstos em lei;
II - incentivo à divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;
III - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência nos atos de gestão da Saúde Pública;
IV - integridade da informação, garantindo-se sua disponibilidade e autenticidade;
V - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
VI - incentivo ao cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Orgânica do Município;
VII - estímulo à utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação virtuais, de software livre em todos os casos onde esta opção for possível;
VIII - primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado;
IX - promoção de ações que visem à transparência da informação.
Art. 4º Consideram-se requisitos recomendados para a observância do princípio da transparência:
I - publicação de dados públicos no sítio da Prefeitura, além da usualmente levada a efeito no Diário Oficial utilizado pelo município;
II - disponibilização das informações de forma inteligível, apropriável pelo cidadão e sistematizada, devendo ser empreendidos todos os esforços voltados à facilitação da sua compreensão pelo cidadão comum;
III - registro de todos os atos relacionados à saúde, de forma a viabilizar eventual controle social ou de quaisquer outras naturezas;
IV - publicação de indicadores que demonstrem prazos de atendimento e planos de ação para redução das filas de espera.
Art. 5º A Política Municipal de Transparência na Gestão da Saúde Pública buscará atender às seguintes ações:
I - avaliação das políticas implementadas quanto à eficiência, eficácia, publicidade, transparência e economicidade;
II - divulgação de todos os medicamentos disponíveis na rede pública municipal de saúde, bem como, das listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos, entre outras especialidades clínicas, além de exames e cirurgias, atendidos na rede pública de saúde municipal;
III - promoção de procedimentos e proposição de normas que garantam os princípios de objetividade e impessoalidade nas decisões e ações da gestão da saúde pública e reduzam ao máximo a discricionariedade e subjetividade nestas decisões;
IV - proposição de aperfeiçoamentos às normas e legislação de forma a garantir a eliminação de dubiedades, interpretações duvidosas, controversas ou obscuras, com a padronização de sua aplicação e controle objetivo e impessoal;
V - incentivo ao controle dos órgãos e entes municipais quanto à observância da Lei Federal nº 12.527/2011 e respectivo regulamento em nível municipal, de forma a priorizar a transparência ativa, a disponibilização dos dados públicos em formato aberto e o atendimento dos pedidos de acesso à informação dentro dos prazos legalmente delimitados.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS IMEDIATAS DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Seção I - Do atendimento nas unidades de saúde de urgência e emergência
Art. 6º As unidades de saúde de urgência e emergência de Santa Bárbara d'Oeste, públicas ou privadas, são incentivadas a divulgar o tempo estimado de espera e o número de pacientes que aguardam atendimento, classificados por tipo de procedimento e gravidade.
Art. 7º As informações de que trata o artigo anterior poderão ser divulgadas em local visível e acessível ao público.
Parágrafo único. A divulgação poderá ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico.
Seção II - Da divulgação de listagens de pacientes aguardando procedimentos clínicos
Art. 8º Recomenda-se que sejam divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Santa Bárbara d'Oeste, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal.
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão SIM/SUS.
Art. 9º As listagens poderão ser disponibilizadas pelo órgão responsável competente a ser designado pelo Poder Executivo Municipal, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 10 As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral dividida por especialidades clínicas, devendo constar, no mínimo, os seguintes dados:
I - posição na lista de espera;
II - número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
III - iniciais do nome e sobrenome do solicitante;
IV - número do Cartão SIM/SUS do solicitante;
V - tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica;
VI - situação atualizada da lista, na qual constarão as informações: R= Realizado; A=Aguardando; D=Desistência; C=Cancelado;
VII - data do encaminhamento da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
VIII - data estimada pela Secretaria da Saúde para o atendimento das solicitações;
IX - destaque dos casos prioritários.
Parágrafo único. Em caso de desistência ou cancelamento, bem como, em caso de prioridade, recomenda-se expor os motivos da mudança da situação, com as devidas justificativas.
Art. 11 As informações disponibilizadas poderão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 12 Fica autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera, com base no critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico ou por decisão judicial.
Art. 13 A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência das condições previstas no artigo anterior ou no caso de ocorrer remarcação.
Art. 14 O contato com o solicitante de agendamento, realizado através do órgão responsável do Poder Público Municipal, poderá ocorrer por ligação telefônica, e-mail ou mensagem de texto (SMS ou aplicativos), devendo o solicitante informar qual o meio de contato no ato da solicitação de agendamento, dentre os disponibilizados pelo ente público.
Seção III - Do fornecimento dos medicamentos
Art. 15 É incentivada a divulgação pelo Poder Executivo Municipal, através de órgão público competente, dos medicamentos oferecidos na Rede Municipal de Saúde, em atendimento ao previsto no artigo 5º, inciso XXXIII; artigo 37, §3º, inciso II; artigo 216, §2º, todos da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 12.527.
Art. 16 A divulgação dos medicamentos oferecidos na Rede Municipal de Saúde poderá ser realizada através do sítio eletrônico oficial do município de Santa Bárbara d'Oeste, bem como, da fixação de listagem impressa na Secretaria Municipal da Saúde, nas Farmácias Básicas e Especializadas Municipais e nas Unidades Básicas de Saúde, além de outras unidades administrativas que se achar necessário.
Art. 17 No caso de falta de medicamentos na rede municipal de saúde, o Poder Executivo poderá informar no sítio eletrônico oficial do município de Santa Bárbara d'Oeste, nas Farmácias Básicas e Especializadas Municipais e nas Unidades Básicas de Saúde, os medicamentos em falta, bem como, a previsão de recebimento.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 76/2024
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 070/2023