Art. 1ºFica regulamentado o inciso II do artigo 30 da
Lei Complementar Municipal nº 328/2022 nos termos de presente Decreto.
Art. 2ºPara fins de regulamentação poderão ser utilizados os seguintes materiais como cobertura sem laje de que trata o inciso II do artigo 30:
I – telhas metálicas de aço ou alumínio;
II – telhas cerâmicas ou fibrocimento;
III – telhas de vidro ou policarbonato;
IV – lona ou toldos;
V – sombreadores de polietileno de alta densidade (HDPE) ou similares.
Art. 3ºNa situação prevista na presente regulamentação, à ocupação dos recuos com coberturas sem laje, para proteção de veículos junto aos muros de divisa frontais e laterais nas edificações multifamiliares Tipo II, serão aplicados os mesmos parâmetros definidos para as construções horizontais.
Art. 4º A instalação das coberturas sem laje devem atender aos seguintes requisitos:
I – a altura máxima do pé direito, no caso de edificações multifamiliares, não deverá ultrapassar 2,50 m (dois metros e meio);
II – a cobertura não pode cobrir uma área que componha área mínima permeável exigida pela legislação.
Parágrafo único. As coberturas sem laje, dos tipos definidos nos incisos IV e V do artigo 2º deste Decreto não serão computadas nos índices urbanísticos para qualquer uso.
Art. 5º Este Decreto Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Santa Bárbara d'Oeste, 18 de agosto de 2.025.