DECRETO Nº 7.691 DE 18 DE AGOSTO DE 2.025
“Regulamenta o artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 328, de 02 de julho de 2022, conforme especifica.”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando o que consta nos autos do memorando nº 6.020/2025
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado o inciso II do artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 328/2022 nos termos de presente Decreto.
Art. 2º Para fins de regulamentação poderão ser utilizados os seguintes materiais como cobertura sem laje de que trata o inciso II do artigo 30:
I – telhas metálicas de aço ou alumínio;
II – telhas cerâmicas ou fibrocimento;
III – telhas de vidro ou policarbonato;
IV – lona ou toldos;
V – sombreadores de polietileno de alta densidade (HDPE) ou similares.
Art. 3º Na situação prevista na presente regulamentação, à ocupação dos recuos com coberturas sem laje, para proteção de veículos junto aos muros de divisa frontais e laterais nas edificações multifamiliares Tipo II, serão aplicados os mesmos parâmetros definidos para as construções horizontais.
Art. 4º A instalação das coberturas sem laje devem atender aos seguintes requisitos:
I – a altura máxima do pé direito, no caso de edificações multifamiliares, não deverá ultrapassar 2,50 m (dois metros e meio);
II – a cobertura não pode cobrir uma área que componha área mínima permeável exigida pela legislação.
Parágrafo único. As coberturas sem laje, dos tipos definidos nos incisos IV e V do artigo 2º deste Decreto não serão computadas nos índices urbanísticos para qualquer uso.
Art. 5º Este Decreto Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Santa Bárbara d'Oeste, 18 de agosto de 2.025.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal